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Medidas pertinentes aos pais / responsáveis: 129

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Apresentação em tema: "Medidas pertinentes aos pais / responsáveis: 129"— Transcrição da apresentação:

1 Medidas pertinentes aos pais / responsáveis: 129
Aos que deixam de cumprir suas obrigações legais; Violam os direitos da C e A; 1.1 – Afastamento cautelar e fixação de alimentos: Afastamento de agressor da moradia; Caso de maus tratos, opressão ou abuso sexual; Pode ocorrer perda da guarda ou poder familiar; sanções penais; Fixação de alimentos provisórios;

2 2. Conselho Tutelar: 2.1 – Características: Órgão permanente e autônomo, não jurisdicional; encarregado de zelar pelo cumprimento direitos da C e A; Órgão integrante do Poder Executivo Municipal; idade mínima 21 anos para ser Conselheiro; Mínimo de 01 Conselho por município; recursos para necessários para funcionamento deverão constar em lei municipal;

3 2.1 – Atribuições: Representar ao MP acerca de negligência dos pais; Decisões do CT somente poderão ser revistas pela Autoridade Judicial (137) Atender C e A em situação de risco; possibilidade de aplicação de medidas de proteção, exceto colocação em família substituta e acolhimento familiar; não pode aplicar medidas sócio-educativas; atender e aconselhar pais e responsável com possibilidade de aplicação de medidas a eles pertinentes (129)

4 Noticiar ao MP a prática de infração administrativa ou penal contra C e A;
representar para ações de Perda ou suspensão do poder familiar; requisitar certidões de nascimento e óbito de criança ou adolescente; Impedimentos: Não pode ser vir no mesmo órgão marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos,cunhados (durante o cunhadio), tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado (art. 140) impedimento vale em relação ao Juiz e MP da Infância e juventude em exercício na comarca (140, P.Ú)

5 Composição: 5 membros; idoneidade moral; mais de 21 anos de idade; residência no município; eleitos pela comunidade local; Mandato de 4 anos com uma recondução;

6 Direitos dos Conselheiros: (134)
remuneração; cobertura previdenciária; férias anuais com 1/3; licença-maternidade; licença-paternidade; gratificação natalina; Consequências do exercício da função: Serviço público relevante; presunção de idoneidade moral;

7 Regime Previdenciários dos Conselheiros:
Posição do STJ – Informativo 460 Vinculados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS); São segurados obrigatórios;

8 3. Acesso à Justiça: (141) Assistência Judiciária gratuita: (§ 1º) Defensor público; OU...... Advogado nomeado;

9 STJ – informativo 387 ECA. ISENÇÃO. CUSTAS. EMOLUMENTOS: Sociedade empresarial de entretenimento foi autuada várias vezes por comissário de juízo de menores e condenada a pagar multa em cada autuação. Apelou, mas o recurso foi considerado deserto diante da ausência do recolhimento do preparo. No Resp, a sociedade alega que seguiu orientação do setor encarregado do TJ para não efetuar o recolhimento. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso, reafirmando a jurisprudência de que a isençaõ de custas e emolumentos da Lei 8.069/1990 deferida às crianças e adolescentes na qualidade de autoras e rés perante os juizados da infância e da juventude não são extensíveis aos demais sujeitos processuais que eventualmente figurarem no feito. Resp RJ –

10 3.1 – Capacidade civil e processual da C e A:
Menor de REPRESENTADO Maior de 16 e menor de 18 – ASSISTIDO POR pais, tutores ou curadores; - Divergência de interesses – CURADOR ESPECIAL

11 3.2 – Divulgação de atos referentes a C e A: (143)
I- referente a atos infracionais praticados: judiciais; Policiais; administrativos; II – a notícia sobre o fato não pode identificar o adolescente de forma alguma (P.Ú) Nome; Parentesco; Apelido; Residência; Iniciais do nome e sobrenome;

12 Cópias e certidões de processos devem ter deferimento do Juiz; (144)
deve ser demonstrado interesse adequado; infração a este dispositivo constitui infração administrativa, art. 247, caput e § 1º

13 3.3 – Justiça da infância e Juventude: (145)
Estados e DF PODEM criar justiças especializadas; 3.4 – Critérios para fixação de competência: Domicílio dos pais ou responsável; Local onde se encontre o adolescente; Súmula 383 do STJ: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”

14 3.5 – Autoridade competente no ato infracional:
A do lugar da ação ou omissão; 3.6 – Justiça Federal X Justiça Infância e Juventude: (§ 1º) Conforme STJ ato infracional tendo como vítima a União é competente a JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. 3.7 – Cumprimento de medida em local diverso do da infração: (§ 2º) - Carta precatória para cumprimento de medida sócio-educativa

15 3.8 – Justiça da Infância e Juventude é competente: (148)
Representações do MP (ato infracional) remissão (processual) adoção; ações civis de interesses difusos; Irregularidades em entidades de atendimento; Aplicar penalidades administrativa em caso de infrações contra norma de proteção; Casos encaminhados pelo Conselho Tutelar; Guarda e tutela; Destituição poder familiar;

16 Suprir capacidade ou consentimento para casamento;
Pedidos baseados em discordância paterna ou materna; emancipação; curador especial; Ações de alimentos; registros de nascimento e óbito.

17 3.9 - Regulação da presença de criança e adolescente em eventos:
Juiz disciplina a entrada e permanência de C e A em determinados locais; desacompanhados dos pais/responsável; participação em espetáculos e concursos de beleza; Para regular o juiz deverá observar: (149, § 1º) Princípios do Estatuto; peculiaridades do local; adequação das instalações; Frequência habitual do local;

18 Alvará: Para a empresa realizar o evento de C e A em: não será necessário se pai/responsável estiver junto; a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) Bailes ou promoções dançantes; c) Boate ou congêneres; d) Casa comercial de diversões eletrônicas; e) Estúdios cinematográficos, teatro, rádio, televisão;

19 Juiz disciplina as situações que vão ocorrer;
Portaria: Juiz disciplina as situações que vão ocorrer; TODAVIA..... Participação de C e A em: Espetáculo público; Ensaio e concursos de beleza; DEVE TER ALVARÁ, mesmo com presença pai/responsável inobservância caracteriza art. 258 (infração administrativa)

20 Informativo 166 MENOR. PROGRAMA DE TELEVISÃO – ALVARÁ. É necessário alvará judicial para que menores participem de programa de televisão, mesmo existindo autorização escrita de seus representantes legais (art. 149, II, a, do ECA). O fato de ser apresentada documentação atestando a regularidade das condições de segurança e habitabilidade das dependências de gravação mostra-se sem importância. Resp RJ –

21 INFORMATIVO 197 MENOR. ESPETÁCULO PÚBLICO. TV. PARTICIPAÇÃO. A autorização dos representantes legais de criança e/ou adolescente para participar de espetáculo público em programa de televisão não supre a falta do alvará judicial, cabendo a multa prevista no art. 258 do ECA. AgRg RJ –

22 4. Dos serviços auxiliares:


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