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Diretora da Região Sudeste do IBDFAM
Direito Sucessório Brasileiro: concorrência do cônjuge ou do companheiro supérstites, na sucessão dos descendentes. Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka Doutora e Livre Docente em Direito pela Faculdade de Direito da USP Professora Associada ao Departamento de Direito Civil Faculdade de Direito da USP Diretora da Região Sudeste do IBDFAM
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Cônjuge: pressupostos e disposição legal específica
Regime de bens compatível com a concorrência (art , I). Cônjuge não separado judicialmente, nem de fato (art ). Art.1832: Em concorrência com os descendentes (art.1829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. Profª Giselda Hironaka
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Regra: 1ª parte do art Cônjuge supérstite e descendentes recebem a mesma quota hereditária. Aplicabilidade: quando o cônjuge sobrevivo concorre com um, dois ou três descendentes do falecido, sejam eles descendentes ou não do cônjuge sobrevivente. Assim: Profª Giselda Hironaka
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Cônjuge concorrendo com 1 descendente (comum ou exclusivo)
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Cônjuge concorrendo com descendentes (ambos comuns ou ambos exclusivos) Profª Giselda Hironaka
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Cônjuge concorrendo com 3 descendentes (todos comuns ou todos exclusivos) Profª Giselda Hironaka
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Exceção: cônjuge concorrendo com 4 descendentes ou mais
A partir desta hipótese, na qual o cônjuge concorre com 4 descendentes ou mais, garante-se-lhe a reserva legal da quarta parte da herança, sempre que concorrer com herdeiros do falecido, que sejam também seus descendentes. Assim: Profª Giselda Hironaka
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Cônjuge concorrendo com 4 descendentes (todos comuns)
Ao cônjuge reserva-se ¼ da herança. Profª Giselda Hironaka
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E assim sucessivamente:
Mantém-se fixa a quota-parte (25%) do cônjuge sobrevivente e diminui-se, proporcionalmente, a quota-parte de cada um dos descendentes comuns. Profª Giselda Hironaka
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Porém, já não será assim se:
o cônjuge concorrer com mais de três herdeiros exclusivos do falecido, situação em que não haverá a reserva da quarta parte da herança. Assim: Profª Giselda Hironaka
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Cônjuge concorrendo com 4 descendentes (todos exclusivos)
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O legislador Esta foi a escolha do legislador: Privilegiar o cônjuge nos casos em que a concorrência se produzir à face de descendentes comuns. E apenas nesse caso! Profª Giselda Hironaka
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O problema? descendentes comuns e descendentes exclusivos,
O legislador não previu a comum hipótese de o de cujus ter deixado descendentes comuns e descendentes exclusivos, com os quais concorra o cônjuge sobrevivo. Profª Giselda Hironaka
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Haverá solução? O problema, por óbvio, só se colocará na prática se houver mais de três descendentes do falecido. Nestes casos – mais de três descendentes, com os quais concorra o cônjuge sobrevivo –como determinar o modo de partilhar? Deve, ou não, ser resguardada a quarta parte a favor do cônjuge concorrente? Profª Giselda Hironaka
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Os possíveis caminhos hermenêuticos, à busca de solução
Considerem-se três hipóteses: Profª Giselda Hironaka
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1ª hipótese Considerar todos os descendentes como comuns: resguarda-se a quarta parte. (Sílvio de Salvo Venosa, Francisco José Cahali, José Fernando Simão). Problema prático e real: os herdeiros exclusivos do autor da herança sentir-se-ão lesados na medida em que sua quota será menor do que aquela que receberiam, se não fossem equiparados aos herdeiros comuns. Profª Giselda Hironaka
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5 descendentes comuns, 4 descendentes exclusivos, supondo o monte partível igual a R$ ,00 Profª Giselda Hironaka
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2ª hipótese Considerar todos os descendentes como exclusivos: não se resguarda a quarta parte (Maria Helena Diniz, Sebastião Amorim, Euclides de Oliveira, Flávio Tartuce, Maria Berenice Dias, Christiano Cassettari, Rodrigo da Cunha Pereira) Problema prático e real: o cônjuge sobrevivo sentir-se-á lesado na medida em que sua quota será menor do que a que receberia, se os herdeiros fossem todos considerados descendentes comuns. Profª Giselda Hironaka
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5 descendentes comuns, 4 descendentes exclusivos, supondo o monte partível igual a R$ Profª Giselda Hironaka
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Observação Estas soluções de identificação dos descendentes herdeiros (hipótese híbrida) não podem prevalecer, pois ferem o espírito conferido pelo legislador ao dispositivo legal aplicável a cada uma das situações, em separado (descendentes comuns ou descendentes exclusivos). Profª Giselda Hironaka
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3ª hipótese Divisão do monte partível, proporcionalmente, segundo o nº de herdeiros comuns e segundo o nº de herdeiros exclusivos. Assim: Profª Giselda Hironaka
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5 descendentes comuns, 4 descendentes exclusivos, supondo o monte partível igual a 900. Profª Giselda Hironaka
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Então: Operada esta divisão em dois sub-montes, cada um deles se partiria segundo a regra do art aplicável a cada hipótese (ora a 1ª parte – regra geral – ora a 2ª parte – exceção). Assim: Profª Giselda Hironaka
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Partilha do sub-monte comum (5/9 do monte total = 500) com reserva da quarta parte Profª Giselda Hironaka
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Partilha do sub-monte exclusivo (4/9 do monte total = 400) sem reserva da quarta parte Profª Giselda Hironaka
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Consolidando as quotas havidas em cada um dos sub-montes
Cônjuge: = 205 Descendentes comuns: 75 Descendentes exclusivos: 80 Profª Giselda Hironaka
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Quais as imperfeições desta 3ª solução?
O cônjuge sobrevivente recebeu 41/180 avos, o que equivale a 22,77777%... Os filhos recebem quotas desiguais, o que desatende ao art e aos ditames constitucionais. Profª Giselda Hironaka
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Analisando as três correntes para filiação híbrida
Nos exemplos dados o monte partilhável corresponde a R$ ,00 devendo ser dividido entre o cônjuge em concorrência com 5 filhos comuns e 4 filhos exclusivos. * quanto cada um herdará Hipóteses 5 filhos comuns* 4 filhos exclusivos* Cônjuge 1 R$ ,00 R$ ,00 2 R$ ,00 3 R$ ,00 R$ ,00 Profª Giselda Hironaka
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