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DAS SUBSTITUIÇÕES Arts. 1.947 a 1960
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CONCEITO DE SUBSTITUIÇÃO:
Substituição é instituto peculiar a sucessão testamentária, compreendendo “a disposição, mediante a qual o testador chama, em lugar do herdeiro ou legatário, um outro, que se diz substituto, para que venha a fruir, no todo ou em parte, as mesmas vantagens e encargos, quando, por qualquer causa, a sua vocação cesse”
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Modalidades de Substituição:
1. Simples ou Vulgar 2. Fideicomissária
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Espécies de Substituição Simples ou vulgar:
1. Singular 2. Plural 3. Recíproca
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SUBSTITUIÇÃO EM QUINHÃO ONERADO:
O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou do encargo (art ).
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Critérios da substituição recíproca:
Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; Se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos (art ).
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SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA (ART. 1.951):
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Conceito de substituição fideicomissária:
Fideicomisso compreende a disposição de última vontade onde o testador, denominado fideicomitente, nomeia dois herdeiros ou legatários sucessivos, impondo ao primeiro, denominado fiduciário, a obrigação de, por sua morte ou sob certa condição, transmitir ao segundo, denominado fideicomissário, a herança ou o legado. Substituição fideicomissária é a efetivação do fideicomisso, onde o fiduciário, tendo recebido a herança ou legado na abertura da sucessão, o transmite ao fideicomissário, tão logo seja implementada a condição ou alcançado o termo.
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Personagens da Substituição Fideicomissária:
FIDEICOMITENTE (testador) FIDUCIÁRIO (herdeiro 01) FIDEICOMISSÁRIO (herdeiro 02)
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Restrição imposta pelo Código Civil de 2002:
A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador. Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário (art ).
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Renúncia a herança ou legado:
Se pelo fiduciário – art : Se pelo fideicomissário – art :
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CADUCIDADE DO FIDEICOMISSO:
Pela morte do fideicomissário, antes do fiduciário, ou antes da condição resolutória (art )
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Nulidade do fideicomisso:
São nulos os fideicomissos além do segundo grau (art )
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