A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Questões jurídicas atuais nos investimentos dos RPPS Klermann P

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Questões jurídicas atuais nos investimentos dos RPPS Klermann P"— Transcrição da apresentação:

1 Questões jurídicas atuais nos investimentos dos RPPS Klermann P
Questões jurídicas atuais nos investimentos dos RPPS Klermann P. Caldas Neto X Congresso da AEPREMERJ 20 de julho de 2016

2 Agenda Instruções CVM 554/2014 e 555/2014
- Consolidação, eficácia e efeitos para os RPPS Resolução CMN nº 4.469, de 25/02/2016 - Altera o Regulamento e as coberturas do FGC Falência e recuperação judicial - Impactos para os RPPS

3 Instruções CVM 554/2014 e 555/2014 Investidores Qualificados e Profissionais I CVM 539/ Art. 9º-C – RPPS São considerados investidores qualificados ou profissionais apenas se reconhecidos como tal por meio de regulamentação específica do Órgão regulador

4 Instruções CVM 554/2014 e 555/2014 Portaria MPS 300/ Insere o art. 6º-A na Portaria MPS 519/2011 Investidores qualificados CRP Recursos aplicados em valor superior a R$ 40 milhões (atestados no DAIR do bimestre anterior à data da aplicação) Comprove o efetivo funcionamento do Comitê de Investimentos Adesão ao ‘Programa pró-gestão RPPS’ recebendo certificação em qualquer dos níveis. Exigido a partir de 01/01/2017, quando o montante mínimo de recursos será reduzido a R$ 10 milhões

5 Instruções CVM 554/2014 e 555/2014 Investidores profissionais CRP
Recursos aplicados em valor superior a R$ 1 bilhão (atestados no DAIR do bimestre anterior à data da aplicação) Comprove o efetivo funcionamento do Comitê de Investimentos Adesão ao ‘Programa pró-gestão RPPS’ recebendo certificação no nível 4. Não há regra específica quanto ao início da exigência

6 Instruções CVM 554/2014 e 555/2014 Regime Jurídico Anterior – Instrução CVM 409/2004 Art Para efeito do disposto no artigo anterior, são considerados investidores qualificados: […] VII – regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios.

7 Instruções CVM 554/2014 e 555/2014 I CVM 555/14 - Regras dos Fundos para Investidores Profissionais: Art Admite a permanência e a realização de novas aplicações em fundos para investidores profissionais, de cotistas que não se enquadrem nos requisitos previstos em norma específica mas tenham ingressado em concordância com os critérios de admissão anteriormente vigentes. I CVM 555/14 - Regras dos Fundos para Investidores Qualificados Art Permite a permanência e a realização de novas aplicações em fundos para investidores qualificados de cotistas que não se enquadrem nos requisitos previstos em norma específica, que tenham ingressado em concordância com os critérios de admissão anteriormente vigentes.

8 Instruções CVM 554/2014 e 555/2014 Fonte: CADPREV – SPPS/MPS (26/10/2015)

9 Instruções CVM 554/2014 e 555/2014 Fonte: CADPREV – SPPS/MPS (22/10/2015)

10 Instruções CVM 554/2014 e 555/2014 Prerrogativas dos Fundos para Investidores Qualificados Cômputo em dobro dos limites de concentração por modalidade de ativo e por emissor (arts. 102 e 103, I CVM 555/14) Integralização e resgate de cotas em ativos financeiros Dispensa da elaboração de prospecto e a publicação de anúncio de início e de encerramento de distribuição de cotas de fundos fechados Cobrar taxas de administração e de performance, conforme estabelecido em seu regulamento Estabelecer prazos diferenciados para conversão de cotas e pagamento de resgates Prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se em nome do fundo, relativamente a operações direta ou indiretamente relacionadas à sua carteira.

11 Instruções CVM 554/2014 e 555/2014 Prerrogativas de Fundos para Investidores Profissionais: Não observância dos limites de concentração por modalidade de ativo financeiro e por emissor (arts. 102 e 103, I CVM 555/14) Regra anterior (I CVM 409/2004): Qualificados com ticket mínimo de R$ 1 milhão Não observância das obrigações de divulgação de informações relativas a valor de cota e PL; extratos mensais; composição da carteira; desempenho anual; e tracking record de 12 meses Aplicação dos seus recursos em qualquer FI registrado na CVM.   O FI deve observar sua classificação e política de investimento para fins de manutenção de sua carteira

12 Instruções CVM 554/2014 e 555/2014 Formas de Ofertas
I CVM 400/2003 – Ofertas Públicas de Valores Mobiliários I CVM 476/2009 – Ofertas de Valores Mobiliários com esforços restritos: Art. 2º As ofertas públicas distribuídas com esforços restritos deverão ser destinadas exclusivamente a investidores profissionais, conforme definido em regulamentação específica, e intermediadas por integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários. (redação dada pela Instrução CVM nº 554, de 17 de dezembro de 2014)

13 Instruções CVM 554/2014 e 555/2014 FIDC – I CVM 356/2001
Destinado apenas a qualificados (Art. 3, inciso II) FIDC Aberto (prazo de resgate/ conversão de até 30 dias): Sistema de Distribuição FIDC Fechado ou Aberto com prazo de resgate/ conversão superior a 30 dias: Oferta Pública – I CVM 400/2003 ou 476/2009.

14 Instruções CVM 554/2014 e 555/2014 FII – I CVM 472/2008
Pode ser constituído FII destinado exclusivamente a investidores qualificados FIP – I CVM 391/2003 Destinado exclusivamente a investidores qualificados (art. 5º) Admite negociação em mercado regulamentado (art. 23), quando distribuidas publicamente ou com esforços restritos(incisos I e II), assegurando-se que a negociação se dê entre investidores qualificados (§ 3º).

15 Instruções CVM 554/2014 e 555/2014 Composição de carteiras - I CVM 555/2014 Limites por Emissor (art. 102) – REGRA GERAL Até 20% do PL quando o emissor for instituição financeira autorizada a funcionar pelo BACEN Até 10% do PL quando o emissor for companhia aberta Até 10% do PL do quando o emissor for fundo de investimento Até 5% do PL quando o emissor for pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição autorizada pelo BACEN

16 Instruções CVM 554/2014 e 555/2014 I CVM 555/2014
Limites por Modalidade de Ativo (art. 103) – REGRA GERAL Até 20% do PL no para o conjunto dos seguintes ativos: cotas de FIs e FICs (I CVM 555); cotas de Fis e FICs para investidores qualificados; cotas de FII; cotas de FIDC e FIC FIDC; cotas de ETFs negociadas em mercado organizado; CRI; e outros ativos não previstos. Dentro do limite de 20%, até 5% do PL para o conjunto dos seguintes ativos: cotas de FIDC e FIC FIDC-NP; cotas de Fis e FICs destinados exclusivamente a investidores profissionais.

17 Instruções CVM 554/2014 e 555/2014 Instrução CVM 555/2014
Art. 1º A presente Instrução aplica-se a todo e qualquer fundo de investimento registrado junto à CVM, observadas as disposições das normas específicas aplicáveis a estes fundos. Art Os fundos de investimento que estejam em funcionamento na data de início da vigência desta Instrução devem adaptar-se às suas disposições até 30 de junho de 2016.

18 Instruções CVM 554/2014 e 555/2014 CONSULTA SOBRE APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA INSTRUÇÃO CVM 555/2014 ANBIMA – PROC. SEI /201512 Decisão do Colegiado de 17/10/2015. "Segundo a SIN, a Instrução 409, apesar de formalmente revogada, deve subsistir em seus efeitos em todos os aspectos possíveis até a efetiva adaptação dos fundos à Instrução 555. Assim, os critérios de qualificação a serem observados durante o período de adaptação de cada fundo são aqueles previstos no art. 109 da Instrução 409. Na mesma linha, a área técnica defendeu que os requisitos de investimento mínimo existentes em função de exigência da Instrução 409 só podem ser removidos dos regulamentos a partir da adaptação dos fundos à Instrução 555. "O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento da SIN, entendendo que os fundos devem utilizar os critérios de qualificação dos investidores previstos na Instrução 409 até o momento de sua adaptação à Instrução 555.“

19 Instruções CVM 554/2014 e 555/2014 Ofício Circular nº 01/2016/CVM/SIN/SRE. A distribuição nos termos da I CVM 476/2009 a investidores não classificados como investidores profissionais fica restrita a fundos de investimento dos quais esses investidores já sejam cotistas. “Nesse contexto, a interpretação das áreas técnicas é que os cotistas de fundos previstos nas condições dos artigos 151 e 152 da Instrução CVM nº 555/14 poderão participar de ofertas públicas realizadas com base na Instrução CVM nº 476/09, ainda que não atendam ao requisito de qualificação exigido naquela norma (como investidores profissionais).” Nos casos de distribuição de cotas de novos fundos de investimento, ou de fundos já existentes, deve ser integralmente observada a regra que restringe aos investidores profissionais a participação em ofertas públicas de valores mobiliários com esforços restritos. “Por outro lado, é de se destacar que a distribuição de cotas de novos fundos de investimento, ou mesmo distribuições de cotas de fundos já existentes, mas destinadas a novos investidores, devem atender, na íntegra, a exigência prevista no artigo 2º da Instrução CVM nº 476/09, quanto à participação exclusiva de investidores profissionais.”

20 Resolução CMN nº 4.469/2016 – FGC Fundo Garantidor de Créditos - FGC
Associação privada, sem fins lucrativos. Reúne instituições bancárias e de crédito Garantia quanto aos seguintes ativos: - depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio depósitos de poupança depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado depósitos mantidos em contas destinadas ao registro e controle de recursos referentes ao pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares letras de câmbio, imobiliárias, hipotecárias, de crédito imobiliário e crédito do agronegócio; operações compromissadas

21 Resolução CMN nº 4.469/2016 – FGC Modalidades de garantia: -Ordinária:
Até R$ ,00 por CPF/CNPJ de investidor pessoa natural ou pessoa jurídica Ativos de emissão das instituições aderentes Não cobre créditos detidos por fundos de investimento, EFPC e EAPC -Especial: Até R$ 20 milhões. Depósitos a prazo com garantia especial. Mantida cobertura de créditos detidos por FIs e EPCs

22 Resolução CMN nº 4.469/2016 – FGC Cobertura quanto a ativos mantidos pelos RPPS -Ativos diretos: Depósitos à vista Depósitos em caderneta de poupança Depósitos em contas de fluxo de pagamentos (salários, proventos e vencimantos Não há excusão expressa Relação com o perfil de investidor -Ativos indiretos Presentes na carteira de FIs Mantida cobertura somente quanto a DPGEs

23 Falência e recuperação judicial
LEI /2005 (FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

24 Falência e recuperação judicial
LEI /2005 (FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Art O disposto nesta Lei não afeta as obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira, que serão ultimadas e liquidadas pela câmara ou prestador de serviços, na forma de seus regulamentos. Art O produto da realização das garantias prestadas pelo participante das câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação financeira submetidos aos regimes de que trata esta Lei, assim como os títulos, valores mobiliários e quaisquer outros de seus ativos objetos de compensação ou liquidação serão destinados à liquidação das obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços.

25 Falência e recuperação judicial
LEI /2005 (FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 5o Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei.

26 Falência e recuperação judicial
TJ/RJ AGRAVO DE INSTRUMENTO nº / DES. ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento em 18/02/ SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Direito empresarial. Recuperação judicial de empresa. Credor que se apresenta como proprietário fiduciário mas, na verdade, é credor pignoratício. Sujeição dos créditos garantidos por penhor ao processo de recuperação. Legitimidade da decisão judicial que autoriza o levantamento de metade dos recebíveis, liberando tais verbas do mecanismo conhecido como “trava bancária”. Aplicação dos princípios da preservação da empresa e da função social do contrato. Recurso a que se nega provimento.

27 Falência e recuperação judicial
TJ/RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº / DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento em 07/04/ DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE OBSTA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO BANCO AGRAVANTE COM VALORES PROVENIENTES DA CONTA-CORRENTE DA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Assegurar o prosseguimento da atividade econômica da empresa em regime de recuperação judicial é medida imprescindível ao atendimento da finalidade da lei, que impõe sacrifícios a tantos que se relacionem à empresa em condições tais. 2. A sistemática da Lei nº /2005 objetiva recompor a saúde financeira do empresário ou da sociedade, resguardando a continuidade de suas atividades, como preconizam os princípios da preservação e da função social da empresa. Por tal razão, somente de modo excepcional determinados credores, expressamente indicados na legislação, escaparão dos efeitos limitadores da recuperação judicial. (...) 5. No caso, a titularidade dos direitos creditórios sobre as receitas derivadas de cartões de crédito não saiu da esfera patrimonial da agravada, permanecendo temporariamente como garantia da dívida e comprometendo apenas receitas no limite do débito, sem esgotar a totalidade dessas receitas, que retornam ao credor originário com a quitação da obrigação: trata-se de operação conhecida como “trava bancária”, tendo como garantia recebíveis futuros que, na prática, ficam retidos pelo banco, em conta vinculada, a fim de quitar o empréstimo originador da operação. 6. Recurso a que se nega provimento.

28 Falência e recuperação judicial
Fatores de risco em ativos de participação - Falência Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho (...); II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, (...); IV – créditos com privilégio especial, a saber: (...); V – créditos com privilégio geral, a saber: (...); VI – créditos quirografários, a saber: (...); VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas (...); VIII – créditos subordinados, a saber:... b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. § 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

29


Carregar ppt "Questões jurídicas atuais nos investimentos dos RPPS Klermann P"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google