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Processo Administrativo
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Processo Administrativo
CONCEITO: Conjunto de atos coordenados para a solução de uma controvérsia no âmbito Administrativo - Art. 5º, LV, CF/88 – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo...” . REGULAMENTAÇÃO Lei nº de 29/01/1999
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Processo administrativo
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PROCESSO Processo Judicial Trilateral Faz coisa julgada Oneroso
Mediante provocação do interessado Processo administrativo Bilateral Opera a preclusão administrativa Gratuito Mediante provocação do interessado ou da própria Administração
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Princípios do Processo Administrativo
Princípio da Publicidade Divulgação oficial dos atos administrativos Ciência da tramitação e decisões proferidas Vista dos autos Cópia de documentos
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Princípios do Processo Administrativo
Princípio da Oficialidade Instauração por iniciativa da Administração Instrução processual (solicitar pareceres, laudos, informações) Revisão de suas decisões – Súmula 473 STF
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Súmula 473 STF “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
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Princípios do Processo Administrativo
Princípio da Obediência das formas e procedimentos Não está sujeito à formas rígidas Autenticação/reconhecimento de firma
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Princípios do Processo Administrativo
Princípio da Verdade Real Revisão art. 174 e 182 Lei nº /90 Princípio da Gratuidade – Súmula 373 STJ É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.
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Princípios do Processo Administrativo
Princípio da Ampla Defesa e Contraditório Art. 5º, LV, CF/88 Notificação de todos os atos processuais Possibilidade de exame das provas constantes no processo Direito de assistir à inquirição das testemunhas Direito de apresentar defesa escrita Súmula 393 STJ (21/09/07) – Súmula Vinculante 05 STF (07/05/08)
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Princípios do Processo Administrativo
Princípio da Pluralidade de Instâncias Súmula 346 e 473 STF (autotutela) Art. 57, Lei 9.784/99 – máximo três instâncias administrativas Possibilidade de alegar em instância superior o que não foi arguido de início Reexame de matéria de fato Produção de novas provas
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Impedimentos no processo administrativo
Quem tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro, ou parente e afins até 3º grau Amizade íntima ou inimizade notória
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Instrução no processo movida de ofício
Inadmissíveis provas obtidas por meios ilícitos Cabe ao interessado a prova do alegado Após encerramento da instrução o interessado pode manifestar-se em 10 dias
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Recursos Administrativos
Prazo – em regra de 10 dias Em regra recebido apenas no efeito devolutivo Não será conhecido quando interposto: a)fora do prazo; b) perante órgão incompetente; c) por quem não possua legitimidade Pode ocorrer a “reformatio in pejus” Decisão no prazo máximo de 30 dias
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Peças Processuais Administrativas
Representação - denúncia formal e assinada de irregularidades internas ou de abuso de poder na prática dos atos da Administração, feita por que, quer que seja a autoridade competente para coibir a ilegalidade apontada.
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Peças Processuais Administrativas
Reclamação Administrativa Ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um ato que lhe cause lesão ou ameaça de lesão.
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Peças Processuais Administrativas
Pedido de Reconsideração Petição feita pelo interessado e dirigida à mesma autoridade que editou o ato administrativo, postulando sua reforma. Trata-se de juízo de retratação
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Peças Processuais Administrativas
Recurso Hierárquico Pedido de reexame de ato praticado pela Administração Pública, dirigido à autoridade imediatamente superior à que proferiu o ato .
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Peças Processuais Administrativas
Revisão do Processo Instrumento colocado à disposição do servidor para reexame de uma punição, em virtude de nova prova apresentada, sendo impossível o agravamento da sanção.
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Peças Processuais Administrativas
Parecer Instrumento através do qual certo órgão ou agente consultivo expede, fundamentadamente, opinião técnica sobre matéria submetida à sua apreciação. Não existe vinculação obrigatória.
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