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Relato Financeiro e Código do Registo Comercial

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Apresentação em tema: "Relato Financeiro e Código do Registo Comercial"— Transcrição da apresentação:

1 Relato Financeiro e Código do Registo Comercial
1. PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES  ART.º 1.º (Fins do registo);  ART.º 3.º (Sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial);  ART.º 10.º (Outros factos sujeitos a registo);  ART.º 15.º (Factos sujeitos a registo obrigatório);  ART.º 42.º (Prestação de contas). NOTA: CRC - Aprovado pelo DL n.º 403/86, de 3/12; - Surgiu na sequência do CSC - DL 262/86, de 2/9.

2 Relato Financeiro e Código do Registo Comercial
2. O REGISTO/ENVIO DAS CONTAS = ETIMOLOGIA =  DEPÓSITO (DIR. CIVIL - ART.º 1185.º CÓDIGO CIVIL): “Contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida.”  DEPÓSITO DAS CONTAS Registo/entrega dos documentos de prestação de contas na Conservatória de Registo Comercial.

3 Relato Financeiro e Código do Registo Comercial
Art.º 55.º - Âmbito e data do registo 1. O registo por transcrição compreende a matrícula das entidades sujeitas a registo, bem como as inscrições, averbamentos e anotações de factos a elas respeitantes. 2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o registo por depósito abrange os documentos arquivados e a respectiva menção na ficha de registo. (…) 5 - A data do registo por depósito é a do respectivo pedido 6. Para efeitos do disposto no número anterior, a data do pedido de registo da prestação de contas é a do respectivo pagamento por via electrónica

4 Relato Financeiro e Código do Registo Comercial
Necessidade do Registo/Publicidade “Tendo em conta a dinâmica, multiplicidade e multinacionalidade das transacções comerciais e os riscos decorrentes da ignorância das situações jurídicas que afectam terceiros, a publicidade legal assume a maior relevância (...)” - Adélia Tiago e outros, em “Prestação de Contas”

5 Relato Financeiro e Código do Registo Comercial
Art.º 73.º - Caracter público do Registo “Qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e de outros” Art.º 74.º - Cópias não certificadas “1. Podem ser passadas fotocópias ou cópias, integrais ou parciais, não certificadas, com o valor de informações, dos registos e despachos e de quaisquer documentos. (...)”

6 Relato Financeiro e Código do Registo Comercial
2. O REGISTO/ENVIO DAS CONTAS (Cont.) = OBJECTIVOS = N.º 1 do Art.º 1.º do CRC (fins do registo): “O registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, ..., tendo em vista a segurança do comércio jurídico”.  Art.ºs 70.º, 70.º - A e 508.º - E do CSC: Dar publicidade à situação patrimonial e financeira das sociedades – “O relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas devidamente aprovados devem ser depositados na conservatória do registo comercial, nos termos da lei respectiva”

7 Relato Financeiro e Código do Registo Comercial
2. O REGISTO/ENVIO DAS CONTAS (Cont.) Art.º 2.º - Comerciantes individuais “Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a comerciantes individuais: O início, alteração e cessação da actividade do comerciante; As modificações do seu estado civil e regime de bens; A mudança de estabelecimento principal”

8 Relato Financeiro e Código do Registo Comercial
2. O REGISTO/ENVIO DAS CONTAS (Cont.) SOCIEDADES COMERCIAIS - FACTOS SUJEITOS A REGISTO ART.º 3.º, al. n): REDACÇÃO INICIAL A prestação de contas das sociedades anónimas e sociedades em comandita por acções, bem como sociedades por quotas, quando houver lugar a depósito. A prestação de contas das sociedades anónimas e sociedades em comandita por acções, bem como sociedades por quotas, quando houver lugar a depó-sito, e de contas com-solidadas de sociedades obrigadas a prestá-las. A prestação de contas das sociedades anónimas, em comandita por acções, bem como das sociedades por quotas e em nome co-lectivo, quando houver lugar a depósito, e de contas consolida-das das sociedades obrigadas a prestá-las. REDACÇÃO DO D.L. 238/91, DE 2/7 REDACÇÃO DO D.L. 328/95, DE 9/12

9 Relato Financeiro e Código do Registo Comercial
Art.º 5.º - Empresas Públicas “A prestação de contas” das empresas públicas também está sujeita a registo (alínea d) Art.º 8.º - Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada “As contas anuais” dos EIRL estão também sujeitas a registo (alínea e) Art.º 10.º - Sociedades com sede no estrangeiro e representante permanente em Portugal Tem que registar “a prestação de contas” (alínea d)

10 Relato Financeiro e Código do Registo Comercial
2. O REGISTO/DEPÓSITO DAS CONTAS (Cont.) = DOCUMENTOS SUJEITOS A REGISTO = CONTAS INDIVIDUAIS ( Art. 42.º n.º 1): O registo da prestação de contas consiste no depósito, por transmissão electrónica de dados e de acordo com os modelos oficiais previstos em legislação especial, da informação constante dos seguintes documentos: a)Acta de aprovação das contas do exercício e da aplicação dos resultados; b) Balanço, demonstração de resultados e anexo ao balanço e demonstração de resultados; c) Certificação legal das contas; d) Parecer do órgão de fiscalização, quando exista.

11 Relato Financeiro e Código do Registo Comercial
2. O REGISTO/ENVIO DAS CONTAS (Cont.) = PRAZOS DE REGISTO = ART.º 15.º, nº 4: O pedido de registo de prestação de contas de sociedades e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada deve ser efectuado no prazo de seis meses a contar do termo do exercício económico

12 Relato Financeiro e Código do Registo Comercial
= DF’S NÃO SUJEITAS A REGISTO =  A Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC);  A Demonstração de Origens e Aplicações de Fundos (DOAF) – ELIMINADA EM 2003 (DL n.º 79/2003)  A Demonstração dos Resultados por Funções (DRF). N.B.: Na altura da aprovação do CRC só a DOAF (Capítulo 8 do POC) era obrigatória, pelo que o legislador entendeu não a incluir nas DF’s sujeitas a registo.

13 Relato Financeiro e Código do Registo Comercial
12. OBRIGAÇÃO DE REGISTO DAS DF (Art.º 42.º n.º 1 e 2 do CRC) CONTAS INDIVIDUAIS Balanço analítico1 Demonstração dos resultados líquidos2 Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados; CONTAS CONSOLIDADAS Balanço consolidado Demonstração consolidado dos resultados Anexo 1- E o art.º 3 do Dec. Lei n.º 410/89, de 21/11 ? 2 - Qual? A DRN ou a DFR, pois ambas incluem o resultado líquido.

14 Artigo 70.º CRC - Publicações obrigatórias
As publicações devem ser feitas em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do Ministro da Justiça, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente por ordem cronológica

15 Relato Financeiro e Código do Registo Comercial
Art.º 72.º - Modalidades das publicações Integralmente: Os documentos de prestação de contas das sociedades abertas que não tenham valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e a acta de encerramento da liquidação destas sociedades são publicados integralmente Por extracto ou por menção do Envio: as entidades que não sejam obrigadas a publicação integral ou não optem pela publicação integral

16 Relato Financeiro e Código do Registo Comercial – Art.º 72, n.º 4
Publicação por extracto – a publicação não inclui a Certificação legal das Contas MAS É NELA DIVULGADO Se o parecer de revisão traduz uma opinião sem reservas ou com reservas; Se é emitida uma opinião adversa; Ou se o ROC não está em condições de exprimir uma opinião de revisão; Se no documento de CLC é feita referência a qualquer questão para a qual o ROC tenha chamado a atenção com ênfase, sem qualificar a opinião de revisão

17 Relato Financeiro e Código do Registo Comercial
Art.º 17.º - Incumprimento da obrigação de registar Os EIRL, e as sociedades com capital não superior a € que não requeiram, dentro do prazo legal, a inscrição dos factos sujeitos a registo obrigatório são punidos com coima no mínimo de 100 € e no máximo de 500 €; As sociedades com capital superior a 5000 €, e as empresas públicas que não cumpram o referido em 1. são punidos com coima no mínimo de 150 € e no máximo de 750 €;

18 Penalizações – não aprovação e/ou não depósito das contas
Artigo 186.º - Insolvência culposa – CIRE – Código da Insolvência 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência (…) quando os seus administradores (…) tenham: h) Incumprido (…) a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou (…); 3 - Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores (…) do devedor (…) tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência; b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.

19 Artigo 20. CIRE- Outros legitimados
1 - A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos: h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado.

20 Relato Financeiro e Código do Registo Comercial
Art.º 70.º - Publicações obrigatórias É obrigatória a publicação dos seguintes actos de registo: Os previstos no art.º 3.º, (...) 2. Onde? As publicações referidas no número anterior devem ser feitas em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do Ministro da Justiça, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente por ordem cronológica;

21 PORTARIA 590-A/ Jul-14 As publicações obrigatórias referidas no artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais e no n.º 2 do artigo 70.º do Código do Registo Comercial fazem-se através do sítio da Internet de acesso público com o endereço electrónico mantido pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

22 Artigo 30.º - Representação
O registo pode ser pedido por: a) Aqueles que tenham poderes de representação para intervir no respectivo título; b) Mandatário com procuração bastante; c) Advogados e solicitadores; d) Revisores e técnicos oficiais de contas, para o pedido de depósito dos documentos de prestação de contas.


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