A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NA REFORMA TRABALHISTA

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NA REFORMA TRABALHISTA"— Transcrição da apresentação:

1 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NA REFORMA TRABALHISTA
Prof. Dr. Paulo Cesar Baria de Castilho

2 Sumário Introdução Natureza jurídica da contribuição sindical
Competência tributária Contribuinte de fato e de direito Desnecessidade de Lei Complementar Alteração introduzida pela Reforma Trabalhista Alteração de natureza trabalhista e não tributária Alternativa à cobrança da contribuição sindical Conclusão

3 1. Introdução Tema controverso: Revista LTr 82-04/422 - abril/18.
STF: ADIs.: 5.794, 58.10, 5.811, 5.813, 5.815, 5.850, 5.859, etc. Em tempos de grandes transformações, como a que vivemos: Para que as coisas permaneçam iguais, é preciso que tudo mude. Giuseppe Tomasi di Lampedusa – in Il Gattopardo – 1959 (1860 – Romance baseado na disputa entre Aristocracia x Burguesia: Garibaldi luta no movimento de unificação da Itália)

4 2. Natureza jurídica da contribuição sindical
Natureza tributária = Imposto Sindical (art. 217, inciso I, do CNT) Art. 578, CLT.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. Art. 8º, C.F.: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

5 3. Competência tributária
“Competência tributária é a aptidão para criar, in abstrato, tributos... Em suma, criar tributos é legislar; arrecadá-los, administrar (CARRAZZA: 1993, 248)”. União = Criar, alterar ou suprimir. “Quem pode tributar pode, do mesmo modo, aumentar o tributo, minorá-lo, isentá- lo, no todo ou em parte, ou não tributar. Tudo vai depender de uma decisão política, a ser tomada pela própria entidade tributante”. (g.). (CARRAZZA: 1993, ). Lei Ordinária Lei complementar, somente exceção.

6 4. Contribuinte de fato e de direito
Contribuinte de Direito: Fonte pagadora. Contribuinte de fato: Quem efetivamente suporte o ônus. (Ex.: IRRF, Contribuição Previdenciária, Imposto Sindical = Antes da Reforma Trabalhista etc.). Técnica de tributação: escolha do ente tributante.

7 5. Desnecessidade de Lei Complementar
Lei Ordinária Lei complementar, somente exceção. Limitações ao poder constitucional de tributar. Art. 149, C.F.: Compete à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. STF, nos autos do RE , Rel. Min. Gilmar Mendes, tema: COFINS. STF, nos autos do RE , Rel. Min. Carlos Velloso, tema: SEBRAE.

8 6. Alteração introduzida pela Reforma Trabalhista
Art. 582 da CLT: Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizam prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindica Sindicatos. (g.) A interpretação literal, sem dúvida, é o grau mais baixo da interpretação (...). Contudo (...), toda interpretação deve iniciar-se pela análise gramatical do texto legal e não por aquilo que se imagina dele (FERRARA, Francesco. Interpretação e aplicação das leis. São Paulo: Saraiva, 1934, p. 34).

9 7. Alteração de natureza trabalhista e não tributária
Art. 462 da CLT: Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários dos empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. (g.). O desconto é opcional, mas o recolhimento continua obrigatório. A obrigação tributária foi transferia do contribuinte de direito (empresa) para o contribuinte de fato (empregado). Não houve alteração na natureza jurídica do tributo (que continua sendo obrigatório e nem renúncia fiscal). Houve alteração na técnica de tributação.

10 8. Alternativa à cobrança da contribuição sindical
Reforma trabalhista: Negociado x Legislado. Autorização por assembleia geral dos empregados e previsão em textos sindicais. (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho). Nota técnica nº 02/2018 do MTb – Ministério do Trabalho . Procedimento n /0 – MPT – Pará – 8ª Região Art. 611-B – inciso XXVI, da CLT: É ilícito qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em ACT ou CCT sem anuência do empregado. Essa regra só vale para desconto que não esteja autorizado por dispositivo de lei (art da CLT), como a contribuição confederativa etc. Interpretado de forma contrária, o empregador estaria proibido de descontar outros tributos, como a Contribuição Previdenciária, IRRF etc.

11 9. Conclusão As alterações promovidas pela Lei /17, conhecida como Reforma Trabalhista, não promoveu a renúncia fiscal quanto à contribuição sindical, apenas adotou técnica de tributação quanto à possibilidade de desconto em folha, que doravante necessita de concordância do empregado. Por não se tratar de renúncia fiscal, isenção ou qualquer outro instituto tributário que o valha, não há que se perquirir sobre a necessidade de Lei Complementar para regular o tema. A facultatividade do desconto em folha não se confunde com a obrigação de recolher o tributo à entidade sindical, que continua existindo, tendo em vista sua natureza compulsória (art. 3º, do CTN). Doravante, caso a empresa não desconte em folha de pagamento, e, portanto, não recolha a contribuição devida por ausência de autorização do empregado, a entidade sindical que representa sua categoria profissional deverá exigir o tributo diretamente dele. A previsão em Assembleia Geral e em textos sindicais (Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho ou Dissídio Coletivo) obriga o empregador ao desconto da contribuição sindical em folha de salários e seu repasse ao sindicato, independentemente da autorização do empregado, vez que a vedação do inciso XXVI, do art. 611-B, da CLT, não se aplica àqueles expressamente previstos em lei (art. 462 c.c. art. 582 da CLT).

12


Carregar ppt "CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NA REFORMA TRABALHISTA"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google