A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Improbidade administrativa na visão do STF/STJ

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Improbidade administrativa na visão do STF/STJ"— Transcrição da apresentação:

1 Improbidade administrativa na visão do STF/STJ
Márcio André Lopes Cavalcante

2 Improbidade administrativa é
Improbidade administrativa é... - um ato praticado pelo agente público, - com ou sem a participação de um particular, - e que gera enriquecimento ilícito, - causa prejuízo ao erário ou - atenta contra os princípios da Administração Pública.

3 • perda dos bens ganhos; • perda da função pública;
Sanções • perda dos bens ganhos; • perda da função pública; • suspensão dos direitos políticos; • proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios; • multa civil. Além do ressarcimento do dano.

4 - Pessoas físicas ou jurídicas
SUJEITOS DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Pessoas físicas ou jurídicas - envolvidas ou afetadas pelo ato de improbidade - como autoras ou como vítimas.

5 • Órgãos e entidades da Administração Pública.
SUJEITO PASSIVO • Órgãos e entidades da Administração Pública. • Qualquer pessoa que receba subvenção, benefício ou incentivo do Poder Público. Ex: entidades do terceiro setor (organizações sociais, OSCIP etc.), entidades sindicais, partidos políticos.

6 SUJEITO ATIVO - pessoa física ou jurídica que
- pratica o ato de improbidade administrativa; - concorre para a sua prática; - ou dele se beneficia. Sujeito ativo será réu na ação de improbidade. Os sujeitos ativos podem ser de duas espécies: a) agentes públicos b) terceiros

7 AGENTES PÚBLICOS Conceito mais amplo possível. Mesmo que transitoriamente. Mesmo que sem remuneração. Qualquer forma de investidura ou vínculo.

8 ESTAGIÁRIO

9 MESÁRIO

10 NOTÁRIO REGISTRADOR

11 JUIZ PROMOTOR

12 AGENTES POLÍTICOS

13 SUJEITO ATIVO 1) AGENTES PÚBLICOS 2) TERCEIROS

14 - pessoa física ou jurídica que, - não é agente público, mas induziu
TERCEIRO - pessoa física ou jurídica que, - não é agente público, mas induziu concorreu ou se beneficiou do ato de improbidade.

15 TERCEIRO É possível imaginar que exista ato de improbidade com a atuação apenas do particular (sem a participação de um agente público)? É possível que, em uma ação de improbidade administrativa, o terceiro figure sozinho como réu?

16 Os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário. (AgInt no REsp /MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/04/2017)

17 EXISTE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?

18 EXISTE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?

19 EXCEÇÃO: Ministro do STF

20 A lei pode prever foro por prerrogativa de função para ações de
improbidade administrativa? Lei /2012 STF ADI 2797

21 Improbidade e verbas transferidas pela União ao Município
REGRA: compete à Justiça Estadual (e não à Justiça Federal) julgar ação de improbidade administrativa na qual se apure irregularidades na prestação de contas, por ex-prefeito, relacionadas a verbas federais transferidas mediante convênio e incorporadas ao patrimônio municipal. Exceção: será de competência da Justiça Federal se a União, autarquia federal, fundação federal ou empresa pública federal manifestar expressamente interesse de intervir na causa porque, neste caso, a situação se amoldará no art. 109, I, da CF/88. STJ. 1ª Seção. AgRg no CC /PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 09/05/2018.

22 PROPOSITURA DA AÇÃO Ministério Público Pessoa jurídica interessada

23 PETIÇÃO INICIAL Art. 319 do CPC + Justa Causa

24 NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO

25 DEFESA PRÉVIA (DEFESA PRELIMINAR)

26 DECISÃO DO JUIZ (JUÍZO DE DELIBAÇÃO)

27 PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE

28 RECURSO: Juiz recebeu: AGRAVO DE INSTRUMENTO Juiz rejeitou: APELAÇÃO

29 INDISPONIBILIDADE DOS BENS

30 Decretada sem a oitiva prévia do réu

31 Não se exige a demonstração de periculum in mora

32 Pode ser decretada sobre bens que o acusado possuía antes da suposta prática do ato de improbidade

33 A indisponibilidade pode recair sobre bem de família?

34 Onde estão previstos os atos de improbidade administrativa?

35 Art. 9º: enriquecimento ilícito. Art. 10: prejuízo ao erário. Art
Art. 9º: enriquecimento ilícito. Art. 10: prejuízo ao erário. Art. 10-A: concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário. Art. 11: contra os princípios da administração pública.

36 Art. 10 Exige-se dano efetivo ao erário ou isso pode ser presumido?
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO Art. 10 Exige-se dano efetivo ao erário ou isso pode ser presumido?

37 ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO Exige-se a presença do efetivo dano ao erário? REGRA: SIM. EXCEÇÃO: inciso VIII do art. 10 Art. 10 (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

38 REMESSA NECESSÁRIA INVERTIDA
Lei nº 4.717/65 (art. 19) Prevê que se o juiz concluir ... pela carência ou pela improcedência da ação popular ... essa sentença estará sujeita ao reexame necessário.

39 REMESSA NECESSÁRIA INVERTIDA
É possível aplicar esse art. 19 da Lei 4.717/65 para as ações de improbidade administrativa?

40 PRESCRIÇÃO Art. 37 (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

41 PRESCRIÇÃO São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE /SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Info 910).

42 OBRIGADO!


Carregar ppt "Improbidade administrativa na visão do STF/STJ"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google