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LEI FEDERAL DE INCENTIVO À CULTURA

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Apresentação em tema: "LEI FEDERAL DE INCENTIVO À CULTURA"— Transcrição da apresentação:

1 LEI FEDERAL DE INCENTIVO À CULTURA
BREVE HISTÓRICO NO BRASIL . Incentivo às artes é recente no Brasil . Décadas de 40 e 50 Os empresário Franco Zampari e Francisco Matarazzo Sobrinho criam o Museu de Arte Moderna de São Paulo – MAM SP (48) e a Cia Cinematográfica Vera Cruz (49). Em em seguida, Assis Chateubriand cria o MASP. Paulo Bittencourt e Niomar Moniz Sodré, proprietários do Correio da Manhã, criam o Museu de Arte Contemporânea do Rio de Janeiro – MAC RJ.

2 . Lei Sarney (1986) Benefício Fiscal - captou, durante sua vigência, US$ 450 milhões. A sistemática era de apenas o cadastramento de entidades culturais proponentes no Ministério. Qualquer nota fiscal emitida por uma entidade cadastrada poderia ser usada por seu destinatário para abatimento fiscal. . 1990 A Lei Sarney foi revogada, com o Plano Collor, como todas as demais leis de incentivo fiscal.

3 1991 . LEI ROUANET . Governo Collor
Projeto de lei de Sérgio Paulo Rouanet que introduziu a aprovação prévia de projetos, com análise e prestação de contas. A lei impedia a remuneração de intermediários. Entre 1992 e 1994 apenas 72 empresas investiram em cultura através deste benefício. . 1995 O Ministro da Cultura Francisco Weffort propõe mudanças na regulamentação da lei, desburocratizando o processo. Em 1997 Fernando Henrique assinou o Decreto 1.494, transformando a Lei Rouanet em um instrumento mais prático e viável. Por determinação da lei, o trabalho do intermediário e o de um consultor para elaboração de projetos não pode ultrapassar 10% do orçamento total do projeto.

4 .1999 Em 1999 cerca de 1040 empresas e mais de 2 mil pessoas investiram em projetos culturais. Consolidava-se uma política de incentivo para o setor da cultura que influenciou Estados e Municípios brasileiros. Estima-se que hoje hajam cerca de 70 mecanismos de incentivo cultural no país. O Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) O PRONAC - Lei foi formulado durante o Governo Collor (90/92) pelo Ministro da Cultura Sérgio Rouanet. Essa Lei possui três mecanismos básicos de apoio à cultura: Fundo Nacional de Cultura (FCN), os Fundos de Investimento Cultural e Artístico (FICART) e os Incentivos a Projetos Culturais.

5 :: LEI FEDERAL DE INCENTIVO À CULTURA (8.313)
Permite ao incentivador, pessoa jurídica, o benefício fiscal no Imposto de Renda. O patrocinador poderá se beneficiar com a dedução de 100% do valor investido, limitada a 4% do valor do Imposto de Renda devido, sem dedução no custo operacional. Este benefício pode ser aplicado para as seguintes áreas específicas: . Artes cênicas (teatro, dança, ópera, mímica); . Música (erudita e instrumental); . Livros de arte e literatura de valor humanísticos; . Exposição de artes visuais; . Doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;

6 :: LEI FEDERAL DE INCENTIVO À CULTURA (8.313)
. Preservação do patrimônio cultural material e imaterial . Produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual . Criação de salas de cinema para cidades com menos de 150 mil habitantes As outras áreas da cultura permitem à empresa a dedução de 30% do valor investido (no caso de patrocínio) e de 40% (no caso de doação). Além disso a empresa poderá lançar o valor total investido como despesa operacional, o que leva a uma dedução no IR de 65%, no caso da Usiminas, do valor total do projeto cultural.

7 :: LEI FEDERAL DE INCENTIVO À CULTURA (8.313)
. Os projetos são submetidos à avaliação do Ministério da Cultura, através da SEFIC - Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura e aprovados pela CNIC - Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (Comissão com representantes do MinC e da classe) . Podem inscrever projetos pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que tenham natureza cultural (currículo comprovado) . O investidor pessoa jurídica não pode investir em projetos que tenham vínculos diretos ou indiretos com a Empresa, com exceção dos seus institutos e associações culturais sem fins lucrativos.

8 :: LEI FEDERAL DE INCENTIVO À CULTURA (8.313)
. O investimento tem que ser feito pela Empresa de acordo com o seu período de pagamento do Imposto de Renda (trimestral, anual), em conta coorente específica do projeto aprovado. . Os principais documentos relacionados à Lei Federal de Incentivo à Cultura são a publicação no Diário Oficial (aprovação e prazo de captação), o recibo de mecenato e o controle de projetos no site do MinC (

9 :: LEI DO AUDIOVISUAL - 8.685 - 20 de julho de 1993
A Lei prevê que os contribuintes pessoa jurídica poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, respeitando o limite de 3% do IR devido no ano. O patrocinador poderá se beneficiar com a dedução de 100% do valor investido e ainda lançará o investimento como despesa operacional. O incentivador pode realizar a aquisição de quotas representativas de direito de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura. Ou pode se utilizar do art.1 que funciona como a Lei Rouanet.

10 :: LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA DE MINAS GERAIS - 12
:: LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA DE MINAS GERAIS dezembro 1997 A Lei dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado. O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que apoiar financeiramente um projeto cultural poderá deduzir do valor do imposto devido mensalmente os recursos aplicados no projeto, não podendo exceder a 3% do ICMS devido no período. A Lei Estadual prevê que a empresa possa deduzir 80% do valor investido no projeto e os 20% restantes devem ser repassados ao produtor com recursos próprios da empresa, em moeda corrente ou serviços e produtos que a empresa disponha e que sejam necessários ao projeto.

11 :: PAC - PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL
LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA DE SÃO PAULO O Programa oferece ao contribuinte do ICMS a oportunidade de patrocinar a produção artística e cultural de São Paulo, apoiando financeiramente projeto previamente aprovado pela Secretaria da Cultura do Estado. Quem participar do programa poderá aproveitar-se de benefício fiscal, creditando-se do valor integral destinado ao patrocínio; respeitando o seguinte limite (DECRETO SF Nº de 29 de junho de 2007): 1- 3% para contribuinte com imposto a recolher anual igual ou inferior a R$ ,99 2- 2 % - imposto a recolher anual entre R$ ,00 e R$ ,99 3- 1,25% - imposto a recolher anual entre R$ ,00 e R$ ,99 4- 0,75% - imposto a recolher anual entre R$ ,00 e R$ ,99 5- 0,50% - imposto a recolher anual entre R$ ,00 e R$ ,99 6- 0,30% - imposto a recolher anual entre R$ ,00 e R$ ,99 7- 0,20% - imposto a recolher anual entre R$ ,00 e R$ ,99 8- 0,15% - imposto a recolher anual entre R$ ,00 e R$ ,99 9- 0,10% - imposto a recolher anual entre R$ ,00 e R$ ,99 10- 0,06% - imposto a recolher anual entre R$ ,00 11- 0,038% - imposto a recolher anual igual ou superior a R$ ,00

12 Mudança na postura empresarial: Ênfase mercado sociedade
Busca de resultados estritamente mercadológicos Resultados sociais e culturais

13 Oportunidade institucional Planejamento estratégico
Vantagem fiscal Oportunidade institucional Planejamento estratégico Missão

14 Marketing cultural - estruturado como um conjunto de ações planejadas que visam o envolvimento da empresa com a sociedade, por meio da atividade cultural, mas fundadas em compromissos éticos e sociais. A empresa investe, faz o acompanhamento, a fiscalização, a avaliação e potencialização dos resultados. Conscientização de que é preciso planejar ações, desenvolver normas e procedimentos de gestão e qualidade, evoluir nos indicadores de desempenho e avaliação. Muitas vezes ela disponibiliza também seu capital intelectual e capacidade de gestão para a busca de soluções que contribuam para o desenvolvimento cultural e social.

15 Retorno para o investidor
Endomarketing - desenvolver ações voltadas para o público interno da empresa como: distribuição de cortesias, descontos, visitas monitoradas etc Marketing Social - ações voltadas para o desenvolvimento social que integram-se ao balanço social da empresa Outros retornos - utilização da imagem de artista envolvido no espetáculo no material publicitário da empresa; ação de promoção de vendas através de brindes ou espetáculos exclusivos para os clientes

16 Retorno para o investidor
Endomarketing - desenvolver ações voltadas para o público interno da empresa como: distribuição de cortesias, descontos, visitas monitoradas etc Marketing Social - ações voltadas para o desenvolvimento social que integram-se ao balanço social da empresa Outros retornos - utilização da imagem de artista envolvido no espetáculo no material publicitário da empresa; ação de promoção de vendas através de brindes ou espetáculos exclusivos para os clientes


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