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PublicouMagnólia Aleixo Alterado mais de 4 anos atrás
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ÉTICA PROFISSIONAL Regramento Ético Estatutário -Estatuto da Advocacia (EAOAB – Lei 8.906/94) -Código de Ética e Disciplina (CED) – ( art. 33, V e 54, Lei 8.906/94) -Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (RGEAOAB) – (art. 54, V e 78, Lei 8.906/94) -Provimentos do Conselho Federal da OAB
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Estatuto da Advocacia (EAOAB – Lei 8.906/94) - Da atividade da advocacia (arts. 1º ao 5º) - Direitos do advogados (arts. 6º e 7º e incisos) - Da inscrição (arts. 8º ao 14) - Da sociedade de advogados (arts. 15 ao 17) - Do advogado empregado (arts. 18 ao 21) - Dos honorários advocatícios (arts. 22 ao 26) -Das incompatibilidades e impedimentos (arts. 27 ao 30) -Da ética do advogado (arts. 31 ao 33) -Das infrações e sanções disciplinares (arts. 34 ao 43)
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Estatuto da Advocacia (EAOAB – Lei 8.906/94) - Da Ordem dos Advogados do Brasil Dos fins e da organização (arts. 44 ao 50) Do Conselho Federal (arts. 51 ao 55) Do Conselho Seccional (arts. 56 ao 59) Da Subseção (arts. 60 ao 61) Da Caixa de Assistência dos Advogados(art62) Das eleições e dos mandatos (arts. 63 ao 67) -Do processo na OAB Disposições gerais (arts. 68 e 69) Do processo disciplinar (arts. 70 ao 74) Dos recursos (arts. 75 a 77) -Das disposições gerais e transitórias (arts. 78 ao 87)
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Código de Ética e Disciplina (CED) – (art. 33 e 54, V Lei 8.906/94) - O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. - Postulados: legalidade, justiça, retidão, verdade, boa-fé, altivez, independência, probidade pessoal. - O CED regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares. - Cabe ao Conselho Federal editar e alterar o Regulamento Geral, o CED, e os provimentos que julgar necessários.
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Atividades privativas da advocacia 1. Noções Gerais Previsão constitucional: art. 133, CF: “ O advogado é indispensável à administração da justiça.” Previsão legal: art. 1º, EAOAB. Postulação na Justiça do Trabalho art. 791, CLT 425, TST: “o jus postulandi” das partes, estabelecido no art. 791, CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST.”
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Postulação nos Juizados Especiais Estaduais e Federais art. 9º, Lei 9.099/95 art. 10, Lei 10.259/2000 – as partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não. (ADIn 3168/2004) Juizados Especiais Criminais (ADIN 3168) – obrigatória e indispensável a presença do advogado.
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Inventários, separações e divórcios extrajudiciais - Habeas Data, Mandado de Segurança e Revisão Criminal. Vedação da divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade (art. 1º, par. 3º, EAOAB). - Art. 28, CED: O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada divulgação em conjunto com outra atividade. - Provimento 94/2000 do Conselho Federal. - Infração ética passível de censura (art. 36, II e III, EAOAB) - Publicidade – CED, artigos 28 a 34.
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2. Características essenciais da advocacia (art. 2º, EA) a) Indispensabilidade b) Inviolabilidade c) Função social d) Independência 3. Sujeitos que exercem a atividade da advocacia Art. 3º, parágrafo 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do DF, dos Municípios e das respectivas entidades de Administração Indireta e Fundacional. Magistrados, promotores de justiça e serventuários do Poder Judiciário.
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Mandato Judicial Conceito : ato pelo qual o outorgante (cliente) nomeia e constitui o outorgado (advogado) para representá-lo judicial ou extrajudicialmente. a) escrito b) procuração pública ou particular (art. 38, CPC) Previsão legal (art. 5º, EAOAB e 8º ao 24, CED) - prova do mandato: procuração (nome e qualificação do outorgante e outorgado, poderes outorgados, a data e assinatura do outorgante)
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Requisitos - outorgante (art. 7º ao 13, CPC) – capacidade e legitimação - outorgado (advogados ou estagiário, inscritos na OAB) vedação de outorga de poderes diretamente à sociedade de advogados (art. 15, parágrafo 3º, EAOAB e art. 15, CED) os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos (art. 15, parágrafo 6º) estagiário de direito inscrito na OAB (art. 29 p. 1º, Regulamento). Atos praticados isoladamente, sob responsabilidade do advogado. - retirar e devolver autos - petições de juntada de documentos - obtenção de certidões de peças ou autos do processo - exercício de atividades extrajudiciais
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Nulidade dos atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB e atos praticados por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que passa a exercer atividade incompatível com a advocacia (art. 4º, EAOAB) Natureza mista (prestação de serviços advocatícios, contrato de mandato e contrato de honorários advocatícios) Início do mandato - Assinatura da procuração (prova do mandato) - Art. 11, CED veda que o advogado aceite procuração de quem já tenha patrono constituído nos autos, sem prévio conhecimento deste, salvo por justo motivo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis, sob pena de sanção de censura (art. 36, II, EAOAB)
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Prazo - 15 dias – o advogado pode atuar sem procuração, afirmando urgência. Deve apresentar a prova do mandato neste prazo, prorrogável por igual período (art. 37, CPC e 5º, EAOAB). presunção legal de veracidade – dispensa a prova. Poderes da procuração a) ad judicia para o foro em geral – autoriza a prática de todos os atos processuais, em qualquer juízo ou instância, com exceção daqueles que exijam poderes especiais. (art. 5º, parágrafo 2º, EAOAB) b) ad judicia et extra – autoriza a prática de atos que exijam poderes especiais. Ex: confissão, transação, oferecimento de queixa, representação criminal, desistência da ação, quitação, reconhecimento da procedência do pedido.
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Extinção do mandato a) revogação – ato unilateral do outorgante que revoga os poderes outorgados ao advogado. ▶ requisito de eficácia – ciência inequívoca do advogado. Art. 14, CED – A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face de serviço prestado.
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b) renúncia – advogado não tem mais interesse em permanecer na causa. Pode ocorrer a qualquer tempo, por imperativo ético ou conveniência. - omissão do motivo - comprovação da ciência inequívoca do cliente (art. 6º, RGEAOAB) Art. 5º,parágrafo 3º, EAOAB: “O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.” c) conclusão da causa ou arquivamento do processo (nestes casos, presumem-se o cumprimento e a cessação do mandato – art. 10, CED) d) substabelecimento sem reserva de poderes: ocorre quando o advogado transfere os poderes recebidos pelo cliente a outro advogado (art. 24, parágrafo 1º, CED). Exige prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
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Extinção do mandato por decurso do tempo (art. 16, CED) Riscos do mandato (art. 8º CED) Prestação de contas (direito-dever – recusa injustificada - art. 34, XXI, EAOAB) Conflito de interesses entre os clientes patrocinados pelo mesmo advogado. (art. 18, CED) Postulação contra ex-cliente e ex-empregador (art. 19, CED) – Sigilo profissional.
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Previsão legal: - Art. 15 ao 19, RGEAOAB - Art. 1º ao 7º, CED - Art. 7º e incisos seguintes, EAOAB.
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Art. 7º e incisos seguintes, EAOAB. - direitos e prerrogativas (direito-dever) - reprimenda criminal (crime de abuso de poder/autoridade – Lei 4.898/65)
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Art. 7º e incisos seguintes, EAOAB. I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional. - Liberdade - direito fundamental (art. 5º CF) - Liberdade profissional (art. 5º, XIII, CF) norma de eficácia contida aplicabilidade imediata sujeita à imposição de restrições “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
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- Liberdade em todo o território nacional inscrição principal e inscrição complementar II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. inviolabilidade e liberdade liberdade de defesa e sigilo profissional quebra do direito à inviolabilidade (parágrafos 6º e 7º)
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III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares,ainda que considerados incomunicáveis. direito de assistência de advogado (art. 5º, LXIII,CF). descumprimento da regra pode resultar em abuso de autoridade.
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IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB. a prisão do advogado em flagrante delito – excepcionalidade - parágrafo 3º (crimes inafiançáveis. (ADIN 1.127-8) descumprimento da regra pode resultar em abuso de autoridade.
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V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar. ADIN 1.127-8 – inconstitucional a expressão “assim reconhecidas pela OAB”
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VI – ingressar livremente: a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
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VI – ingressar livremente: c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
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