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ÉTICA PROFISSIONAL  Regramento Ético Estatutário -Estatuto da Advocacia (EAOAB – Lei 8.906/94) -Código de Ética e Disciplina (CED) – ( art. 33, V e 54,

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2 ÉTICA PROFISSIONAL  Regramento Ético Estatutário -Estatuto da Advocacia (EAOAB – Lei 8.906/94) -Código de Ética e Disciplina (CED) – ( art. 33, V e 54, Lei 8.906/94) -Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (RGEAOAB) – (art. 54, V e 78, Lei 8.906/94) -Provimentos do Conselho Federal da OAB

3  Estatuto da Advocacia (EAOAB – Lei 8.906/94) - Da atividade da advocacia (arts. 1º ao 5º) - Direitos do advogados (arts. 6º e 7º e incisos) - Da inscrição (arts. 8º ao 14) - Da sociedade de advogados (arts. 15 ao 17) - Do advogado empregado (arts. 18 ao 21) - Dos honorários advocatícios (arts. 22 ao 26) -Das incompatibilidades e impedimentos (arts. 27 ao 30) -Da ética do advogado (arts. 31 ao 33) -Das infrações e sanções disciplinares (arts. 34 ao 43)

4  Estatuto da Advocacia (EAOAB – Lei 8.906/94) - Da Ordem dos Advogados do Brasil  Dos fins e da organização (arts. 44 ao 50)  Do Conselho Federal (arts. 51 ao 55)  Do Conselho Seccional (arts. 56 ao 59)  Da Subseção (arts. 60 ao 61)  Da Caixa de Assistência dos Advogados(art62)  Das eleições e dos mandatos (arts. 63 ao 67) -Do processo na OAB  Disposições gerais (arts. 68 e 69)  Do processo disciplinar (arts. 70 ao 74)  Dos recursos (arts. 75 a 77) -Das disposições gerais e transitórias (arts. 78 ao 87)

5  Código de Ética e Disciplina (CED) – (art. 33 e 54, V Lei 8.906/94) - O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. - Postulados: legalidade, justiça, retidão, verdade, boa-fé, altivez, independência, probidade pessoal. - O CED regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares. - Cabe ao Conselho Federal editar e alterar o Regulamento Geral, o CED, e os provimentos que julgar necessários.

6 Atividades privativas da advocacia 1. Noções Gerais Previsão constitucional: art. 133, CF: “ O advogado é indispensável à administração da justiça.” Previsão legal: art. 1º, EAOAB.  Postulação na Justiça do Trabalho  art. 791, CLT  425, TST: “o jus postulandi” das partes, estabelecido no art. 791, CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST.”

7  Postulação nos Juizados Especiais Estaduais e Federais  art. 9º, Lei 9.099/95  art. 10, Lei 10.259/2000 – as partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não. (ADIn 3168/2004)  Juizados Especiais Criminais (ADIN 3168) – obrigatória e indispensável a presença do advogado.

8  Inventários, separações e divórcios extrajudiciais - Habeas Data, Mandado de Segurança e Revisão Criminal.  Vedação da divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade (art. 1º, par. 3º, EAOAB). - Art. 28, CED: O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada divulgação em conjunto com outra atividade. - Provimento 94/2000 do Conselho Federal. - Infração ética passível de censura (art. 36, II e III, EAOAB) - Publicidade – CED, artigos 28 a 34.

9 2. Características essenciais da advocacia (art. 2º, EA) a) Indispensabilidade b) Inviolabilidade c) Função social d) Independência 3. Sujeitos que exercem a atividade da advocacia Art. 3º, parágrafo 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do DF, dos Municípios e das respectivas entidades de Administração Indireta e Fundacional.  Magistrados, promotores de justiça e serventuários do Poder Judiciário.

10 Mandato Judicial  Conceito : ato pelo qual o outorgante (cliente) nomeia e constitui o outorgado (advogado) para representá-lo judicial ou extrajudicialmente. a) escrito b) procuração pública ou particular (art. 38, CPC)  Previsão legal (art. 5º, EAOAB e 8º ao 24, CED) - prova do mandato: procuração (nome e qualificação do outorgante e outorgado, poderes outorgados, a data e assinatura do outorgante)

11  Requisitos - outorgante (art. 7º ao 13, CPC) – capacidade e legitimação - outorgado (advogados ou estagiário, inscritos na OAB)  vedação de outorga de poderes diretamente à sociedade de advogados (art. 15, parágrafo 3º, EAOAB e art. 15, CED)  os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos (art. 15, parágrafo 6º)  estagiário de direito inscrito na OAB (art. 29 p. 1º, Regulamento). Atos praticados isoladamente, sob responsabilidade do advogado. - retirar e devolver autos - petições de juntada de documentos - obtenção de certidões de peças ou autos do processo - exercício de atividades extrajudiciais

12  Nulidade dos atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB e atos praticados por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que passa a exercer atividade incompatível com a advocacia (art. 4º, EAOAB)  Natureza mista (prestação de serviços advocatícios, contrato de mandato e contrato de honorários advocatícios)  Início do mandato - Assinatura da procuração (prova do mandato) - Art. 11, CED veda que o advogado aceite procuração de quem já tenha patrono constituído nos autos, sem prévio conhecimento deste, salvo por justo motivo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis, sob pena de sanção de censura (art. 36, II, EAOAB)

13  Prazo - 15 dias – o advogado pode atuar sem procuração, afirmando urgência. Deve apresentar a prova do mandato neste prazo, prorrogável por igual período (art. 37, CPC e 5º, EAOAB).  presunção legal de veracidade – dispensa a prova.  Poderes da procuração a) ad judicia para o foro em geral – autoriza a prática de todos os atos processuais, em qualquer juízo ou instância, com exceção daqueles que exijam poderes especiais. (art. 5º, parágrafo 2º, EAOAB) b) ad judicia et extra – autoriza a prática de atos que exijam poderes especiais. Ex: confissão, transação, oferecimento de queixa, representação criminal, desistência da ação, quitação, reconhecimento da procedência do pedido.

14  Extinção do mandato a) revogação – ato unilateral do outorgante que revoga os poderes outorgados ao advogado. ▶ requisito de eficácia – ciência inequívoca do advogado. Art. 14, CED – A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face de serviço prestado.

15 b) renúncia – advogado não tem mais interesse em permanecer na causa. Pode ocorrer a qualquer tempo, por imperativo ético ou conveniência. - omissão do motivo - comprovação da ciência inequívoca do cliente (art. 6º, RGEAOAB) Art. 5º,parágrafo 3º, EAOAB: “O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.” c) conclusão da causa ou arquivamento do processo (nestes casos, presumem-se o cumprimento e a cessação do mandato – art. 10, CED) d) substabelecimento sem reserva de poderes: ocorre quando o advogado transfere os poderes recebidos pelo cliente a outro advogado (art. 24, parágrafo 1º, CED). Exige prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

16  Extinção do mandato por decurso do tempo (art. 16, CED)  Riscos do mandato (art. 8º CED)  Prestação de contas (direito-dever – recusa injustificada - art. 34, XXI, EAOAB)  Conflito de interesses entre os clientes patrocinados pelo mesmo advogado. (art. 18, CED)  Postulação contra ex-cliente e ex-empregador (art. 19, CED) – Sigilo profissional.

17  Previsão legal: - Art. 15 ao 19, RGEAOAB - Art. 1º ao 7º, CED - Art. 7º e incisos seguintes, EAOAB.

18  Art. 7º e incisos seguintes, EAOAB. - direitos e prerrogativas (direito-dever) - reprimenda criminal (crime de abuso de poder/autoridade – Lei 4.898/65)

19  Art. 7º e incisos seguintes, EAOAB. I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional. - Liberdade - direito fundamental (art. 5º CF) - Liberdade profissional (art. 5º, XIII, CF)  norma de eficácia contida  aplicabilidade imediata  sujeita à imposição de restrições “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

20 - Liberdade em todo o território nacional  inscrição principal e inscrição complementar II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.  inviolabilidade e liberdade  liberdade de defesa e sigilo profissional  quebra do direito à inviolabilidade (parágrafos 6º e 7º)

21 III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares,ainda que considerados incomunicáveis.  direito de assistência de advogado (art. 5º, LXIII,CF).  descumprimento da regra pode resultar em abuso de autoridade.

22 IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB.  a prisão do advogado em flagrante delito – excepcionalidade - parágrafo 3º (crimes inafiançáveis. (ADIN 1.127-8)  descumprimento da regra pode resultar em abuso de autoridade.

23 V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar.  ADIN 1.127-8 – inconstitucional a expressão “assim reconhecidas pela OAB”

24 VI – ingressar livremente: a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

25 VI – ingressar livremente: c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;


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