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Constituição política para o mundo

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Apresentação em tema: "Constituição política para o mundo"— Transcrição da apresentação:

1 Constituição política para o mundo
Habermas, Jürgen. “A political constitution for the pluralist world society?”.

2 Questão inicial: o que mantém o Estado nacional integrado?
uma ideologia: Deus Nação Indivíduo

3 três poderes poder administrativo: poder político poder econômico
executivo legislativo judiciário poder econômico banco indústria/campo comércio poder social: grupos sociais religião raciais étnicos gênero etc...

4 Desafios ao Estado nacional
no plano do poder administrativo: a crimes transnacionais terrorismo poluições transnacionais aquecimento global diplomacia das entidades federadas refugiados

5 no plano do poder econômico
movimentos transfronteiriços de capital cadeia transnacional de comércio e de produção movimentações transfronteiriças de mão de obra

6 no plano do poder social:
circulação de pessoas: estudantes, profissionais; refugiados tensão entre grupos sociais majoritários e minoritários

7 Dois níveis de integração
integração no plano do poder político e do poder econômico: integração entre Estados integração social de valores e normas: da tolerância ao reconhecimento Duas tendências ordem mundial em que a paz é garantida pelo poder imperialista o direito internacional é substituído pela ética do imperialista a sociedade mundial se integra pelo mercado a paz é garantida pelo direito e há uma sociedade mundial que se integra por uma comunitarização política dos cidadãos mundiais.

8 Objetivo da exposição: apresentar os elementos da atual ordem jurídico-política mundial que sugerem uma reconfiguração do ordenamento, em direção a uma ordem mundial politicamente constituída, porém sem governo.

9 Ponto de partida: proposta de Kant no sentido de constitucionalização do direito internacional, isto é, transformar o direito internacional em direito cosmopolita.

10 Modelos considerados por Kant
república mundial centralizada (modelo francês). Solução rejeitada por Kant, pois ela levaria à criação de um Leviatã centralizado. estrutura federalista: sistema de vários níveis. Soberania dividida. Solução preferida por Kant, pois ela preserva identidades locais

11 Modelo ignorado por Kant
Ordem politicamente constituída, porém sem governo, regida pelo direito cosmopolita

12 Direito cosmopolita um sujeito supranacional,
sujeitos transnacionais, como redes e organizações, Estados nacionais, e o indivíduo, que deixa de ser apenas o sujeito de uma nação, para se tornar também membro de uma sociedade mundial politicamente constituída

13 Abordagens desses elementos
abordagem tradicional: os três elementos aparecem ligados e dependentes um do outro. Por exemplo: “a cidadania é um dever do Estado e um direito do cidadão”. abordagem feita por Habermas: a constituição liberal

14 Procedimento de Habermas
Introduz uma distinção conceitual entre “Estado” e “constituição” Estado: sujeito hierarquicamente organizado para o exercício do poder político de implementar programas políticos Constituição liberal: apenas constrange, mas não constitui o poder do Estado. Propicia a moldura conceitual para a constitucionalização do direito internacional, na forma de uma sociedade mundial, politicamente constituída, porém sem um governo mundial; define a associação horizontal de cidadãos, estabelecendo os direitos fundamentais que sujeitos iguais mutualmente reconhecem

15 ao tornar a constituição independente do Estado, Habermas permite que se pense numa associação de sujeitos organizada nos termos de uma constituição, porém sem governo (e.g.: UE, OMC) ao mesmo tempo, em reforço a essa separação teórica, observa-se, na prática, a formação de redes transnacionais, tendo um formato legal de uma constituição desprovida das características de um Estado

16 Modelo institucional de Habermas. Decisões tomadas em três níveis:
nível supranacional: ONU reformada. Não deverá ter a forma nem de um Estado mundial, nem de uma confederação de Estados. Competência: paz e segurança; proteção dos direitos humanos nível intermediário: transnacional. Organizações regionais. UE. nível nacional: Estados mantêm a soberania e a força militar, porém não têm mais o direito de fazer guerra

17 Elementos da realidade atual
poder político: essencialmente ainda nacional, mas com algumas delegações poder econômico: transfronteirizou-se poder social (comunicação): transfronteirizou-se

18 Adaptações necessárias
adaptação do conceito de soberania revisar a ligação conceitual entre direito coercitivo e o monopólio estatal do uso da força, em favor de uma concepção pela qual o direito supranacional se sustenta mediante sanções ainda monopolizadas pelos Estados nacionais

19 Conceito de soberania:
centrado na capacidade de defesa da nação contra seus inimigos centrado na habilidade de cooperar com parceiros, para resolver problemas comuns, em vez de se defender de inimigos Estados podem transferir para O.I. (ver CSNU) o direito de intervir e impor sanções, sem que ao mesmo tempo transfiram o monopólio global do uso da força

20 Sistema de direito internacional baseado no Estado nacional:
duas arenas: política externa: arena doméstica (Estado nacional) assuntos internacionais um tipo de ator: Estado nacional

21 Desenho feito por Habermas para uma sociedade mundial politicamente constituída: três arenas e atores coletivos supranacional: atores coletivos formados por Estados nacionais. Entidade supranacional exerce a função de assegurar a paz e os direitos humanos transnacional: redes e organizações nacional: Estados

22 Reforma da ONU respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais é colocado como objetivo permanente e crucial no conceito de segurança o Estado nacional ainda mantém o dever de proteger seus cidadãos no interior de suas fronteiras, mas, como cidadãos cosmopolitas, a organização deve ter a competência de agir, quando o agente principal, isto é, o Estado nacional, omitir-se ou violar esses direitos democratização do CSNU e redução das hipóteses em que ele deve atuar

23 Resumo Dois tipos de constituição
centrada na autoridade política (com governo) centrada no poder constrangedor (sem governo) Dois sistemas de direito internacional estatocêntrico: reconhece apenas um ator (Estado) e duas áreas de atuação: política nacional e externa ou assuntos internos e relações internacionais cosmopolita: três arenas e três atores coletivos supranacional: atores coletivos formados por Estados nacionais. transnacional: redes e organizações nacional: Estados


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