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Ponto 2-2: COMPETÊNCIA TERRITORIAL

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Apresentação em tema: "Ponto 2-2: COMPETÊNCIA TERRITORIAL"— Transcrição da apresentação:

1 Ponto 2-2: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
COMPETÊNCIA ratione loci: Relativa. FORO: Comarca; Seção/Subseção ou Circunscrição Judiciária JUÍZO: Vara. Cooperação Jurídica Nacional. 1

2 Existem foros gerais e foros especiais de competência.
Competência Territorial (Civil) Geral Existem foros gerais e foros especiais de competência. Foro geral para ação pessoal e direitos mobiliários: A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu (art. 46, CPC).

3 Foro (civil) Geral para direito real
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa (art. 47, CPC) Exceções: O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova (§ 1º) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta (§ 2º)

4 Foros Civis Especiais:
Competência do Foro: I - na ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos (art. 53, CPC) Obs.: no CPC/73 (art. 100) revogado era competente o foro da residência da mulher para a ação de separação dos cônjuges, de divórcio e anulação de casamento.

5 Foros Civis Especiais:
Competência do Foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício (art. 53, CPC).

6 Competência territorial geral: Local da prestação dos serviços.
Competência Territorial Trabalhista: Competência territorial geral: Local da prestação dos serviços. A competência da Justiça do Trabalho “é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro” (art. 651, CLT)

7 Competência Penal: Critérios
Determinará a competência jurisdicional: I - o lugar da infração; II - o domicílio ou residência do réu; III - a natureza da infração; IV - a distribuição; V - a conexão ou continência; VI - a prevenção; VII - a prerrogativa de função (art. 69, CPP) 7

8 COMPETÊNCIA TERRITORIAL (penal)
Território ou local como critério determinativo para fixação do juízo criminal competente. Foro Geral: LUGAR DA INFRAÇÃO:  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (art. 70, CPP). Foro Supletivo: DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU: Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu (art.72, CPP). Na ação penal privada o foro é optativo: lugar da infração ou domicílio do réu (art. 73, CPP).

9 COOPERAÇÃO NACIONAL Meio pelo qual um juiz requer a (ou ajusta com) outro juiz a prática de atos processuais sob a jurisdição/competência do juízo cooperante ou de ambos. Princípios: (Dever de) Cooperação recíproca (art. 67, CPC); Universalidade dos órgãos e juízos cooperantes (de quaisquer graus ou de diferente jurisdição; abrangendo magistrados e servidores); Instrumentalidade e/ou informalidade (art. 69, caput, CPC); Presteza no atendimento do pedido (art. 69, caput, CPC).

10 COOPERAÇÃO NACIONAL Modalidades informais (art. 69, incisos I a IV, CPC): Auxílio direto: comunicação informal e por qualquer meio idôneo entre órgãos judiciais para a prática de atos processuais; Reunião (apensamento) de processos: Prestação de informações; Atos concertados (entre juízes cooperantes).

11 COOPERAÇÃO NACIONAL Modalidades formais (art. 237 e art. 260 e ss., CPC): Carta de Ordem: de um tribunal de hierarquia superior para um tribunal ou juiz de hierarquia inferior; Carta Precatória: pedido de cooperação de um órgão judicial de uma localidade a outro juiz de outra localidade, mas do mesmo grau hierárquico; Carta Arbitral: pedido de cooperação de um árbitro (Lei n /96) a um juiz.

12 COOPERAÇÃO NACIONAL Os atos concertados possuem como OBJETIVOS, além de outros (§ 2o do art. 69, CPC), o estabelecimento de procedimento visando à: Citação, intimação e notificação; Efetivação de tutela provisória; Execução de decisão; Efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas; Facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial; Centralização de processos repetitivos; E ao Cumprimento de diligências diversas.


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