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DESSIMONI & BLANCO ADVOGADOS

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Apresentação em tema: "DESSIMONI & BLANCO ADVOGADOS"— Transcrição da apresentação:

1 ATUALIDADES TRABALHISTAS: PREMIAÇÕES CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO NORMAS REGULAMENTADORAS

2 DESSIMONI & BLANCO ADVOGADOS
Apresentação

3 PREMIAÇÕES A Lei /2017 (Reforma Trabalhista) alterou o art. 457 da CLT no que se refere aos prêmios: O QUE É PREMIAÇÃO? Liberalidades concedidas pelo empregador ao empregado ou grupo de empregados; Bens, serviços ou valor em dinheiro; Desempenho; Habituais ou não. PERIODICIDADE

4 HÁ INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS?
PREMIAÇÕES HÁ INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS? Os valores pagos à título de premiação: Não integram a remuneração do empregado; Não incorporam ao contrato de trabalho, e; Não são base de cálculo para encargos previdenciários (INSS) e trabalhistas (férias, 13º salário etc.).

5 PREMIAÇÕES COMO MINIMIZAR EVENTUAIS RISCOS?
Liberalidade do empregador: não confundir com gratificação, já que essas decorrem de fatos ou circunstâncias propiciadoras do seu pagamento, são externos a vontade do empregado; Estar vinculado exclusivamente ao desempenho do empregado ou de grupo de empregados; Elemento subjetivo e incerto, não programado e isento de expectativa pelo empregado (Consulta 151 da Receita Federal – COSIT); Não vinculação ao atingimento de metas pré-estabelecidas;

6 PREMIAÇÕES BENEFÍCIOS: Oportunidade de redução de custos trabalhistas;
Ausência de limitação da concessão de prêmios; Liberalidade do empregador; Meio de incentivar a meritocracia e o incremento da produtividade do trabalhador; Possibilidade de revisão das políticas de remuneração adotadas pelas empresas para pagamentos de prêmios de performance.

7 CONTROLE DE PONTO REGULAR CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO
O QUE É CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO? Anotação apenas das exceções à jornada regular de trabalho; Dispensado o controle formal dos horários de entrada e saída dos empregados; CONTROLE DE PONTO REGULAR CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO Eletrônico ou Manual Anotação do horário de entrada e saída Anotação APENAS das exceções à jornada de trabalho contratual (ex: faltas, atrasos etc). Intervalo para refeição e descanso pré-assinalado ou não Não há necessidade de pré-assinalação do intervalo para refeição e descanso

8 CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO
O CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO É PREVISTO EM LEI? O Tribunal Superior do Trabalho reconhece a modalidade, desde que haja previsão em acordo coletivo; A Reforma Trabalhista autoriza a prevalência do negociado sobre o legislado (art. 611-A, X da CLT); A negociação coletiva é um instrumento valioso para regulamentar as relações de trabalho e o controle de jornada não está no rol de direitos indisponíveis. MP da Liberdade Econômica (MP 881/2019) autoriza implementação de controle de ponto por exceção por acordo individual;

9 CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO
BENEFÍCIOS Redução de custos de armazenagem de dados e documentos; Otimização na conferência de dados; Praticidade da administração de informações costumeiramente pouco variáveis; Provável diminuição das fiscalizações realizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego; Maior facilidade na instituição de banco de horas em empresas que adotam controle de ponto mecânico e manual; Aumento de produtividade em razão do tempo suprimido para registros; Estímulo a boa-fé das partes.

10 NORMAS REGULAMENTADORAS
O QUE SÃO AS NRs? As Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho estabelecem obrigações sobre medidas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. Visam a redução de custos: Previdenciários (pensão por morte, auxílios doença, acidente); Com saúde (SUS) – imediatos e a longo prazo; Empresariais, inclusive os decorrentes de faltas no trabalho; Sociais (especialmente para os trabalhadores).

11 NORMAS REGULAMENTADORAS
CENÁRIO: Incapacidade de identificação do universo de regulamentações do trabalho; Normas obsoletas; Legislação esparsa; Superposição de normas; Burocrático e pouco eficiente; Fomenta a judicialização; Elevado custo de implementação, sem que se reflita na redução de acidentes e gastos previdenciários; Algumas NRs possuem elevado caráter subjetivo, gerando insegurança jurídica.

12 NORMAS REGULAMENTADORAS
OBJETIVO: Reduzir os encargos do empresariado; Desburocratizar e simplificar a aplicação da legislação trabalhista; Diminuir a quantidade de acidentes e doenças ocupacionais; Melhorar o ambiente de negócios por meio da simplificação; Garantir proteção e segurança jurídica a todos; Gerar emprego e renda.

13 NORMAS REGULAMENTADORAS
METAS Desburocratizar, simplificar e consolidar toda a legislação infralegal trabalhista. 1ª etapa: consolidação de 158 decretos em 4 textos (concluído) 2ª etapa: consolidação de 600 portarias 3ª etapa: consolidação de Instruções Normativas, Notas Técnicas e manuais

14 NORMAS REGULAMENTADORAS
1ª ETAPA – O QUE MUDOU? NR1 - Segurança e Medicina do Trabalho Modernização dos regramentos relacionados à capacitação; Tratamento diferenciado para MEI, ME e EPP. NR2 – Revogada (exigência de inspeção prévia de auditores do trabalho em estabelecimentos novos).

15 NORMAS REGULAMENTADORAS
1ª ETAPA – O QUE MUDOU? NR12 – Proteções em máquinas e equipamentos Assegura o alinhamento do país com as normas técnicas nacionais e internacionais; Flexibiliza aplicação com mais opções técnicas; Diferencia máquinas novas e usadas para alguns requisitos respeitando as características construtivas; Incorpora itens que garantem mais segurança jurídica. Entre outros.

16 NORMAS REGULAMENTADORAS
O QUE MUDARÁ? NR3 – Medidas Urgentes Embargo e Interdição NR9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais NR15 – Atividades e Operações Insalubres NR17 – Trabalho em Teleatendimento / Telemarketing NR24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho NR27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho

17 Alessandro Dessimoni – dessimoni@dba.adv.br
Gabriela Carvalho – Nathália Trevilato – Willian Avilla -


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