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CONTROLE INTERNO MUNICIPAL TCE/PR – DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS

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Apresentação em tema: "CONTROLE INTERNO MUNICIPAL TCE/PR – DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS"— Transcrição da apresentação:

1 CONTROLE INTERNO MUNICIPAL TCE/PR – DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
ASSESSOR JURÍDICO: ALBERTO MARTINS

2 CONTROLE CONCOMITANTE
DEFINIÇÃO "O conjunto de atividades, planos, métodos e procedimentos interligados utilizado com vistas a assegurar que o objetivo dos órgãos e entidades da administração pública sejam alcançados, de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público." CONTROLE CONCOMITANTE AUTOCONTROLE EXERCIDO NO ÂMBITO DO PODER

3 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
LEGISLAÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Art.78. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL         Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

4 Lei 113/06 (Lei Orgânica do TCE) ACÓRDÃO N. 764/06 – TRIBUNAL PLENO
LEGISLAÇÃO Lei 113/06 (Lei Orgânica do TCE) Art. 4º Para as finalidades e na forma prevista na Constituição Federal, na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº , de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, e na Lei nº , de 17 de março de 1964, bem como, para apoio ao controle externo, todos os jurisdicionados deverão, obrigatoriamente, instituir sistemas de controle interno com as seguintes finalidades: ACÓRDÃO N. 764/06 – TRIBUNAL PLENO 1. Determinar que a partir do exercício de 2007 seja implementado o sistema de controle interno, sob pena de emissão de parecer prévio opinando pela irregularidade das contas.

5 IMPLANTAÇÃO 1 . Opção Municipal entre o Sistema de Controle Interno unificado ou privativo para cada um dos Poderes. 2 . Instituição do Sistema mediante Lei ou ato equivalente, conforme as implicações. 3 . Nomeação, mediante Decreto ou Portaria, do Controlador Interno ou da Equipe de Controle.

6 IMPLANTAÇÃO 3.1 Os membros do Controle Interno serão sempre ocupantes de Cargos Efetivos. 3.1.1 Cargo de Controlador: Provimento por Concurso Público (Não é recomendado). Função Gratificada: Opção do Chefe do Poder, dentre os Funcionários efetivos, para o exercício de Mandato (Ideal).

7 Lei ou Ato Instituidor ATRIBUIÇÕES PRERROGATIVAS PODERES MANDATO
COMPOSIÇÃO QUALIFICAÇÃO IMPEDIMENTOS PROCEDIMENTOS

8 ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS Princípio da Legalidade
Princípio da Legitimidade Princípio da Impessoalidade Princípio da Publicidade Eficácia e Eficiência dos Atos Administrativos Oportunidade e Conveniência (Mérito) do ato administrativo NÃO sofrem controle.

9 ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Avaliar o cumprimento das metas previstas no PPA; Avaliar a eficiência da Execução dos Programas e Políticas de Governo; Avaliar a legalidade e eficiência da Execução Orçamentária; Avaliar a eficiência da execução financeira municipal (maiores resultados com os menores custos possíveis);

10 ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Exercer o controle e o acompanhamento da execução Patrimonial, inclusive quanto à aplicação dos bens públicos em suas finalidades institucionais; Avaliar a legalidade das subvenções e convênios com entidades privadas, bem como, a eficiência na aplicação dos recursos por estas;

11 Assinar, após cuidadosa avaliação, o Relatório de Gestão Fiscal;
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS Assinar, após cuidadosa avaliação, o Relatório de Gestão Fiscal; Avaliar as medidas adotadas, bem como, sugerir medidas que entenda necessárias, para o retorno da Despesa Total com pessoal ao limite da LRF; Avaliar o cumprimento dos limites totais de Gastos do Poder Legislativo;

12 ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Avaliar a legalidade dos Procedimentos Licitatórios adotados pelo Município. A Lei ou ato instituidor poderá ampliar o rol de atribuições (competências) do Controle Interno, conforme as necessidades e a conveniência municipal.

13 Controlador com mandato;
PRERROGATIVAS Garantias concedidas ao Controlador Interno a fim de que possa exercer sua função com independência; Controlador com mandato; Ex: Estabilidade para que, durante o mandato do Gestor, o ex-Controlador não possa ter suas funções modificadas ou, somente possa ser demitido por falta gravíssima (inerente ao funcionalismo público); Dispor de dotação orçamentária própria, manejada diretamente pelo Controlador Interno, a fim de garantir independência no exercício de suas atividades;

14 PODERES O Controlador deverá dispor de Poderes que lhe permitam cumprir, com celeridade e independência, suas funções: Requisitar documentos e informações das entidades da Administração e, de entidades privadas que recebam recursos públicos, a fim de esclarecer acontecimentos ou subsidiar procedimentos de análise e auditoria;

15 PODERES Solicitar pareceres (jurídicos, contábeis, etc) a fim de subsidiar o exercício de suas atividades; Promover contratações e aquisições necessárias ao desenvolvimento de suas atividades, obedecidos o orçamento próprio ou após autorização do Chefe do Poder;

16 PODERES Instaurar procedimentos de auditoria ou inspeções específicas, inclusive em entidades privadas, encaminhando, em caso de constatação de irregularidades, os resultados ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual; O Controlador Interno do Poder Executivo dispõe de poderes e atribuições junto a todos os órgãos da Administração Indireta, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e, entidades privadas que recebam recursos públicos;

17 PODERES Em caso de Controles Internos Privativos, o Controle de um Poder NÃO PODERÁ exercer suas atribuições e poderes em relação às atividades de outro; O Poder Legislativo poderá solicitar informações e pareceres do Controle Interno Central ou do Controle Interno do Poder Executivo.

18 MANDATO A fim de garantir a independência de seus atos, o Controlador deverá ser nomeado pelo Chefe do Poder, contudo, amparado por um período mínimo no qual não poderá ser removido do cargo (Mandato); Mandato não coincidente com o do Chefe do Poder, porém, evitando que o Controlador saia do exercício de suas funções anteriormente ao Chefe do Poder (MP junto ao TCE/PR);

19 COMPOSIÇÃO CONTROLADOR X
UNIDADE DE CONTROLADORIA (Determinado pelo tamanho do Município); CONTROLE CENTRAL X PRIVATIVO (Conveniência da Administração); CONCURSO X FUNÇÃO GRATIFICADA (Conveniência) X CARGO COMISSIONADO (Proibido);

20 COMPOSIÇÃO FUNÇÃO GRATIFICADA: COMPLEXIDADE DA ATIVIDADE X
ATIVIDADE COMPLEMENTAR (Horário Integral x Parcial) ;

21 QUALIFICAÇÃO A Lei ou ato instituidor deverá determinar a Qualificação mínima do Controlador ou dos membros da Unidade de Controladoria; Não há exigências legais ou jurisprudenciais em relação à Qualificação dos Controladores;

22 QUALIFICAÇÃO Controlador Desqualificado = Controle Ineficiente =
Conhecimentos avançados, no mínimo, em Direito, Contabilidade e Regras de Auditoria; Controlador Desqualificado = Controle Ineficiente = DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS;

23 IMPEDIMENTOS Cargos Comissionados;
Servidores Condenados em Processo Administrativo, Civil ou Penal; Servidores envolvidos em Atividades Político - Partidárias; Servidores que exerçam concomitantemente à função de Fiscalizador e Fiscalizado (Contador, Assessor Jurídico);

24 PROCEDIMENTOS A Lei ou ato instituidor deverá determinar os procedimentos a serem adotados por todas as Unidades e Entes da Administração Municipal, direta e indireta, a fim de subsidiar o Controle Interno com as informações necessárias para o exercício de suas funções; Determinar quais os processos ou documentos que devem ser, automática e periodicamente, encaminhados ao órgão de controle e, quais os atos devem ser, obrigatoriamente, a este comunicados; Poderão e deverão ser instituídas “Prestações de Contas”a serem enviadas ao Órgão de Controle Interno;

25 RESPONSABILIDADES Art. 74...
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. (CF) Art. 6... § 2º Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento das contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido comunicadas tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em lei (LC 113/06);

26 RESPONSÁVEL CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVAMENTE ;
RESPONSABILIDADES RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO por todos os atos legalmente submetidos ao seu controle e que, eventualmente, não tenham sido fiscalizados por omissão; RESPONSÁVEL CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVAMENTE ;

27 Controle Interno como APOIO ao Controle Externo:
TCE x Controle interno Controle Interno como APOIO ao Controle Externo: Art. 5º No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I - organizar e executar programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios; II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer; III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas que autorizem este procedimento.

28 Controle Interno como APOIO ao Controle Externo:
TCE x Controle interno Controle Interno como APOIO ao Controle Externo: Art. 6° Os responsáveis pelo controle interno, ou na falta destes, os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão imediato conhecimento ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária. § 1° Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para: I - corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada; II- ressarcir o eventual dano causado ao erário; III - evitar ocorrências semelhantes.


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