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Direito Constitucional I
Aula 20 – Segurança Pública FADI – Faculdade de Direito de Sorocaba Prof. Dr. Eduardo Martines Júnior
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Segurança Pública Art. 144 – Segurança pública como direito e responsabilidade de todos. Finalidade: preservação da ordem pública e do patrimônio dos indivíduos. Órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
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Segurança Pública ==> Polícia Federal: órgão permanente instituído por lei, organizado e mantido pela União. ==> Estrutura em carreira. ==> Funções: a) apurar infrações contra a ordem político-social ou em detrimento da União; b) infrações que tenham repercussão interestadual ou internacional, na forma da lei (Lei nº 10446, de 8 de maio de 2002); c) prevenir e reprimir o tráfico de drogas e o contrabando; d) polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; e) polícia judiciária da União (com exclusividade).
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Segurança Pública ==> Polícia Rodoviária Federal: órgão permanente, organizado e mantido pela União. ==> Estrutura em carreira. ==> Função: patrulhamento ostensivo das rodovias federais. ==> Polícia Ferroviária Federal: órgão permanente, organizado e mantido pela União. ==> Função: patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
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Segurança Pública ==> Polícias Civis: integrada por delegados de polícia de carreira. ==> Função: polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto militares. ==> Polícias Militares e Bombeiros Militares: função patrulhamento ostensivo e preservação da ordem pública. Bombeiros: o definido em lei e execução de atividades de defesa civil. ==> Guardas Municipais: os Municípios podem constituí-las, destinando-as à proteção de seus bens, serviços e instalações, na forma da lei.
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