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1 Prof. Dr. Antônio Ernani Pedroso Calhao Universidade Mackenzie Faculdade de Direito – Campus de Campinas GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.

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1 1 Prof. Dr. Antônio Ernani Pedroso Calhao Universidade Mackenzie Faculdade de Direito – Campus de Campinas GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONCEITOS E CARACTERÍSTICAS

2  I. Direitos Humanos ou Direitos do Homem: Canotilho – arrancam da própria natureza humana. Daí o caráter inviolável, intemporal e universal.  Válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista)  Independem de um sistema jurídico  Direitos fundamentais – Direitos do homem jurídico- institucionalmente garantidos e limitados espácio- temporalmente. São positivados constitucionalmente.

3  Leitura do binômio. Conteúdo jurídico da norma  Direitos – Caráter declaratório ou enunciativo  Garantias – Caráter instrumental. É a norma assecuratória do direito ou os meios voltados para obtenção ou reparação dos direitos violados.  Ex. Art. 5º CF, inciso X  “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (Direito), assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (Garantia assecuratória).

4  As garantias englobam os remédios constitucionais e as demais disposições assecuratórias da lei fundamental.  Remédios constitucionais – Instrumento  Garantias – meio de garantir um direito resguardado  Direito – bem que é positivamente garantido de ser exercido pelo indivíduo.

5  1) AÇÃO POPULAR - art. 5º, LXXIII, da CF e Lei n.º 4.171/65  invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio públicos.  Popular – deriva da natureza impessoal do interesse defendido, da coisa do povo.  2) MANDADO DE SEGURANÇA - art. 5º, LXIX, da CF.  Proposto contra autoridade pública por ato ilegal ou abuso de poder  3) MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - art. 5º, LXX, da CF  O impetrante atua como substituto processual dos associados, ou seja, age em nome próprio na defesa de interesse de terceiro (deve ser autorizada - estatuto).

6  4) MANDADO DE INJUNÇÃO - art. 5º, LXXI, da CF  em tese, é viabilizar o exercício de um direito constitucionalmente previsto e que depende de regulamentação, por estar previsto em uma norma constitucional de eficácia jurídica limitada.  5) HABEAS DATA - art. 5º, LXXII, da CF  proteger a esfera íntima dos indivíduos, possibilitando-lhes a obtenção e retificação de dados e informações constantes de entidades governamentais ou de caráter público.  6) HABEAS CORPUS - art. 5º, LXVIII, da CF  ação penal de natureza constitucional, cuja finalidade é prevenir ou sanar a ocorrência de violência ou coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

7  Plano Geral  Vocação: proteger a dignidade da pessoa humana em todas as suas dimensões  Dimensão da liberdade  Direitos e garantias individuais  Dimensão de suas necessidade  Direitos econômicos, sociais e culturais  Dimensão de sua preservação  Direitos à fraternidade e solidariedade  Plano Específico – Enfoques diversos

8  I - Enfoque conteudístico  Direitos fundamentais protetivos da liberdade  (direitos de resistência, limitativos da atuação Estatal diante das liberdades dos indivíduos)  Direitos protetivos do indivíduo diante das necessidade materiais  (medidas compensatórias das desigualdades sociais)  Direitos protetivos da preservação do ser humano  (direitos de solidariedade – paz, desenvolvimento, comunicação social etc.)

9  II - Enfoque jurídico positivo. Na CF de 1988 – Título II – Rol dos institutos jurídicos no plano do direito positivo  Direitos Individuais  Cláusulas constitucionais destinadas à limitação do Estado. Sua finalidade é atribuir ao indivíduo direitos de liberdade, fruíveis e reivindicáveis individualmente.  Direitos coletivos  Direitos transindividuais e indivisíveis de titulares organizados em grupos, categorias ou classe de pessoas  Direitos sociais (art. 6º da CF)  Direitos de nacionalidade (art. 12/CF)  Direitos políticos (art. 14/CF)  Partidos políticos (art. 17/CF)

10  III - Enfoque evolutivo cumulativo  Fixação de uma nova bússola da universalidade: a universalidade material e concreta, em substituição da universalidade abstrata e, de certo modo, metafísica daqueles direitos, contida no jusnaturalismo do século XVIII. Paulo Bonavides, p. 517/7. Curso de Direito Constitucional.  É evolutivo e cumulativo em função do aumento progressivo de aspectos da dignidade da pessoa humana.  As gerações de direitos ou dimensões

11  Direitos fundamentais de primeira geração (individuais e políticos)  Submissão ao Estado de Direito com soberania da lei e não do soberano  São direitos de defesa perante o Estado  Liberdades negativas ou direitos negativos – exigem do Estado um comportamento de abstenção.  Direitos fundamentais de segunda geração (direitos sociais, econômicos e culturais)  Direitos prestacionais ou direitos positivos

12  Ações assecuratórias do bem estar social  Direitos sociais, econômicos e culturais/individuais ou coletivos  Direitos fundam. de terceira geração (fraternidade e solidariedade)  Direitos voltados à essência do gênero humano não adstritos ao indivíduo, ou mesmo, à uma coletividade determinada  Âmbito relacional – Paz mundial, desenvolvimento econômico dos países, meio ambiente, patrimônio cultural e comunicação

13 II. Características dos Direitos Fundamentais

14  a) Historicidade  São reconhecidos desde os primórdios da humanidade. Desde o advento do Cristianismo já estava consolidada a ideia do ser humano como dignatário de direitos mínimos e naturais que lhe preservassem a essência humana.  Os primeiros diplomas legislativos  Magna Charta de 1215  Declaração de Direitos do Povo de Virgínia – 1776  Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – 1789  Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU - 1948  b) Universalidade – Quando consagrados são reconhecidos a todos os homens.

15  c) Limitabilidade dos Direitos Fundamentais.  Nenhum direito é absoluto. Nem o direito à vida é absoluto; é universal, mas não absoluto. Vejam o aborto permitido e as hipóteses de legítima defesa, no Direito Penal.  d) Concorrência dos Direitos Fundamentais.  São acumuláveis, porquanto a eficácia normativa pode estar contida em outros direitos. Na comunicação de massa, por exemplo, cumulam o direito à informação (transmissão da notícia), e o juízo de valor pela opinião. A visão será sempre sistêmica.

16  e) Irrenunciabilidade.  Podem deixar de ser exercidos, mas nunca renunciados.  f) Inalienabilidade: são direitos intransferíveis, inegociáveis, porque não são de conteúdo econômico- patrimonial.  Se a ordem constitucional os confere a todos, deles não se pode desfazer, porque são indisponíveis.  g) Imprescritibilidade – não prescreve, é sempre possível de exercê-lo posto não tratar-se de direitos patrimoniais, mas personalíssimos.

17  Traços peculiares do seu regime jurídico de proteção: a) Abrangência. Art. 5º caput/CF 88 – aplica-se a todos, sem distinção de qualquer natureza aos brasileiros e estrangeiros.  O rol é exemplificativo visto que outros decorrentes do regime e dos princípios pela Constituição adotados e, aqueles constantes em Tratados e Convenções em que o Brasil seja parte. § 2º do art. 5º/CF 88.  Também o § 3º do art. 5º cuida do status normativo dos Tratados e Convenções, quando votados com quorum de Emendas terão status de leis constitucionais.  Caso contrário seu status será de norma supralegal, mas infraconstitucional. RE 466.343/SP, RE 349/RS, HC 85.585/TO.

18  b) Aplicabilidade. Imediata (§ 1º do art. 5º CF/88)  b) Imutabilidade por supressão.  Cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, IV CF/88)  c) Jurisdição Internacional dos D.H.  Caráter transnacional (§ 4º, art. 5º CF/88)  d) Deslocamento de Foro.  Federalização dos crimes comuns por violação ou incúria aos D.H, pelos órgãos estaduais. (art. 109, § 5º CF/88)


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