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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

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Apresentação em tema: "LICENCIAMENTO AMBIENTAL"— Transcrição da apresentação:

1 LICENCIAMENTO AMBIENTAL

2 LEGISLAÇÃO BÁSICA PERTINENTE
Federal: Lei n.º 6938/19881 (PNMA), art. 9º, inc. IV Dec. n.º /1990, art. 7°, inc. I Resolução CONAMA n.º 01/1986 e n.º 237/1997 CF/88 art. 225 Lei n.º /2000 Lei Complementar n.º 140/2011 Estadual: Lei nº 7.772/1980; DN COPAMn.º 74/2004

3 CONCEITOS Licenciamento ambiental: É um dos instrumentos da POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE (Lei n.º 6.938/81). É o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental (LC 140/2011 – art. 2º, I)

4 CONCEITOS Licença Ambiental: Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental ( Res. 237/97, art. 1°, inc. II).

5 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Instrumento de caráter preventivo de tutela do meio ambiente (Densificação do Princípio da prevenção) Planejamento que se transformou em instrumento de comando e controle. Diferença - licença administrativa clássica X licença ambiental Licença administrativa: ato vinculado. Licença ambiental: ato sui generis, com elementos vinculados e discricionários

6 Quem precisa de licença?
A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. (art. 10, da Lei 6938/1981, com redação dada pelo art. 20 da Lei Complementar 140/2011). O art. 17, da Lei 6938, dá ao IBAMA a administração de um cadastro de tais atividades, as quais estão relacionadas na Resolução 237/1997 e Lei /2000 (além de portarias).

7 COMISSÕES – LC 140/2011 Tripartite Nacional ; Tripartites Estaduais;
Bipartite do Distrito Federal; Objetivo: fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. Organização e funcionamento regidos pelos respectivos regimentos internos. Tipologias sujeitas ao licenciamento no nível federal serão estabelecidos por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional – RETIRADA DE COMPETÊNCIA DO CONAMA Monday, April 10, 2017

8 TIPOS DE LICENÇAS (só surgem a partir do decreto Federal , de 01 de junho de 1983); Res. Conama 237/97, art. 8º: Licença prévia (LP); Licença de instalação (LI); e, Licença de operação (LO).

9 Licença Prévia (LP) concedida na fase preliminar com os seguintes objetivos (art. 8°, I,): aprovação da sua localização e concepção; suprir o requerente com parâmetros para lançamento de resíduos líquidos, sólidos, gasosos e para emissões sonoras no meio ambiente, adequados aos níveis de tolerância estabelecidos para a área requerida e para a tipologia do empreendimento. OBS: Esta licença não autoriza o início da implantação do empreendimento, atividade ou obra requerida. Prazo de validade: até 5 anos (art. 18, I, Resolução 237/1997).

10 LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI)
autoriza a instalação(art. 8°, II): de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental. condicionada à apresentação do projeto detalhado do empreendimento, bem como a comprovação de que todas as exigências constantes da LP tenham sido atendidas. Prazo de validade: até 6 anos (art. 18, II, Resolução 237/1997).

11 LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO)
autoriza a operação (art. 8°, III) ; após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação. Prazo de validade: mínimo de 4 e máximo de 10 anos (art. 18, III, Resolução 237/1997).

12 Necessidades dos estudos de impacto ambiental
§ 1º - do Art. 225: Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade EIA???

13 HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO DAS LICENÇAS
art. 19, I, II e III da res. 237/97: Violação ou inadequação de condicionantes ou normas legais; Omissão ou descrição falsa relevante que subsidiaram a expedição da licença; Superveniência de risco ambiental ou a saúde.

14 Quem licencia? Anteriormente prevista na Resolução CONAMA 237/97;
Parágrafo único, do artigo 23, da CF/88: Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Lei Complementar n. 140/2011,: Regulamenta art. 23 Dispõe sobre a forma de cooperação em matéria ambiental na Federação; Nova definição de licenciamento ambiental; Repartição das competências em matéria ambiental para a União (art. 7o., inc. XIV, Estados (art. 8o) e Municípios (art. 9o) (inclusive competências para o licenciamento)

15 Quem licencia? Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. (art. 13, caput) (anteriormente, art. 7º da RES CONAMA 237/97); Possibilidade de manifestação dos demais entes federativos interessados (terá efeito não vinculante, e respeitará os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental) (art. 13, §1º) A autorização para supressão de vegetação segue a competência do licenciamento (art. 13, §2º);   Valores das taxas e demais custos ligados ao licenciamento ambiental (art. 13, §3º): proporcionalidade com o custo e complexidade do serviço;

16 UNIÃO - LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES:
Art. 7º XIV – LC 140/2011 localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;

17 UNIÃO - LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES:
de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;

18 Estados - Licenciamento de empreendimentos e atividades:
Art. 8º XIV e XV– LC 140/2011 utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º (licenciamentos da União) e 9º (licenciamento dos municípios); localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

19 Municípios e Distrito Federal - Licenciamento de empreendimentos e atividades:
(Municípios deverão observar as atribuições dos demais entes federativos previstas na LC 140/2011) (art. 9º XIV - LC 140/2011): que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); Distrito Federal: agregação das competência de Estados e Municípios (art. 10 da LC 140/2011)

20 LICENCIAMENTO E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art 12 da LC 140/2011: licenciamento ambiental e autorização de supressão e manejo de vegetação obedecerá o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação; Exceção: Áreas de Proteção Ambiental (APAs), cuja competência para o licenciamento seguirá os critérios gerais previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7º (União), no inciso XIV do art. 8º (Estados) e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9º (Municípios).

21 Prazos para o processo de licenciamento
Observância dos prazos pelos órgãos licenciadores (art. 14 LC 140/2011) Complementação de estudos e documentação: uma única comunicação ao empreendedor (salvo, fatos novos) (art. 14,§ 1º); Suspenção do prazo de manifestação: ocorre com a necessidade de complementação, só voltando a contar após o seu atendimento integral pelo empreendedor (art. 14,§ 2º); Decurso de prazo sem a emissão da licença ambiental: não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15. (art. 14,§ 3º); Prazo mínimo para o requerimento da renovação da licença ambiental (art. 14,§ 3º): antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença; Prorrogação automática até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

22 ATUAÇÃO SUPLETIVA Definição: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições (art. 2º, II da LC 140/2011); Hipóteses (art. 15 da LC 140/2011): inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.

23 ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA Definição: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas na LC 140/2011 (art. 2º, III da LC 140/2011); apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. Deverá ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição.

24 LICENCIAMENTO X FISCALIZAÇÃO
O órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, é o ente competente para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações (art. 17, da LC 140/2011) – DUVIDA QUANTO AO ARTIGO 23 DA CF/88 - COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS VI - PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS; Notificação do particular sobre infração ambiental: deverá ser dirigida ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, para efeito do exercício de seu poder de polícia (§ 1º)

25 LICENCIAMENTO X FISCALIZAÇÃO
Iminência de degradação ambiental: qualquer ente da Federação que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá- la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis (§ 2º) O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput (3º) – MANUTENÇÃO DA DÚVIDA

26 APLICAÇÃO DA LC 140/2011 Aplicável apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência (art. 18, da LC 140/2011) Tipos estabelecidos por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional: a LC 140/2011 é aplicada partir da entrada em vigor do ato que preveja estas tipologias Atividades ou empreendimentos definidos como  de impacto local (conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente): a LC 140/2011 é aplicada a partir da edição da decisão do respectivo Conselho Estadual. Enquanto estas tipologias não forem estabelecidas, os processos de licenciamento e autorização ambiental serão conduzidos conforme a legislação em vigor.


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