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Flávio Amaral Garcia FGV 2008
CONCESSÃO DE RODOVIAS Flávio Amaral Garcia FGV 2008
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OBJETIVOS DOS PROGRAMAS DE CONCESSÃO DE RODOVIAS
Aumentar os investimentos em um cenário de escassez de recursos públicos Aumentar a eficiência na gestão de rodovias Permitir que os recursos públicos sejam direcionados para áreas e segmentos mais carentes Proporcionar aos usuários mais conforto, segurança e economia na utilização das rodovias Descentralização da malha rodoviária federal (Lei 9.277/96) Flávio Amaral Garcia
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PRINCIPAIS PROBLEMAS DAS CONCESSÕES DE RODOVIAS
Valor elevado do pedágio Resistência à cobrança do pedágio pelos moradores Insegurança jurídica interferência política nas concessões de rodovias Polêmicas jurídicas ainda não consolidadas na jurisprudência Flávio Amaral Garcia
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PEDÁGIO Natureza jurídica: tarifa inexistência de bitributação
Maior outorga critério utilizado nas concessões estaduais (ex: RJ e SP) Discussão quanto à inconstitucionalidade do critério Impossibilidade do Poder Concedente aportar recursos na concessão comum concessão patrocinada (PPP) Pouca utilização das receitas marginais art. 11 da Lei n /95 Flávio Amaral Garcia
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RESISTÊNCIA DOS MORADORES
A questão ”ideológica” do pedágio Usuários/moradores que trafegam diariamente nas rodovias Princípio da isonomia art. 13 da Lei n /95 tarifas diferenciadas. Ex: tarifas mais elevadas no fim de semana (via-lagos) Criação de “rotas de fugas” dever do concedente de bloquear acessos Flávio Amaral Garcia
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INSEGURANÇA JURÍDICA Interferências Políticas
Poder Executivo (ex: efeito “Requião”) Poder Legislativo (ex: gratuidades, leis que pretendem modificar a praça do pedágio; a interferência de outros entes federativos) Poder Judiciário (ex: decisões judiciais que “reduzem”o valor do pedágio) Atuação dos Tribunais de Contas, das agências reguladoras e do Ministério Público Flávio Amaral Garcia
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POLÊMICAS JURÍDICAS PENDENTES DE CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
A questão da via-alternativa art. 7º, III e art. 9º § 1º da Lei n /95 (STJ, Resp n. º – PR – Relator Ministro Teori Albino Zavasdki) A utilização da faixa de domínio por outras prestadoras de serviços públicos natureza indenizatória ou remuneratória?? Flávio Amaral Garcia
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A IMPORTÂNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE USUÁRIO E CONSUMIDOR
· Conceito de usuário não se confunde com o conceito de consumidor · tratamento constitucional distinto · usuário: relação de direito público/consumidor: relação de direito privado · “paga-se apenas pelo uso” regra que não vale na prestação dos serviços públicos. Ex: subsídio cruzado · usuário pode ser “equiparado” ao consumidor em determinado caso concreto. CDC não pode ser aplicado indiscriminadamente aos serviços públicos. · dispositivos legais a serem interpretados: Art. 7º caput da Lei nº 8.987/95, Art. 6º, X e 22 do CDC Flávio Amaral Garcia
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A REGULAÇÃO DAS RODOVIAS
Órgão Regulador Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT (Lei n.º , de ) regular e supervisionar a atividade de exploração de infra-estrutura de transporte rodoviário e ferroviário (contratos de concessão) Demais rodovias não concedidas Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, ERJ Agência Reguladora de Serviços Públicos – Agetransp – AGÊNCIA MULTISETORIAL Flávio Amaral Garcia
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O CASO VIA LAGOS –A PRIMEIRA POLÊMICA
A via lagos, concessionária de rodovia estadual, pleiteia junto à AGESTRANSP, a revisão da equação-financeira do ajuste, ao argumento de que a via alternativa – que foi modernizada pelo próprio Estado do Rio de Janeiro – estaria criando uma concorrência desleal e afugentando vários usuários, eis que na rodovia mantida pelo Poder Concedente não há pagamento de pedágio. Procede? Flávio Amaral Garcia
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A SEGUNDA POLÊMICA O CONTRATO PODE PREVER QUE O CONCESSIONÁRIO INICIE A COBRANÇA DO PEDÁGIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE TODOS OS INVESTIMENTOS PARA A RECUPERAÇÃO DA RODOVIA? Flávio Amaral Garcia
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A TERCEIRA POLÊMICA O contrato prevê que a cobrança de tarifa diferenciada de fim de semana se inicie a partir de meio dia da sexta-feira e termine ao meio dia de segunda. É editada lei estadual fixando o conceito de “fim de semana” para fins de cobrança de tarifa diferenciada (meia noite de sábado até meia noite de domingo). Pergunta-se: a lei estadual é válida?? Flávio Amaral Garcia
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Flávio Amaral Garcia faj@centroin.com.br
obrigado Flávio Amaral Garcia
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