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Licitações e Contratos Administrativos
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO ESTADO DE SÃO PAULO Licitações e Contratos Administrativos Emerson César da Silva Gomes
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Sumário Conceitos Preliminares Competência Legislativa Municipal
Principais falhas e irregularidades Contratação Direta
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I. Conceitos Preliminares
Licitação: Procedimento administrativo prévio à contratação por meio do qual a administração seleciona a proposta mais vantajosa, proporcionando igualdade de condições aos licitantes que atendam as exigências constantes no instrumento convocatório. PARA MAIS INFORMAÇÕES... Art. 37, XXI, da Constituição Federal DI PIETRO. Direito Administrativo, São Paulo, Atlas.
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I. Conceitos Preliminares
Princípios: 1. Isonomia 2. Vantajosidade 3. Impessoalidade 4. Publicidade 5. Vinculação ao Edital 6. Julgamento Objetivo 7. Razoabilidade 8. Outros princípios PARA MAIS INFORMAÇÕES... Art. 37, XXI, da Constituição Federal Art. 3°, Lei n° 8.666/93
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I. Conceitos Preliminares
Modalidades: Convite Tomada de Preços Concorrência Concurso Leilão Pregão Consulta * PARA MAIS INFORMAÇÕES... Art. 22, Lei n° 8.666/93 Art. 1°, Lei nº /2002 Art. 54 e 55, Lei nº 9.472/97 *
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I. Conceitos Preliminares
Pregão: Bens e Serviços Comuns Inversão entre a habilitação e o julgamento Etapa competitiva Negociação c/ licitante de menor preço Não há limite de valor PARA MAIS INFORMAÇÕES... Lei nº /2002 – Lei do Pregão
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I. Conceitos Preliminares
Tipos de licitação: Menor preço Melhor técnica Técnica e Preço Maior lance ou oferta (leilão) Menor tarifa (concessões/permissões) PARA MAIS INFORMAÇÕES... Art. 45 e 46, Lei n° 8.666/93
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I. Conceitos Preliminares
Legislação aplicável: Lei n° 8.666/93 - Lei Geral Lei n° 8.987/95 - Concessões e Permissões Lei n° / Pregão LRF (arts. 16, 17, 42) Lei n° / PPPs Lei n° / Consórcios Públicos
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II. Competência Legislativa Municipal
Competência Legislativa Federal: “normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades ...” Competência Legislativa Municipal: “assuntos de interesse local” “suplementar a legislação federal e estadual” PARA MAIS INFORMAÇÕES... Art. 22, XXVII, CF (alterada pela EC 19/98) Art. 30, I e II, CF
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II. Competência Legislativa Municipal
Mas o que são normas gerais? “(...) toda disposição da Lei n° 8.666/93 que se mostre indispensável para implementar os princípios constitucionais reitores da Administração Pública e os básicos arrolados em seu art. 3° (...)” (Jessé Torres Pereira Júnior) PARA MAIS INFORMAÇÕES... PEREIRA JR., Jessé, Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, Renovar, RJ.
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II. Competência Legislativa Municipal
Mas o que são normas gerais? Princípios da Licitação (art. 3°) Definições (art. 6°) Prazos e Veículos de Publicidade * (art. 21) Modalidades de licitação (art. 22) Hipóteses de dispensa e inexigibilidade (arts. 24/25) Alteração dos Contratos (art. 65) Hipóteses de Rescisão Contratual (art. 78) Sanções Administrativas (arts. 86 e 87) Controle pelos TCs e pelo Controle Interno (art. 113) PARA MAIS INFORMAÇÕES... PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres, obra citada.
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III. Principais Falhas e Irregularidades
Fracionamento de despesa Ausência de parcelamento do objeto Convite c/ menos de 3 propostas válidas Ausência de dotação orçamentária Definição inadequada do objeto Pagamento antecipado Subcontratação irregular Projeto básico inexistente ou deficiente. Contratação direta indevida
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III. Principais Falhas e Irregularidades
Fracionamento de despesa: Parcelamento da contratação, com vistas à adoção de uma modalidade licitatória inferior, ou com vistas à contratação direta por pequeno valor. SOLUÇÃO: Planejamento anual das compras Sistema de Registro de Preços (art. 15)
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III. Principais Falhas e Irregularidades
Ausência de parcelamento do objeto: É obrigatória a admissão, nas licitações, cujo objeto for de natureza divisível, a adjudicação por item e não pelo preço global, com vistas a proporcionar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam contudo, fazê-lo com referencia a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarem-se a essa divisibilidade. Vide: Art. 15, inciso IV, da Lei n° 8.666/93
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III. Principais Falhas e Irregularidades
Adjudicação por item x por preço global: EMPRESA A B C LEITE 10 12 13 PÃO 08 CARNE 20 ARROZ P. Global 50 48 45 Preço Global: 45 Por item: 36
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III. Principais Falhas e Irregularidades
Convite com menos de 3 propostas válidas: Adjudicação de licitação na modalidade convite com menos de 3 propostas válidas. SOLUÇÃO: Publicação do convite Repetição do convite: convidar outros fornecedores Dispositivo legal: Art. 22, §7°, da Lei n° 8.666/93: Limitações do mercado e Manifesto desinteresse dos convidados.
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III. Principais Falhas e Irregularidades
Pagamento antecipado: pagamento antes da liquidação da despesa Dispositivo legal: Art. 62 e 63, da Lei n° 4.320/64
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III. Principais Falhas e Irregularidades
Definição inadequada do objeto: A adequada definição do objeto a ser licitado é obrigatória, inclusive quanto a quantitativos, não sendo permitida apenas a inclusão de um limite máximo dos serviços a serem contratos, sem que haja previsão do que se pretende realizar, ante a vedação do §4° do art. 7° da Lei n° 8.666/93. PARA MAIS INFORMAÇÕES... Art. 6°, IX, da Lei n° 8.666/93 – Projeto Básico Art. 14, Lei n° 8.666/93 – Compras Decisão n° 69/96 - Plenário
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IV. Considerações sobre a Contratação Direta
Regra geral: Licitação Contratação Direta: Exceção INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
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IV. Considerações sobre a Contratação Direta
Espécies: Dispensa de licitação (art. 24) Inexigibilidade de licitação (art. 25) Licitação dispensada (art. 17)
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IV. Considerações sobre a Contratação Direta
Preocupações do Administrador Público: Responsabilidade Penal (art. 89, Lei n° 8.666/93) Responsabilidade Civil (art. 25, §2°, Lei n° 8.666/93) Multa (art. 58, inciso I, Lei n° 8.443/92) Improbidade Administrativa (art. 10, Lei 8.429/92) : “VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”
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IV. Considerações sobre a Contratação Direta
Formalidades: JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO DIRETA RATIFICAÇÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL PARA MAIS INFORMAÇÕES... Art. 26, da Lei n° 8.666/93 Art. 17, §2° e §4°, Lei n° 8.666/93 Art. 24, III a XXIV, Lei n° 8.666/93
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IV. Considerações sobre a Contratação Direta
Formalização de processo: CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR/CONTRATANTE JUSTIFICATIVA DE PREÇO APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE PESQUISA PARA MAIS INFORMAÇÕES... Art. 26, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93
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IV. Considerações sobre a Contratação Direta
Decisão n° 955/ Plenário: “Será sempre observada a necessidade de formalização de procedimento, mesmo nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação (...)” Decisão n° 745/ Plenário: “Nas contratações por inexigibilidade, deve constar nos processos a razão da escolha do fornecedor ou executante, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei de licitações, atentando para o fato de que a simples declaração de que há inviabilidade de competição, sem indicar as razões desta situação, é insuficiente para amparar as contratações”.
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IV. Considerações sobre a Contratação Direta
Dispensa por pequeno valor: Acórdão n° 79/ Plenário: “Adote o planejamento de suas compras, evitando o desnecessário fracionamento na aquisição de produtos da mesma natureza e possibilitando a utilização da correta modalidade de licitação, nos termos do art. 15, §7°, Inciso II, da Lei n° 8.666/93” PARA MAIS INFORMAÇÕES... Art. 24, incisos I e II, da Lei n° 8.666/93 Acórdão n° 76/ a. Câmara
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IV. Considerações sobre a Contratação Direta
Contratação por Emergência (Requisitos): Situação de emergência ou calamidade pública não pode ser originada, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis. Urgência no atendimento à situação Contratação como meio efetivo para afastar o risco PARA MAIS INFORMAÇÕES... Art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93
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IV. Considerações sobre a Contratação Direta
Contratação por Emergência (Requisitos): Acórdão n° 267/ a. Câmara: “É necessário consultar o maior número possível de interessados em contratações de caráter emergencial, em atenção aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, que devem reger as atividades do administrador público”. PARA MAIS INFORMAÇÕES... Art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93
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IV. Considerações sobre a Contratação Direta
Preços Superiores ao Mercado: “VII – quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos competentes (...)” PARA MAIS INFORMAÇÕES... Art. 24, inciso VII, da Lei n° 8.666/93
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IV. Considerações sobre a Contratação Direta
Preços Superiores ao Mercado: 1.Desclassificação das propostas facultando aos interessados a apresentação de novas ofertas de preço. 2.Proceder à contratação direta, desde que o valor não seja superior ao do registro de preços ou da estimativa. PARA MAIS INFORMAÇÕES... Art. 24, inciso VII, da Lei n° 8.666/93 Decisão n° 119/ Plenário
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IV. Considerações sobre a Contratação Direta
Necessidades de instalação/localização: “X- para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia” PARA MAIS INFORMAÇÕES... Art. 24, inciso X, da Lei n° 8.666/93 Decisão n° 343/ Plenário
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IV. Considerações sobre a Contratação Direta
Necessidades de instalação/localização: “(...) Se a necessidade de instalação e localização não obrigar o administrador se fixar invariavelmente num determinado imóvel, a aquisição ou locação deve ser precedida de regular procedimento licitatório”. PARA MAIS INFORMAÇÕES... Art. 24, inciso X, da Lei n° 8.666/93 Decisão n° 343/ Plenário
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IV. Considerações sobre a Contratação Direta
Notória especialização - Advogados: “ Serviços técnicos profissionais, tais como os de advocacia, somente podem ser contratados sem licitação se o forem com profissionais de notória especialização e, mesmo assim, na hipótese de se tratar de serviços de natureza singular”. PARA MAIS INFORMAÇÕES... Art. 25, inciso II, da Lei n° 8.666/93 Decisão n° 244/95 – Plenário e Decisão n° 907/97 – Plenário
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FINALIDADE DA INSTITUIÇÃO TREINAMENTO DE SERVIDORES
ORIENTAÇÕES FINAIS: POSTURA CONSERVADORA FINALIDADE DA INSTITUIÇÃO TREINAMENTO DE SERVIDORES PARA MAIS INFORMAÇÕES... TCU. Licitações & Contratos – Orientações Básicas, BSB, 2003.
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Licitações e Contratos Administrativos
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO ESTADO DE SÃO PAULO AV. PRESTES MAIA, ° ANDAR, LUZ, SÃO PAULO/SP - TEL (11) Licitações e Contratos Administrativos Emerson César da Silva Gomes
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