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LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo.

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Apresentação em tema: "LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo."— Transcrição da apresentação:

1 LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo

2 Contexto Legal Lei nº 8.666/93 e suas alterações Lei nº 10.520/02 (Pregão) Lei nº 4.320/64 Lei Complementar nº 101/00 (LRF) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) Decretos, Instruções Normativas e Portarias

3 Por que licitar? 1 - Princípio da Isonomia 2 - Selecionar a proposta mais vantajosa para Administração Pública

4 Princípios 1 - Legalidade 2 - Isonomia 3 - Impessoalidade 4 - Moralidade e Probidade Administrativa 5 - Publicidade 6 - Vinculação ao Instrumento Convocatório 7 - Julgamento Objetivo

5 Modalidades de licitação èLei n° 8.666/93 Art. 22 Concorrência Tomada de Preços Convite Concurso Leilão èLei n° 10.520/02 Pregão

6 1. Concorrência èObras e serviços de engenharia acima de R$ 1.500.000,00 Compras e outros serviços acima de R$ 650.000,00 èFase de habillitação específica que antecede à seleção das propostas èPrazo: 45 e 30 dias

7 2. Tomada de Preços èObras e serviços de engenharia acima de R$ 150.000,00 até 1.500.000,00 èCompras e outros serviços acima de R$ 80.000,00 até 650.000,00 èHabilitação: cadastro até 3 dias anterior à data do recebimento das propostas èPrazo: 30 e 15 dias

8 3. Convite èObras e serviços de engenharia acima de R$ 15.000,00 até 150.000,00 èCompras e outros serviços acima de R$ 8.000,00 até 80.000,00 èMínimo de 3 propostas válidas è Prazo: 5 dias úteis

9 4. Pregão è Não há limite de valor para uso da modalidade è Prazo: mínimo 8 dias úteis èA fase de habilitação é posterior a seleção das propostas èA participação no valor licitado aumentou 300% de 2002 para 2004

10 Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 1) FRACIONAMENTO DA LICITAÇÃO ê vedação legal: art. 23, §§ 2º e 5º, da Lei 8.666/93

11 O fracionamento se caracteriza por dividir a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à prevista pela lei ou para realizar a contratação direta. O que é fracionamento da despesa?

12 POSIÇÃO DO TCU Acórdão 1540/2003-Plenário è programe com antecedência as licitações de bens e serviços de informática, com a adequada previsão quantitativa e qualitativa dos bens e ou serviços a serem adquiridos, adotando a modalidade de licitação cabível (...)

13 Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 2) AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO è vedação legal: art. 15, IV, e 23, § 1º, da Lei 8.666/93

14 Por que parcelar ou dividir o objeto ? è Melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e ampliar a competitividade è Obrigatoriedade do parcelamento

15 POSIÇÃO DO TCU Acórdão 393/1994-Plenário è Nas licitações para contratação de obras, serviços e compras, e nas alienações, quando o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, é obrigatória que a adjudicação seja por itens e não pelo preço global.

16 Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 3) ADJUDICAÇÃO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE COM MENOS DE TRÊS PROPOSTAS VÁLIDAS è vedação legal: art. 22, § 7º, da Lei 8.666/93

17 è Para ampliar a participação è Para evitar direcionamento a fornecedores específicos (observar o § 6° do art. 22) è Para evitar participação de licitantes somente para completar o número legal Por que um mínimo de três propostas válidas p/ convites?

18 Posição do TCU Decisão n° 1102/2001-Plenário è Ao realizar licitação na modalidade convite, deve-se proceder à repetição do certame sempre que não for atingido o número mínimo de três propostas válidas, consoante o disposto nos §§ 3º e 7º, do art. 22 da Lei 8.666/93

19 Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 4) PAGAMENTO ANTECIPADO è vedação legal: arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64.

20 O que é Pagamento Antecipado? è É o pagamento feito antes da liquidação da despesa. è Liquidar a despesa é verificar se o objeto contratado foi cumprido pelo fornecedor/prestador

21 Posição do TCU Decisão 955/2002-Plenário Não efetue pagamento antecipado de despesas, por contrariar o mandamento legal expresso no art. 62 da Lei n° 4.320/64 e no art. 38 do Decreto n° 93.872/86

22 Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 5) SUBCONTRATAÇÃO IRREGULAR DE CONTRATO è vedação legal: art. 2°, 72 e 78, VI, da Lei 8.666/93.

23 POSIÇÃO DO TCU è Decisão n° 420/2002-Plenário Em contratos administrativos, é ilegal e inconstitucional a sub- rogação ou a divisão das responsabilidades, ainda que solidária.

24 POSIÇÃO DO TCU è Acórdão n° 1.368/2004-Plenário - V oto do Ministro-Relator è Acórdão n° 1.368/2004-Plenário - V oto do Ministro-Relator Benjamin Zymler A Administração tem a faculdade de autorizar a subcontratação de obra, serviço ou fornecimento, em parte, nunca total (a despeito do que possa parecer, pelo inciso VI do art. 78), desde que tal possibilidade esteja prevista no edital e no contrato. O contratado permanece com suas responsabilidades perante a Administração (art. 72)

25 Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 6) FALTA DE EXIGÊNCIA DA REGULARIDADE FISCAL è è Previsão Legal: Arts. 29 e 32, § 1°,da Lei 8.666/93

26 POSIÇÃO DO TCU è Decisão n° 705/1994 - Obrigatória exigência da comprovação da regularidade com a Seguridade Social e com o FGTS: a) nas licitações, inclusive dispensa e inexigibilidade; b) na assinatura dos contratos; e, c) a cada pagamento efetivado pela administração.

27 Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 7) DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO COM BASE NO ART. 24, INC. IV (emergência/calamidade pública) è vedação legal: art. 3º da Lei 8.666/93.

28 POSIÇÃO DO TCU è Decisão Plenária n° 347/1994 - Obrigatória verificação dos seguintes pressupostos: a) situação adversa não decorra de falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis ; b) urgência efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco a bens ou a saúde ou à vida de pessoas;

29 POSIÇÃO DO TCU è Decisão Plenária n° 347/1994 - Obrigatória verificação dos seguintes pressupostos: c) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e gravoso; d) que a imediata contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado.

30 Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 8) Licitação sem projeto básico è vedação legal: art. 7°, § 2°, inciso I, Lei 8.666/93

31 Projeto básico - definição Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento.

32 Posição do TCU èAcórdão n° èAcórdão n° 11/1998 - Primeira Câmara - necessidade de constar do processo licitatório o respectivo projeto básico; - necessidade de que os contratos tenham suas condições de execução estabelecidas com clareza e precisão.

33 Projeto básico falho èAcórdão n° - èAcórdão n° 77/2002-Plenário - Voto do Ministro-Relator Adylson Motta. O Projeto Básico deve ser encarado como elemento fundamental para a realização de qualquer licitação, deve ser considerado o pilar de todo empreendimento. No entanto, no Brasil, tem sido constantemente mal-elaborado, quando há envolvimento de recursos públicos. Tal fato torna-se fonte de desvios e irregularidades diversas.

34 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO Endereço: Rua Afonso Pena, 345, Centro - Porto Velho Telefones: 223-1649 secex-RO@tcu.gov.br


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