A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

O Processo no Tribunal de Contas da União (T C U).

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "O Processo no Tribunal de Contas da União (T C U)."— Transcrição da apresentação:

1 O Processo no Tribunal de Contas da União (T C U)

2 O Processo no Tribunal de Contas da União O Processo no Tribunal de Contas da União Esta apresentação está alicerçada na Lei n.º 8.443/92 (Lei Orgânica) e no Regimento Interno do TCU Esta apresentação está alicerçada na Lei n.º 8.443/92 (Lei Orgânica) e no Regimento Interno do TCU

3 Noções Gerais Praticamente todos os fatos são tratados mediante a formalização de processos Praticamente todos os fatos são tratados mediante a formalização de processos Identificação TC nº 123.456/2005-9 Identificação TC nº 123.456/2005-9

4 Tipos de Processos Relatório de Auditoria Relatório de Auditoria Denúncia/Representação Denúncia/Representação Tomada de Contas Especial Tomada de Contas Especial

5 Tipos de Processos Relatório de Auditoria Processo originado das fiscalizações realizadas pelo TCU Processo originado das fiscalizações realizadas pelo TCU

6 Fiscalizações Qualquer município está sujeito à fiscalização do TCU Qualquer município está sujeito à fiscalização do TCU Não significa que exista denúncia ou suspeita de irregularidade Não significa que exista denúncia ou suspeita de irregularidade A fiscalização pode se referir a trabalho de rotina A fiscalização pode se referir a trabalho de rotina

7 Fiscalizações São realizadas: São realizadas: Por amostragem (verificar legalidade e legitimidade);Por amostragem (verificar legalidade e legitimidade); Por solicitação do Congresso Nacional;Por solicitação do Congresso Nacional; Para apuração de denúncias e representações;Para apuração de denúncias e representações; Para dirimir dúvidas existentes em processos que tramitem no TCU.Para dirimir dúvidas existentes em processos que tramitem no TCU.

8 Fiscalizações O município fiscalizado deve disponibilizar ao TCU total acesso a locais e documentos solicitados. O município fiscalizado deve disponibilizar ao TCU total acesso a locais e documentos solicitados. A negativa de acesso enseja a aplicação de multa no valor de até R$ 23.103,92 A negativa de acesso enseja a aplicação de multa no valor de até R$ 23.103,92 Constatada a obstrução ao livre exercício de auditorias e inspeções, o TCU pode determinar o afastamento temporário do responsável Constatada a obstrução ao livre exercício de auditorias e inspeções, o TCU pode determinar o afastamento temporário do responsável

9 Fiscalizações Constatações: Ausência de transgressão à norma legal ou regulamentar Ausência de transgressão à norma legal ou regulamentar arquivamento do processo arquivamento do processo Falhas de natureza formal Falhas de natureza formal determinação e arquivamento do processo determinação e arquivamento do processo Irregularidades por ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico Irregularidades por ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico audiência do responsável audiência do responsável Ocorrência de que resulte dano ao erário (desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade) Ocorrência de que resulte dano ao erário (desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade) conversão do processo em tomada de contas especial conversão do processo em tomada de contas especial

10 Representação Expedientes que comuniquem a ocorrência de irregularidades cuja apuração esteja inserida na competência do TCU, encaminhados por: MPUMPU Órgãos de controle internoÓrgãos de controle interno Senadores da República, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, JuízesSenadores da República, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, Juízes Tribunais de ContasTribunais de Contas LicitantesLicitantes

11 Denúncia Comunicação de irregularidade ou ilegalidade encaminhada por: cidadão comum cidadão comum sindicatos sindicatos partidos políticos partidos políticos associações associações

12 Denúncia Requisitos: Matéria de competência do TCU Matéria de competência do TCU Administrador ou responsável sujeito à jurisdição do TCU Administrador ou responsável sujeito à jurisdição do TCU Linguagem clara e objetiva Linguagem clara e objetiva Nome, qualificação e endereço do denunciante Nome, qualificação e endereço do denunciante Acompanhada de indícios Acompanhada de indícios

13 Tomada de Contas Especial Instrução Normativa TCU nº 13, de 04/12/1996 É um processo que objetiva apurar a responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário É um processo que objetiva apurar a responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário

14 Tomada de Contas Especial Processo instaurado pela autoridade administrativa competente diante da ocorrência de: omissão no dever de prestar contas;omissão no dever de prestar contas; não-comprovação da aplicação dos recursos;não-comprovação da aplicação dos recursos; desfalque ou desvio de recursos;desfalque ou desvio de recursos; prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário.prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário.

15 Origem dos Processos Controle exercido diretamente pelo TCU Controle exercido diretamente pelo TCU Oriundos de fontes externas Oriundos de fontes externas Controladoria Geral da União - CGU Controladoria Geral da União - CGU Órgãos Repassadores de Recursos (TCEs - Convênios) Órgãos Repassadores de Recursos (TCEs - Convênios) Ministério Público Ministério Público Assembléia Legislativa e Câmaras Municipais Assembléia Legislativa e Câmaras Municipais Outros Outros

16 Relatoria de Processos Todo processo tem um Ministro-Relator, a quem compete: presidir a instrução do processo; presidir a instrução do processo; determinar a adoção de medidas preliminares: diligência, audiência, citação; determinar a adoção de medidas preliminares: diligência, audiência, citação; submeter o processo ao Colegiado competente (Plenário ou uma das Câmaras) com proposta de mérito (voto). submeter o processo ao Colegiado competente (Plenário ou uma das Câmaras) com proposta de mérito (voto).

17 Relatoria de Processos Relator dos processos relativos aos Municípios do Estado do Paraná: 2005/2006 Ministro Walton Alencar Rodrigues

18 Analista SECEX/PR Diretor SECEX/PR Secretário SECEX/PR Ministério Público BRASÍLIA Ministro-relator BRASÍLIA Colegiado BRASÍLIA Fluxo dos Processos

19 Comunicações Processuais O instrumento de comunicação com os responsáveis pelos processos utilizado pelo TCU é o ofício de comunicação processual, que pode ser das seguintes naturezas: Diligência Diligência Audiência Audiência Citação Citação Notificação Notificação

20 Comunicações Processuais Diligência Medida preliminar implementada com o objetivo de obter informações ou documentos adicionais para subsidiar a instrução do processo. Medida preliminar implementada com o objetivo de obter informações ou documentos adicionais para subsidiar a instrução do processo.

21 Comunicações Processuais Audiência Instrumento utilizado para solicitar ao responsável a apresentação de razões de justificativa para as irregularidades apontadas, sempre que não configurem a existência de débito, mas que possam acarretar a aplicação de multa. Instrumento utilizado para solicitar ao responsável a apresentação de razões de justificativa para as irregularidades apontadas, sempre que não configurem a existência de débito, mas que possam acarretar a aplicação de multa.

22 Comunicações Processuais Citação Instrumento utilizado para determinar ao responsável o recolhimento do débito apurado nos autos e/ou apresentar alegações de defesa para as irregularidades apontadas, sempre que configurem a existência de prejuízo ao Erário. Instrumento utilizado para determinar ao responsável o recolhimento do débito apurado nos autos e/ou apresentar alegações de defesa para as irregularidades apontadas, sempre que configurem a existência de prejuízo ao Erário.

23 Comunicações Processuais Citação A citação só ocorre em processos de TCE. A citação só ocorre em processos de TCE. Os processos de auditoria, representação e denúncia, quando configurarem a existência de débito, poderão ser convertidos em TCE para possibilitar a citação dos responsáveis. Os processos de auditoria, representação e denúncia, quando configurarem a existência de débito, poderão ser convertidos em TCE para possibilitar a citação dos responsáveis.

24 Comunicações Processuais Citação Os responsáveis podem ser citados em caráter individual ou solidário. Os responsáveis podem ser citados em caráter individual ou solidário. Será solidária quando o TCU entender que mais de um agente tenha concorrido para a existência do dano. Será solidária quando o TCU entender que mais de um agente tenha concorrido para a existência do dano. Na citação solidária todos os agentes citados são, igualmente, responsáveis pelo recolhimento integral do débito. Na citação solidária todos os agentes citados são, igualmente, responsáveis pelo recolhimento integral do débito.

25 Comunicações Processuais Citação Decisão Normativa TCU nº 57, de 05/05/2004 Se houver indícios de que a Prefeitura foi beneficiada pela utilização irregular dos recursos, a citação será feita também ao ente público envolvido, na pessoa do seu representante legal, solidariamente com o agente público responsável pela irregularidade. Se houver indícios de que a Prefeitura foi beneficiada pela utilização irregular dos recursos, a citação será feita também ao ente público envolvido, na pessoa do seu representante legal, solidariamente com o agente público responsável pela irregularidade.

26 Comunicações Processuais NOTIFICAÇÃO A comunicação ao responsável da Decisão ou Acórdão proferido será feita por ofício de notificação A comunicação ao responsável da Decisão ou Acórdão proferido será feita por ofício de notificação

27

28 Comunicações Processuais Ofício de Citação Valor do débito e fundamento legal Valor do débito e fundamento legal Origem do débito Origem do débito Comprovação do recolhimento Comprovação do recolhimento Revelia Revelia Liquidação tempestiva do débito Liquidação tempestiva do débito

29 Apresentação de Defesa O TCU não exige que os responsáveis se façam representar por advogados; O TCU não exige que os responsáveis se façam representar por advogados; Os documentos podem ser protocolados pelos responsáveis em qualquer unidade do TCU, desde que façam referência ao número do processo pertinente; Os documentos podem ser protocolados pelos responsáveis em qualquer unidade do TCU, desde que façam referência ao número do processo pertinente; O atendimento às comunicações processuais do TCU (diligências, audiências e citações) devem ser apresentadas sempre por escrito e dirigido à unidade expedidora do ofício. O atendimento às comunicações processuais do TCU (diligências, audiências e citações) devem ser apresentadas sempre por escrito e dirigido à unidade expedidora do ofício.

30 Apresentação de Defesa Os esclarecimentos devem ser apresentados no prazo fixado no ofício. Caso entenda necessário, o responsável pode solicitar a prorrogação do prazo; Os esclarecimentos devem ser apresentados no prazo fixado no ofício. Caso entenda necessário, o responsável pode solicitar a prorrogação do prazo; As defesas apresentadas devem abordar todos os aspectos relacionados à irregularidade apontada. As defesas apresentadas devem abordar todos os aspectos relacionados à irregularidade apontada.

31 Apresentação de Defesa Havendo mais de um responsável relacionado pelo TCU, as defesas podem ser apresentadas em conjuntoHavendo mais de um responsável relacionado pelo TCU, as defesas podem ser apresentadas em conjunto Para melhor elaborarem suas defesas, os interessados poderão solicitar vista dos autosPara melhor elaborarem suas defesas, os interessados poderão solicitar vista dos autos

32 Apresentação de Defesa O responsável poderá realizar sustentação oralO responsável poderá realizar sustentação oral A solicitação de sustentação oral deverá ser requerida ao Presidente do Colegiado até 04 horas antes do início da sessãoA solicitação de sustentação oral deverá ser requerida ao Presidente do Colegiado até 04 horas antes do início da sessão

33 Julgamento Processos de Fiscalização, Representação, Denúncia e Outros O acolhimento das justificativas (audiência) será declarado mediante acórdão e dará ensejo ao arquivamento do processo. O acolhimento das justificativas (audiência) será declarado mediante acórdão e dará ensejo ao arquivamento do processo. O não acolhimento das justificativas poderá ensejar: O não acolhimento das justificativas poderá ensejar: ­ determinação de medidas corretivas ­ aplicação de multa ­ conversão do processo em TCE se caracterizada a existência de débito

34 Julgamento Processos de Tomada de Contas Especial As contas poderão ser julgadas: Regulares : legalidade, legitimidade e economicidade; Regulares : legalidade, legitimidade e economicidade; Regulares com ressalvas : impropriedades de natureza formal. Regulares com ressalvas : impropriedades de natureza formal. Irregulares : Irregulares : ­ omissão no dever de prestar contas; ­ ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou infração às normas; ­ dano ao Erário; ­ desfalque ou desvio de recursos.

35 Sanções O TCU poderá, ainda, aplicar as seguintes sanções: Multa no valor de até R$ 28.879,90 (art. 58, II, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 268, II ou III, do RI/TCU); Multa no valor de até R$ 28.879,90 (art. 58, II, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 268, II ou III, do RI/TCU); Fixação de prazo para a sustação de ato administrativo; Fixação de prazo para a sustação de ato administrativo; Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal; Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal; Declaração de inidoneidade de licitante fraudador; Declaração de inidoneidade de licitante fraudador; Inclusão do nome do responsável em lista a ser remetida à Justiça Eleitoral para fins de declaração de inelegibilidade. Inclusão do nome do responsável em lista a ser remetida à Justiça Eleitoral para fins de declaração de inelegibilidade. Remessa de cópia dos autos ao MPU para ajuizamento das ações cabíveis. Remessa de cópia dos autos ao MPU para ajuizamento das ações cabíveis.

36 Recursos Recursos As deliberações do TCU podem ser alteradas mediante a interposição de recurso. As deliberações do TCU podem ser alteradas mediante a interposição de recurso. É sorteado novo Ministro-Relator para o processo. É sorteado novo Ministro-Relator para o processo. A nova instrução do processo é realizada pela Secretaria de Recursos. A nova instrução do processo é realizada pela Secretaria de Recursos.

37 Recursos Recurso de Reconsideração - processos de contas Recurso de Reconsideração - processos de contas Prazo: 15 dias Pedido de Reexame - processos de fiscalização e atos sujeitos a registro Pedido de Reexame - processos de fiscalização e atos sujeitos a registro Prazo: 15 dias Recurso de Revisão - casos específicos (art. 35 da Lei nº 8.443/92) Recurso de Revisão - casos específicos (art. 35 da Lei nº 8.443/92) Prazo: 05 anos Prazo: 05 anos

38 Recursos Embargos de Declaração - corrigir obscuridade, omissão ou contradição Embargos de Declaração - corrigir obscuridade, omissão ou contradição Prazo: 10 dias Agravo - despacho decisório Agravo - despacho decisório Prazo: 05 dias

39 Recursos O Pedido de Reexame, o Recurso de Reconsideração e os Embargos de Declaração possuem efeito suspensivo; O Pedido de Reexame, o Recurso de Reconsideração e os Embargos de Declaração possuem efeito suspensivo; O Agravo pode ter efeito suspensivo, a critério do relator; O Agravo pode ter efeito suspensivo, a critério do relator; O efeito suspensivo desobriga o responsável do cumprimento das imposições constantes do Acórdão, mas não autoriza a praticar novos atos relacionados à matéria sub judice. O efeito suspensivo desobriga o responsável do cumprimento das imposições constantes do Acórdão, mas não autoriza a praticar novos atos relacionados à matéria sub judice.

40 Acompanhamento do processo no TCU Página do TCU na Internet www.tcu.gov.br Consulta a Processo Consulta a Processo Processos - Push Processos - Push

41

42

43

44 Sandra Sigwalt sandrarc@tcu.gov.br Tel.: (0xx41) 362-8282


Carregar ppt "O Processo no Tribunal de Contas da União (T C U)."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google