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RELAÇÃO JURÍDICO TRIUTÁRIA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB) DEPARTAMENTO DE CIENCIAS HUMANAS – CAMPUS I (DCH I) COLEGIADO DE CONTABILIDADE RELAÇÃO JURÍDICO TRIUTÁRIA u 1/30
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NORMAS DISCIPLINADORAS DA RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA.
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: CONCEITO E CONSTITUIÇÃO. LANÇAMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO: GARANTIAS, PRIVILÉGIOS, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO
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CONCEITO DE OBRIGAÇÃO:
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CONCEITO DE OBRIGAÇÃO: RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE DUAS OU MAIS PARTES (DEVEDOR (ES) E CREDOR (ES), COM OBJETO EM UMA PRESTAÇÃO DE DAR, FAZER OU NÃO FAZER ALGUMA COISA. OS TITULARES DO DIREITO OBRIGACIONAL EXERCEM PODER IMEDIATO SOBRE DETERMINADA COISA. 3/30
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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA OBRIGAÇÃO É o poder jurídico pelo qual uma pessoa (SUJEITO ATIVO), com base na lei ou no contrato (CAUSA), pode exigir de outra, ou de um grupo de pessoas (SUJEITO PASSIVO), o cumprimento de uma prestação possível , lícita, determinável e com expressão econômica (OBJETO). (HELENA CABRAL, S/D)
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Obrigação tributária Relação jurídica decorrente da existência do fato gerador, tendo por objeto a prestação de levar dinheiro aos cofres das entidades federativas ou o cumprimento de deveres de natureza administrativa e à fiscalização tributária. 5/30
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ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SUJEITO ATIVO SUJEITO PASSIVO
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ESPÉCIES DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
PRINCIPAL SURGE COM O FATO GERADOR ; TEM POR OBJETO O PAGAMENTO DO TRIBUTO OU PENALIDADE PECUNIÁRIA; EXTINGUE-SE JUNTAMENTE COM O CRÉDITO DELA DECORRENTE
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ESPÉCIES DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Decorre da LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: O OBJETO SÃO AS PRESTAÇÕES, POSITIVAS OU NEGATIVAS, NO INTERESSE DA ARRECADAÇÃO OU DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. Tem a natureza de obrigação de FAZER, NÃO FAZER, OU DE TOLERAR um determinado comportamento; Não tem cunho patrimonial. 8/30
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FATO GERADOR É o evento descrito pela lei e que, ao ser praticado por QUAISQUER PESSOAS dá origem à obrigação de pagar determinado tributo. Exemplos: Venda de mercadorias; prestação de serviço de transportes (ICMS ou ISS)
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LANÇAMENTO DEFINIÇÃO LEGAL Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, que se entende por procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributária, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível (CTN, ART. 142)
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O LANÇAMENTO RESPONDE A 05 QUESTÕES
Quem é o contribuinte? Quanto ele deve ao fisco? Onde deve o contribuinte efetuar o pagamento do tributo? Como ele deve efetuar o pagamento? Qual o Prazo em que o pagamento deverá ser efetuado
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MODALIDADES DE LANÇAMENTO
DE OFÍCIO OU DIRETO POR DECLARAÇÃO POR HOMOLOGAÇÃO 12/30
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LANÇAMENTO DE OFÍCIO É O MESMO QUE LANÇAMENTO DIRETO;
É O QUE A ADMINISTRAÇÃO EFETUA SEM QUE HAJA A PARTICIPAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO; É O MESMO QUE LANÇAMENTO DIRETO; TRIBUTO QUE ATENDE AO CASO: IPTU; CONTRIBUINTE, DISCORDANDO E TENDO MOTIVO JUSTIFICÁVEL PODE IMPUGNAR
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LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO
O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. (Base Normativa: CTN. Art. 147) EXEMPLOS: Imposto de importação
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LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
“Ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa”. (CTN. Art. 150) ICMS, IPI 15/30
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EFICÁCIA DO LANÇAMENTO
EFEITO CONSTITUTIVO A obrigação tributária e o crédito tributário nascem com o lançamento e não com o fato gerador; ANTES DA SUA OCORRÊNCIA A FAZENDA PÚBLICA NÃO TEM DIREITO DE COBRAR. Com o lançamento muda-se o status da relação jurídica tributária e por isso possui eficácia constitutiva (cria direitos). Essa corrente se baseia no Art. 142, CTN.
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EFICÁCIA DO LANÇAMENTO
EFEITO DECLARAÇÃO Com a ocorrência do fato gerador há também o surgimento da obrigação e do crédito tributário. Com o lançamento formaliza-se o nascimento do fato gerador e a ocorrência da obrigação tributária; Ele remete a um fato do passado, ou seja, se reporta ao fato gerador, gerando certeza e liquidez ao crédito tributário; Com o lançamento garante-se exigibilidade do Crédito Tributário (Art. 113, parágrafo primeiro do CTN.
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO É A QUANTIA DEVIDA PELO SUJEITO PASSIVO A TÍTULO DE TRIBUTO. É o objeto da obrigação jurídica tributária. “O crédito decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta” (ART. 139 do CTN).
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O LANÇAMENTO, A OBRIGAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA QUE JÁ EXISTIA, ILÍQUIDA E INCERTA, PASSA A SER LÍQUIDA CERTA E EXIGÍVEL EM DATA E PRAZO PREDETERMINADO. 20/30
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GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
A GARANTIA ASSEGURA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECEBER O CRÉDITO; O PRIVILÉGIO SE REFERE À ORDEM DE PAGAMENTO EM RELAÇÃO A OUTROS CREDORES, É O MODO DE ASSEGURAR O DIREITO, DE DAR EFICÁCIA AO CUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO
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GARANTIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A Garantia é o modo de assegurar o direito, de dar eficácia ao cumprimento de uma obrigação. O crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os provenientes da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho. Em caso de falência o crédito tributário deixa de ter preferência, sobre os créditos extracontratuais (remunerações devidas ao administrador judicial, despesas com arrecadação, administração, custas, etc.) (ART 186, COMB COM O ART 187 DO CTN)
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PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O Privilégio é a regalia concedida pela lei, concedendo a determinado crédito a possibilidade de ser pago com preferencia em relação a outros. Somente tem preferencia sobre os C T os de natureza trabalhistas, de acidente de trabalho e aos casos previstos em lei, no caso de falências
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SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUSPENSÃO: DETERMINA O ART 151 do CTN que SUSPENDEM A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: I - MORATÓRIA; II - O DEPÓSITO DO SEU MONTANTE INTEGRAL; III - AS RECLAMAÇÕES E OS RECURSOS, NOS TERMOS DAS LEIS REGULADORAS DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO; IV - A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. 24/30
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SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
V – A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR OU DE TUTELA ANTECIPADA, EM OUTRAS ESPÉCIES DE AÇÃO JUDICIAL; VI – O PARCELAMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO. O DISPOSTO NESTE ARTIGO NÃO DISPENSA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSESSÓRIOS DEPENDENTES DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CUJO CRÉDITO SEJA SUSPENSO, OU DELA CONSEQÜENTES.
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SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
EXTINÇAO CONSOANTE O QUE ESTATUI O ART 165 DO CTN EXTINGUEM-SE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS: I - O PAGAMENTO; II - A COMPENSAÇÃO; III - A TRANSAÇÃO; IV - REMISSÃO; V - A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA; EXTINÇAO
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SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
VI - A CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA; VII - O PAGAMENTO ANTECIPADO E A HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 150 E SEUS §§ 1º E 4º; VIII - A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 164; IX - A DECISÃO ADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL, ASSIM ENTENDIDA A DEFINITIVA NA ÓRBITA ADMINISTRATIVA, QUE NÃO MAIS POSSA SER OBJETO DE AÇÃO ANULATÓRIA; 27/30
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SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
X - A DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO. XI – A DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS, NA FORMA E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI. (INCLUÍDO PELA LCP Nº 104, DE ) PARÁGRAFO ÚNICO. A LEI DISPORÁ QUANTO AOS EFEITOS DA EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CRÉDITO SOBRE A ULTERIOR VERIFICAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA SUA CONSTITUIÇÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 144 E 149.
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EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
EXCLUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO: A ISENÇÃO E A ANISTIA A EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ART 175 DO CTN NÃO DISPENSA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DEPENDENTES DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CUJO CRÉDITO SEJA EXCLUÍDO, OU DELA CONSEQÜENTE. 29/30
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MENSAGEM ATUAL DE TANTO VER TRIUNFAR AS NULIDADES;
DE TANTO VER PROSPERAR A DESONRA, DE TANTO VER CRESCER A INJUSTIÇA.
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VIRTUDE, A RIR-SE DA HONRA E A TER VERGONHA DE SER HONESTO.
MENSAGEM ATUAL DE TANTO VER AGIGANTAREM-SE OS PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, O HOMEM CHEGA A DESANIMAR-SE DA VIRTUDE, A RIR-SE DA HONRA E A TER VERGONHA DE SER HONESTO. (RUI BARBOSA)
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