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Direito Constitucional Controle de Constitucionalidade

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Apresentação em tema: "Direito Constitucional Controle de Constitucionalidade"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Constitucional Controle de Constitucionalidade
Disciplina: Direito Comparado Professora: Drª Graciela MEDINA Equipes: 1.Erivaldo Henrique de Melo Medeiros 2.Gilson Augustinho da Silva 3.Luiz Alberto Santos Carvalho 4.Lafayette Luiz D. Andrada

2 Controle de Constitucionalidade
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: relaciona-se intimamente com a Constituição Rígida (demanda processo especial para sua emenda) pois as Constituições Flexíveis são controladas do ponto de vista material. É a verificação da adequação de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição, nos seus aspectos formais e materiais. A análise(ou verificação) de compatibilidade(adequação) de leis ou atos normativos a uma Constituição(as suas normas constitucionais regras e princípios expressos ou implícitos no texto Constitucional) no que diz respeito ao preenchimento de requisitos formais e materiais e que devem ser preenchidos e ou observados pelas leis ou atos normativos. Origem do controle constitucional Está no constitucionalismo Norte-Americano, no caso Marbury vs Madison, julgado pelo Chief Justice Jonh Marshall em 1803.

3 Controle de Constitucionalidade
Existem três grandes matrizes no Mundo: 1)Matriz Francesa: Controle Político (1958) órgão de controle é o conselho constitucional; 2)Matriz Americana : Controle pelo Poder Judiciário (1803) feito por todos os Juízes; 3)Matriz Austríaca: Controle pelo Poder Judiciário (1920) feito por Juízes, mas apenas os que compõem um órgão do Poder Judiciário (Tribunal/Controle Constitucional).

4 Em Regra no Brasil o Controle de Constitucionalidade não é político - Temos um Controle Judicial Repressivo. Resumo Axiológico 1)CR/ Não há controle de Constitucionalidade (Quarto Poder – Moderador) ; 2)CR/1891 – 1ª Constituição Republicana (Surgimento do Controle Difuso 24/02/1891 – Decreto 848/1890 – Constituição provisória) OBS: Rui Barbosa adotou literalmente o modelo americano em um primeiro momento ; 3) CR/ Permanece o Controle Difuso : Com reserva de plenário + Com atuação do Senado (Surge o controle concentrado - a ADI – Interventiva que na época recebeu o nome de representação interventiva - Intervenção nos Estados);

5 4)CR/ Igual a CR/1934 no entanto o Congresso Nacional por 2/3 de seus membros poderia destituir decisão do STF em virtude de solicitação do Presidente Getúlio Vargas; 5)CR/ Modelo adotado pela CR/1934 sem a utilização da ideologia e métodos da época de Getulio Vargas - Constituição voltada a restabelecer a democracia . 6)EC – 1965 – Surgimento da ADI - No entanto o único Legitimado era a PGR - Procurador Geral da República. Nasceu a possibilidade do STF analisar se a Lei era Constitucional ou não. 7) CR/ Nova redação de (Era de Ditadura Militar) Controle de Constitucionalidade semelhante a CR/1934. 8) CR/ Controle Difuso (Caso Concreto) Todos os Juízes Controle Concentrado STF - Supremo Tribunal Federal .

6 Órgãos de controle da constitucionalidade
A doutrina indica - órgão político, órgão jurisdicional e misto. POLÍTICO: é o que entrega a órgão de natureza política, tais como o próprio Poder Legislativo, ou um órgão especial, que não o judiciário. JURISDICIONAL - judicial review: é a faculdade que as constituições outorgam ao Poder Judiciário de declarar a inconstitucionalidade da lei e de outros atos do Poder Público que contrariem, formal ou materialmente , preceitos constitucionais. O judiciário declara somente a inconstitucionalidade - diz o direito aplicável em uma controvérsia em caráter definitivo. O confronto entre a manifestação de um órgão constituído (atos normativos) e a manifestação anterior do poder constituinte (Constituição). Judiciário não tem missão constitucional de solucionar conflitos individuais ou coletivos, mas, também, a missão de interpretação de normas de apreciação do direito, atividade decorrente da jurisdição. Assim, a função de declarar a inconstitucionalidade de atos normativos pelo STF é jurisdicional. MISTO: quando a constituição submete certas categorias de leis ao controle político e outras ao controle jurisdicional. No Brasil, controle é exercido por órgão jurisdicional, e por órgão político : Senado Federal.

7 Critérios e modos de exercício do controle jurisdicional
Os sistemas constitucionais conhecem dois critérios de controle da constitucionalidade jurisdicional: Controle Difuso: - jurisdição constitucional difusa - ocorre quando se reconhece seu exercício a todos os componentes do poder judiciário. Controle Concentrado: - jurisdição constitucional concentrada - é deferido ao tribunal de cúpula do Poder Judiciário ou a uma corte especial. Esse controle jurisdicional subordina-se ao princípio geral de que não há juízo sem autos (nemo iudex sine auctor), que é rigorosamente seguido no sistema brasileiro, como geralmente ocorre nos países que adotam o critério de controle difuso, admite-se nos sistemas de critério concentrado, o controle por iniciativa do juiz. No Direito Comparado, temos três modos de exercício do controle da constitucionalidade: por via de exceção ou incidental : segundo o qual cabe o demandado argüir a inconstitucionalidade, quando apresentada sua defesa num caso concreto, isto é, num processo proposto contra ele, por isto é chamado controle concreto; por via de ação direta de inconstitucionalidade, de iniciativa do interessado, de alguma autoridade ou instituição ou pessoa do povo (ação popular); por iniciativa do juiz : dentro de um processo de partes. Vê-se, desde logo, que o exercício por via de exceção é próprio do controle difuso e os outros, do controle concentrado.

8 Teoria Geral do Controle Difuso
Teoria Geral do Controle Concentrado 1) Realizada por todos os Magistrados (Juízes) 1) Realizada somente pelo STF (Ministros) 2) Ocorre sempre por exceção (Caso Concreto) 2) Não ocorre via exceção mas sim via ação no STF via principal – Requisito e a questão de Constitucionalidade 3) Surge sempre de forma incidental OBS: Alguns autores entendem que trata-se de uma questão prejudicial que surge excepcionalmente em um caso concreto e de modo incidental com uma questão que prejudica o julgamento do caso concreto. A questão prejudicial do caso concreto é por exemplo Civil, Penal , Administrativo, Trabalho etc. não é constitucionalidade a questão principal do processo , trata-se se um incidente que impede a apreciação do mérito tendo o magistrado que resolver o incidente para poder resolver o processo. 3) Ocorre em ações próprias especiais : a) Ação Direita de Inconstitucionalidade; (adin) b) Ação Declaratória de Constitucionalidade; c) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (falta de lei); d) ADI – Interventiva ; e) ADPF – Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental ; 4) É um controle “in abstrato” o controle ocorre sem a existência de uma caso concreto sem “autores e sem réu, sem contraditório” não possui partes nem pretensões resistidas(lide) , Gilmar Ferreira Mendes nomina de Processo Objetivo


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