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Unih+ Curso Preparatório OAB

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Apresentação em tema: "Unih+ Curso Preparatório OAB"— Transcrição da apresentação:

1 Unih+ Curso Preparatório OAB
Disciplina: Direito Constitucional Professor : Leander E. Natividade

2 Exercícios Aula 4 Exercícios Aula 4
(OAB/116º) O poder constituinte originário, em tese: deriva da constituição federal; deve obedecer às cláusulas pétreas não pode ser exercido na vigência do estado de sítio poderá estabelecer pena de morte.

3 Exercícios Aula 3 (PROC/MP/MG/2007) No entendimento de doutrinadores, não é considerado, dentre outros, como princípio e regra interpretativa das normas constitucionais. a) a unidade da constituição – interpretação de maneira a evitar contradições entre as normas constitucionais. b) o efeito integrador – primazia aos critérios favorecedores da integração político e social. c) a concordância prática ou harmonização – coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito. d) a força normativa da constituição – adoção de interpretação que garanta maior eficácia e permanência das normas constitucionais. e) a adoção da contradição dos princípios – os preceitos exigem uma interpretação explícita, excluindo-se a implícita.

4 Exercício aula IV (CESPE/2009.3) Assinale a opção correta acerca do disciplinamento das emendas constitucionais. Há limitações implícitas ao poder reformador As limitações expressas com relação às emendas à CF restringem-se às temporais e às materiais As limitações materiais de emenda à CF relacionam-se à idéia de que a Constituição documento mais importante de um país, não poder ser alterada em regime de exceção. As emendas à CF podem ser definidas como uma espécie extraordinária e transitórias do gênero das reformas constitucionais.

5 Aula V – Item VII do Edital – Controle de Constitucionalidade
Consiste na fiscalização da compatibilidade entre condutas (comissivas ou omissivas) dos poderes públicos e a constituição visando assegurar a supremacia desta (supremacia formal que decorre da rigidez da constituição). Requisitos fundamentais e essenciais: Constituição rígida Atribuição de competência a um órgão para realizar o controle de constitucionalidade (STF) .

6 Controle de Constitucionalidade
Anulabilidade x nulidade Teoria da nulidade (sistema americano): ato declaratório que reconhece uma situação pretérita, qual seja, o vício congênito , de nascimento do ato normativo. Conceito de desconformidade: em razão de vício formal ou material, em relação à noção de bloco de constitucionalidade Teoria da anulabilidade (sistema austríaco): Eficácia Constitutiva, aferida no plano da existência. Efeitos ex nunc. A lei inconstitucional é ato anulável. A lei é provisoriamente válida. IMP: A não retroatividade do sistema austríaco e a nulidade absoluta do norte americano tiveram que ser revistos, em função das especificidades do caso concreto (Fenômeno de modulação constitucional: ao conferir graus de retroatividade das sentenças de inconstitucionalidade).

7 Controle de constitucionalidade
Sendo que a flexibilização da teoria da nulidade no Direito Brasileiro, decorre do princípio da boa-fé e o da segurança jurídica. Ex. ADI (emenda constitucional 62/2009)) Modulação constitucional (continuação): A mitigação do princípio da nulidade no Controle concentrado de constitucionalidade – Art. 27 da Lei 9.868/99 Art. 27 – Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia, a partir do seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. A mitigação do princípio da nulidade no Controle Difuso. RE /SP – MP de São Paulo objetivando reduzir o número de vereadores do município de Mira Estrela de 11 para 9. Voto do Ministro Corrêa.

8 Controle de Constitucionalidade
 Análise evolutiva do Controle de constitucionalidade. 1824 – Inexistência de um modelo de fiscalização da constitucionalidade das leis no Brasil do Tempo do império. 1891 – Controle difuso repressivo, posterior, pela via de exceção ou defesa, pelo qual a declaração de inconstitucionalidade se implementa de modo incidental, prejudicialmente ao mérito. 1934 – Manteve o sistema de controle difuso, estabeleceu além da Ação Direta de Inconstitucionalidade interventiva, a denominada cláusula de reserva de plenário (maioria do Tribunal), e a atribuição ao Senado Federal do hoje disposto no Art. 52, X.

9 Controle de Constitucionalidade
1937 – o Presidente, poderia submeter ao Parlamento para reexame decisões de inconstitucionalidade do Poder Judiciário. 1946 – Através da EC. 16/65, cria-se no Brasil a modalidade de ADIN, de competência originária do STF, para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, a ser proposta pelo PGR. Estabelece ainda o controle concentrado no âmbito estadual. 1967/1969 – Retira-se a regra acima. 1988 – ampliou a legitimação para a propositura da ADIN (Art 103, da CF/88, art. 2º da Lei 9868/99) -estabeleceu o controle de constitucionalidade das omissões legislativas ( ADI por omissão, Art. 103, § 2º). Controle de Constitucionalidade

10 Controle de constitucionalidade
1988 – (continuação) Facultou-se a possibilidade de criação da Arguição de Descumprimento de Preceito fundamental. BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE ORIGEM: expressão criada na França por Louis Favoreu, para dar status constitucional a normas não inseridas no texto da constitucional francesa, tal como o preâmbulo e a declaração dos direitos do homem.

11 Controle de constitucionalidade
 Próxima aula Espécies de Inconstitucionalidade.  I- Quanto à CONDUTA DOS PODERES PÚBLICO  Inconstitucionalidade por ação – conduta positiva; quando o P. Público pratica ação incompatível com a CF. Inconstitucionalidade por omissão – conduta negativa; quando o P. Público deixa de praticar conduta que a CF determina. Somente as normas constitucionais que dependem dos Poderes Públicos para produzir plenamente os seus efeitos podem gerar esta omissão inconstitucional (normas de eficácia limitada ou não auto –aplicáveis). Instrumentos de controle: Mandado de Injunção. ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão).

12 Controle de constitucionalidade
II - Quanto à NORMA CONSTITUCIONAL OFENDIDA Inconstitucionalidade FORMAL  violação de norma que estabelece um procedimento / formalidade. Subjetiva  refere-se ao sujeito, à violação da competência para a prática de determinado ato.  O STF entende que o vício de iniciativa, quando exclusiva do Presidente, não é suprida pela sanção. Trata-se de uma inconstitucionalidade formal subjetiva insanável. Abandonada, portanto, a súm. 05, do STF, elaborada antes da CF/88 (a sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo).

13 Controle de constitucionalidade
Objetiva  ligada ao processo em si, e não ao procedimento. Ex: quorum. Inconstitucionalidade MATERIAL  violação de norma definidora de direitos e deveres. Ex: norma que submeta alguém a tratamento desumano e degradante.


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