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RECONVENÇÃO
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A CLT é omissa quanto a reconvenção, motivo pelo qual usamos subsidiariamente o CPC, na forma permitida pelo artigo 769 da CLT. A reconvenção é a ação proposta pelo réu contra o autor, no mesmo processo em que está sendo demandado. É disciplinada pelos artigos 315 a 318 do CPC.
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Reconvinte: é o autor da reconvenção (réu na ação principal);
Reconvindo: é o réu na reconvenção (autor a ação principal)
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A petição inicial deve atender ao requisitos do artigo 840 da CLT (art
A petição inicial deve atender ao requisitos do artigo 840 da CLT (art.282, CPC), e dever á ser ofertada na audiência inaugural – junto com a contestação. Apresentadas contestação e reconvenção, a audiência é adiada em prosseguimento, abrondo-se dessa forma para o reconvindo apresentar sua defesa na reconvenção. Não se aplica aqui as disposições do artigo 316/CPC.
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→ A desistência da ação principal, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção (CPC, art. 317), que continuará até decisão final. → Art. 318, CPC: tanto a ação como a reconvenção serão julgadas na mesma sentença
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