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PublicouFátima Leila Álvaro Palmeira Alterado mais de 9 anos atrás
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Direitos e Deveres dos Estados Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão mai/2011
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Direitos dos Estados Direito fundamental:
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Demais Direitos Liberdade → Soberania interna : organização política, legislação, jurisdição e domínio. → Soberania externa : de celebrar tratados, direito de legação, de declarar a guerra e celebrar a paz e os direitos à igualdade e respeitos mútuo.
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Direito à Igualdade Iguais perante a lei internacional; Liberdade de agir nos limites da sua jurisdição; Igualdade de direitos perante a Comunidade internacional Crítica → Conselho de Segurança.
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Consequências do Direito à igualdade Estados → direito a voto → não exercício de jurisdição sobre outro Estado
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Consagração do Direito à Igualdade Carta da ONU, art. 2, item 1. A Organização e seus Membros, para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes Princípios: 1. A Organização é baseada no princípio da igualdade de todos os seus Membros.
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Carta da OEA Artigo 10 Os Estados são juridicamente iguais, desfrutam de iguais direitos e de igual capacidade para exercê-los, e têm deveres iguais. Os direitos de cada um não dependem do poder de que dispõem para assegurar o seu exercício, mas sim do simples fato da sua existência como personalidade jurídica internacional.
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Direito ao respeito mútuo Ser tratado com consideração; Respeito aos seus direitos; Respeito à personalidade e integridade física e política.
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Direito de Defesa e Conservação Adoção de leis penais; Tribunais repressivos; Expulsão de estrangeiros; Impedimento de entrada de estrangeiros indesejáveis Celebração de alianças defensivas; Organização da defesa nacional.
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Direito Internacional ao Desenvolvimento ONUDI → Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial. UNCTAD → Conferências das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento.
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Restrições aos Direitos dos Estados Imunidade de Jurisdição local Servidões Internacionais Arrendamento de territórios Condomínio Neutralidade Permanente Proteção às minorias
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Deveres dos Estados Morais → assistência mútua Carta da ONU art. 2, item 5. A Organização e seus Membros, para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes Princípios. 5. Todos os Membros darão às Nações toda assistência em qualquer ação a que elas recorrerem de acordo com a presente Carta e se absterão de dar auxílio a qual Estado contra o qual as Nações Unidas agirem de modo preventivo ou coercitivo.
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Deveres dos Estados Jurídicos → Não Intervenção Modalidades → Diplomática, armada (em nome do direito de defesa e conservação, ou proteção dos direitos humanos), coletiva e política. Doutrinas → Monroe e Drago
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Carta da ONU Art. 2, item 7 A Organização e seus Membros, para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes Princípios: 7. Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os Membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do Capitulo VII.
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Carta da OEA Art. 19 Nenhum Estado ou grupo de Estados tem o direito de intervir, direta ou indiretamente, seja qual for o motivo, nos assuntos internos ou externos de qualquer outro. Este princípio exclui não somente a força armada, mas também qualquer outra forma de interferência ou de tendência atentatória à personalidade do Estado e dos elementos políticos, econômicos e culturais que o constituem.
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BIBLIOGRAFIA ACCIOLY, Hildebrando. SILVA, G. E. do Nascimento. CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. 17. ed. São Paulo:Saraiva, 2009. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 2. ed. São Paulo: RT, 2007. REZEK, J. Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. VARELLA, Marcelo de. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva 2009.
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