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UNIDADE I – FUNDAMENTOS DO PROCESSO PENAL

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DIREITO PROCESSUAL PENAL I

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Apresentação em tema: "UNIDADE I – FUNDAMENTOS DO PROCESSO PENAL"— Transcrição da apresentação:

1 UNIDADE I – FUNDAMENTOS DO PROCESSO PENAL
Estado e poder Poder e processo penal Conceito de processo penal Tipos de processo penal Histórico do processo penal Fontes do processo penal Relação do direito processual penal com outros ramos do direito Sistemas processuais penais Limites para a aplicação da Lei processual

2 DIREITO PROCESSUAL PENAL I
O litígio O homem não pode viver senão em sociedade. As sociedades são organizações de pessoas para a obtenção de fins comuns, em benefício de cada qual. Mas, se não houvesse um poder, nessas sociedades, restringindo as condutas humanas, elas jamais subsistiriam. Daí o surgimento do Estado, com os seus indefectíveis elementos: povo, território e governo.

3 Visando à continuidade da vida em sociedade, à defesa das liberdades individuais, em suma, ao bem-estar geral, os homens organizaram-se em Estado. Desde então ele se submeteram às ordens dos governantes, não mais fazendo o que bem queriam e entendiam, mas o que lhes era permitido ou não proibido. Evidentemente,nos primeiros anos, todos os poderes se enfeixavam nas mãos de uma só pessoa, como no regime tribal, ou na família de tipo patriarcal. Depois, com o crescimento do agrupamento humano, por certo houve a necessidade de distribuição de funções.

4 O Processo penal é um campo do direito e da ciência jurídica tão permeado de valores e por questões políticas que acaba se constituindo uma seara especialmente polêmica. Pudera, tratar-se do ramo do direito que disciplina os mecanismos por meio dos quais o Estado pode constranger as liberdades individuais e impor penas aos indivíduos. Não há dúvida de que funciona, naturalmente, como um sistema de controle social. Mas é um sistema contraditório. AO MESMO TEMPO QUE SERVE AO CONTROLE E À REPRESSÃO, O PORCESSO PENAL SERVE TAMBÉM COMO GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.

5 Se, por um lado é um instrumento que pode levar à supressão da liberdade do indivíduo, por outro, pode também garantir a liberdade deste último, assegurando-lhe a efetivação dos direitos individuais básicos. A bem dizer, mais do que um simples mecanismo de persecução penal, o processo penal é verdadeiro instrumento de garantia: a garantia política de que a pena criminal somente será aplicada por meio de um procedimento formalmente estabelecido, já que toda punição dever ser precedida de um processo e de um julgamento formal. Nos termos do nulla poena sine judicio, assegurados sempre o contraditório e o direito de ampla defesa do acusado.

6 O confronto entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do indivíduo é que faz do processo penal esse campo tenso e polêmico, pois a convivência dos mecanismos de repressão com os institutos que asseguram o direito de liberdade nas democracias é uma convivência naturalmente problemática. E nem poderia ser diferente, considerando-se que o processo configura ameaça concreta à liberdade do indivíduo. Essa ameaça é um fato que dificilmente se harmoniza com os propósitos dos Estados liberais democráticos em que justamente a liberdade individual, sobretudo a liberdade de ir e vir, surge como princípio estruturante, ou seja, princípio básico e fundamental do liberalismo.

7 O Processo Penal Praticado um fato que, aparentemente ao menos, constitui um ilícito penal, surge o conflito de interesses entre o direito de punir do Estado e o direito de liberdade da pessoa acusada de praticá-lo. Esse conflito não pode ser dirimido pela auto-defesa nem tampouco pode se empregar a auto-composição. Assim, no Estado moderno a solução do conflito de interesses, especialmente no campo penal, se exerce através da função jurisdicional do Estado no que se denomina processo e, em se tratando de uma lide penal, processo penal.

8 Conceito É o conjunto de atos cronologicamente concatenados (procedimentos), submetido a princípios e regras jurídicas destinadas a compor as lides de caráter penal. Sua finalidade é, assim, a aplicação do direito penal objetivo, com a apuração do delito e a atuação do direito estatal de punir em relação ao réu, bem como a aplicação das medidas de segurança adequadas às pessoas socialmente perigosas e a decisão sobre as ações conexas à penal.

9 Autonomia do Direito Processual Penal
O Direito Processual constitui, como bem diz Frederico Marques, ciência autônoma no campo da dogmática jurídica, uma vez que tem objeto e princípios que lhe são próprios. O Direito Processual Penal obedece a exigências próprias e a princípios especiais, particulares.

10 Objeto/Finalidade Podemos dizer que existe uma finalidade mediata, que se confunde com a própria finalidade do Direito Penal – paz social – e uma finalidade imediata e que outra não é senão a de conseguir a “realizabilidade da pretensão punitiva derivada de um delito, através da utilização da garantia jurisdicional”. Sua finalidade, em suma, é a de tornar realidade o Direito Penal.

11 Fontes do Direito Processual Penal
Já se disse que origem e fonte do Direito são a mesma coisa. Para o nosso estudo, entretanto, reservamos à expressão “fontes” do Direito o sentido de formas de exteriorização do Direito. Fontes do Direito, portanto, nada mais são do que as formas pelas quais as regras jurídicas se exteriorizam, se apresentam. São, enfim, “modos de expressão do Direito”.

12 Classificação: Fontes formais: 1 – Diretas a) fontes processuais penais principais (CF e CPP); b) fontes processuais penais extravagantes, que podem ser complementares (Lei de Imprensa) ou modificativas (Lei nº 1.408/51 sobre contagem de prazos); c) fontes orgânicas principais (leis de organização judiciária); e d) fontes orgânicas complementares (Regimentos Internos dos Tribunais).

13 2 – Supletivas a) Indiretas (costumes, jurisprudência, princípios gerais do Direito) e b) Secundárias (o Direito histórico, o Direito estrangeiro, as construções doutrinárias nacionais ou alienígenas). Fontes substanciais: constituem a matéria em que se busca o conteúdo do preceito jurídico. Assim, certos princípios universais como o neminem laedere – ninguém pode prejudicar outrem (negativo) são fontes substanciais.

14 Relação do direito Processual Penal com outros ramos do Direito e ciências auxiliares
Direito Constitucional. Íntimas relações existem entre o Direito Processual Penal e o Direito Constitucional, porquanto é este que estabelece e enuncia os princípios que servem de base à jurisdição penal. Direito Penal. O Direito Processual Penal dita as normas segundo as quais deve o Direito Penal atuar. Tão íntimas são as suas relações, que por muito tempo estavam as duas disciplinas num só todo.

15 Direito Civil. O Direito Processual Penal também se liga ao Direito Civil, principalmente naqueles atos cuja prova é limitada pela lei civil (CPP, art. 155); na reparação do dano ex delicto; no que respeita ao instituto da capacidade; nas questões prejudiciais civis etc. Direito Administrativo. O CPP, como se infere da leitura do parágrafo único do art. 4º, não exclui a competência de certas autoridades administrativas para a apuração de certas infrações penais e sua autoria. Afina-se com o Direito Administrativo, no que respeita à organização judiciária, às atividades administrativas dos órgãos jurisdicionais e no que tange à Polícia Judiciária.

16 Direito Processual Civil
Direito Processual Civil. Dignas de nota as influências recíprocas das ações e sentenças penais e civis. O art. 63 do CPP proclama a influência que exerce no juízo cível a sentença penal condenatória com trânsito em julgado. Direito Comercial. O Direito Processual Penal entronca-se com o Direito Comercial no campo falencial. Direito internacional. Com relação aos tratados, às convenções, às regras de Direito Internacional, ao instituto das rogatórias, à matéria concernente à extradição, àquelas pertinentes às imunidades diplomáticas, à extraterritorialidade.

17 Atenção aos alunos: As presentes apresentações em sala de aula, servem apenas para indicar os conteúdos a serem estudados, cabe ao aluno uma leitura complementar sobre os assuntos ministrados,que podem ser encontrados nos livros de Processo Penal, como exemplo. MANUAL DE PROCESSO PENAL, autor, Fernando da Costa Tourinho Filho; Código de Processo Penal Interpretado, autor, Julio Fabbrini Mirabete Curso de Processo Penal, autor, Fernando Capez Curso de Processo Penal, autor, Edilson Mougenot Bonfim. Código de Processo Penal Comentado Guilerme de Souza Nucci.

18 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DO PROCESSO EM GERAL TÍTULO I LIVRO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

19 Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100); III – os processos da competência da Justiça Militar; IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17); V – os processos por crimes de imprensa. Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso. 

20 Princípio da territorialidade:
Significa que se aplica a lei processual penal brasileira a todo delito ocorrido em território nacional, da mesma forma que o mesmo princípio é utilizado em Direito Penal. É regra que assegura a soberania nacional, tendo em vista que não teria sentido aplicar normas procedimentais estrangeiras para apurar e punir um delito ocorrido dentro do território brasileiro. Convém ressaltar no entanto que o art 5º, § 4º, da Constituição Federal (Emenda 45/2004) prevê que “o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”

21 Significa, pois, que, apesar de um delito ser cometido no território nacional, havendo interesse do Tribunal Penal Internacional,podemos entregar o agente à jurisdição estrangeria (exceto quando se tratar de brasileiro nato, pois o próprio art 5º, LI a veda, constituindo norma específica em relação ao § 4º.

22 Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

23 Aplicação da lei processual penal
A regra é que seja ela aplicada tão logo entre em vigor e, usualmente, quando é editada. Passa, assim, a valer imediatamente (tempus regit actum), colhendo processos em pleno desenvolvimento, embora não afete atos já realizados sob a vigência de lei anterior,

24 Normas processuais penais materiais: são aquelas que apesar de estarem no contexto do processo penal, regendo atos praticados pelas partes durante a investigação policial ou durante o tramite processual, têm forte conteúdo de Direito Penal. Tal como ocorre na perempção, o perdão, a renúncia, a decadência, entre outros. Uma vez que as regras sejam modificadas, quanto a um deles,podem existir reflexos incontestes no campo do Direito Penal.Ex Nova regra que cria causa de perempção. Deve ela ser retroativa para o fim de extinguir a punibilidade do acusado.

25 INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL
-Interpretação é a atividade que consiste em extrair da norma seu exato alcance e real significado.Deve buscar a vontade da lei, não importando a vontade de quem a fez: Espécies Autêntica ou Legislativa Doutrinaria ou cientifica Judicial

26 Quanto aos meios empregados:
-Gramatical, literal ou sintático; -Lógica ou teleológica Quanto ao resultado: -Declarativa -Restritiva -Extensiva A lei processual admite interpretação extensiva. Por não conter dispositivos versando sobre o direito de punir...

27 Interpretação extensiva, interpretação analógica e analogia.
Interpretação é o processo lógico para estabelecer o sentido e a vontade da lei. A interpretação extensiva e a aplicação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que devia. Tem por fim dar-lhe sentido razoável. Ex incluir o jurado, que não deixa de ser magistrado, embora leigo, também a palavra réu, para obter liberdade provisória, entenda-se Também indiciado.

28 A interpretação analógica é um processo de interpretação,usando a semelhança indicada pela própria lei. Conforme art 254 CPP cuidando das razões de suspeição do juiz ao usar na lei a expressão “se estiver respondendo a processo por fato analogo.

29 Analogia por sua vez, é um processo de integração do direito utilizado para suprir lacunas. Aplica-se uma norma existente para uma determinada situação a um caso concreto semelhante, para o qual não há qualquer previsão legal. Conforme Maximiliano, analogia no sentido primitivo, tradicional oriundo da matemática, ´pe uma semelhança entre as relações.

30 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DO PROCESSO EM GERAL TÍTULO I LIVRO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


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