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O ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

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Apresentação em tema: "O ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO"— Transcrição da apresentação:

1 O ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO
BANCO CENTRAL DO BRASIL. São Paulo, 07 de Novembro de 2011. Clayton Reis.

2 A TRUCULÊNCIA DOS ASSEDIADORES...

3 ASSÉDIO – UM EXEMPLO DA ESTUPIDEZ HUMANA.

4 Art. 1º, III da CF/88: Dignidade da pessoa humana.
VIOLAÇÃO Art. 1º, III da CF/88: Dignidade da pessoa humana. Art. 482, “j” da CLT: Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa. Art. 5º, X da CF/88: Intimidade,vida privada, honra e a imagem das pessoas.

5 O ASSÉDIO MORAL NOS BANCOS.
Assédio Moral atinge 66% dos bancários no Brasil, diz pesquisa. “Cobrança, humilhação e falta de reconhecimento são as principais queixas dos profissionais” Folha de São Paulo – – F1.

6 A PREOCUPAÇÃO DO CONTRAF.
“Na Capital paulista e na região de Osasco, 42% dos bancários se dizem ter sido vítimas de assédio moral, indica pesquisa elaborada pelo sindicato da categoria com 818 profissionais, obtida com exclusividade pela FOLHA. Em nível nacional, o problema atinge 66% dos bancários, de acordo com a consulta a trabalhadores da categoria realizada em 2011 pelo CONTRAF – Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro”. FOLHA de SP – – F1.

7 EFEITOS DO ASSEDIO MORAL
Em palestra sobre as repercussões psicológicas dos acidentes de trabalho, a psiquiatra Edith Seligmann Silva, doutora e professora da Universidade de São Paulo, alertou que o acidente de trabalho, muitas vezes, ultrapassa a lesão física e atinge a integridade psíquica do trabalhador. Quando isso acontece, vários processos psicológicos podem ser desencadeados: o primeiro momento, logo após o acidente, impõe uma limitação física, ou seja, um choque, um “entorpecimento da consciência”, quando o acidentado não tem a real dimensão do ocorrido. Passado este momento e já consciente, o trabalhador se torna mais sensível.

8 A PREOCUPAÇÃO DA OIT. Esta sensibilidade, para a psiquiatra, pode se manifestar de forma muito intensa, com uma grande irritabilidade ou agressividade. Com a sensibilidade afetada, muitos trabalhadores desenvolvem um processo depressivo, em que se sentem culpados, com uma grande sensação de ressentimento, o que gera perda da autoestima e leva, em casos extremos, ao suicídio. A especialista lembrou que o único transtorno psicológico reconhecido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como ligado diretamente aos acidentes de trabalho é o transtorno de stress pós-traumático, que também se relaciona aos traumas ocasionados por catástrofe e incêndios.

9 CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL.
“Cinco caixas de antidepressivos por mês e uma tentativa de suicídio. Essa é a realidade do supervisor Wagner Araújo, 33, há dois anos, depois de sofrer ataque nervoso no banco em que trabalha. Desde 2009, ele está afastado pelo INSS”. FOLHA – F1.

10 A INDENIZAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL.
“Em fevereiro deste ano, a rede supermercadista Walmart foi obrigada a pagar indenização de R$ ,00 para um ex-gestor que diz ter sido obrigado a rebolar e cantar nas reuniões diárias em um escritório no Brasil”. FOLHA de São Paulo –

11 DEPOIMENTOS DE VÍTIMAS DO ASSÉDIO MORAL.
“Fico triste só de lembrar o que aconteceu comigo, e tenho vergonha de contar às pessoas. Minha autoestima caiu e até hoje não foi recuperada”. Vivian Nascimento – analista de suporte. De tanto que era ofendido, não conseguia produzir, nem avançar na carreira”. Cláudio Lima – auxiliar em telecomunicações. “Qualquer mais experiente for o profissional, mais difícil é recuperar seu talento”. Roberto Helgani – professor da FGV. FOLHA DE SÃO PAULO –

12 Folha de São Paulo, FOLHATEEN, 02.05.2011.
AS VÍTIMAS DE BULLYING. “Mas só o Bullying não explica os crimes. Transtornos de personalidade, distúrbios mentais ou surtos psicóticos (em que a pessoa perde o contato com a realidade ou a percebe de uma forma diferente), são os botões que disparam a ação final dos criminosos”. Folha de São Paulo, FOLHATEEN,

13 O CLIMA DO “PSICOTERROR”.
O prestigioso jornal “A TARDE”, em sua edição de 23 de setembro de 2002, dedicou largo espaço ao “assédio moral nas organizações”, com destaque para pesquisas, no Brasil e em outros países, sobre o número crescente de “vítimas de chefes discriminadores”.

14 MOBBING. “Em alguns países, é sinônimo do próprio assédio; aqui, é compreendido como uma de suas formas. “MOBBING” é o assédio coletivo contra uma pessoa define José Carlos Ferreira, diretor-adjunto do escritório da OIT no Brasil”. Folha de São Paulo –

15 FATO PREOCUPANTE. O Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e região pesquisou, entre janeiro e fevereiro, o assédio moral nos bancos. A instituição julga “preocupante” os resultados: 55% dos trabalhadores vivem preocupados; 3% têm idéias suicidas e 9% se consideram “inúteis”. FOLHA de São Paulo –

16 TRAVESTI VENCE PRECONCEITO E FAZ DOUTORADO
Cearense é a 1ª pessoa nessa situação a alcançar um nível acadêmico tão alto no país, segundo entidade de defesa de gays. Luma de Andrade estuda, em seu doutorado em educação na Universidade Federal do Ceará, o preconceito sofrido na escola pelos travestis. Folha de São Paulo – – COTIDIANO.

17 O DRAMA DE LUMA “Entre os alunos, também há reações de estranhamento. É sempre um choque quando chego. Daí tento mostrar que tudo bem, sou um travesti, mas sou, acima de tudo, um ser humano, com valores”. FOLHA de São Paulo –

18 ASSEDIO MORAL NO BRADESCO.
“Com o fim do prazo para o BRADESCO recorrer da decisão da justiça, o banco terá de pagar indenização que pode ultrapassar R$. 1 milhão de reais ao ex-gerente ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, 47, por ter sofrido assédio moral e discriminação sexual em sua demissão por justa causa. Em 2004 foi gerente-geral do Bradesco em Salvador. Fui vítima de assédio moral na presença de colegas. Um gerente regional dizia que o Bradesco era um lugar para homens e não para bichas”. FOLHA de São Paulo,

19 TERROR PSICOLÓGICO NO TRABALHO.
“Dados confiáveis revelam que, na Europa, 12 milhões de indivíduos sofrem de assédio moral. Ainda assim, a Resolução A-50283/2001 do Parlamento Europeu, aprovada em 20 de setembro de 2001, afirma que presumidamente estes dados estejam subestimados”.

20 “UMA JORNADA DE HUMILHAÇÕES”.
A dissertação de mestrado da Médica do Trabalho Dra. Margarida Barreto, relata que dentre trabalhadores entrevistados em 97 empresas, chegou à conclusão que, Das 870 pessoas entrevistadas, 494 mulheres e 376 homens, apresentaram histórias severas de humilhações no trabalho ou assédio moral.

21 Amaury Haruo Mori - Juiz do TRT-PR.
A PESSOA VIOLADA. “A política econômica que vislumbra apenas a produção e o lucro desconsidera valores como o da dignidade da pessoa humana”. Amaury Haruo Mori - Juiz do TRT-PR.

22 Amaury Haruo Mori – TRTPR.
OS CUSTOS PARA O ESTADO. “Estudos demonstram que o fenômeno é causador de altos custos sociais, como a redução da produtividade, o absentismo, as doenças, as licenças médicas e as aposentadorias por invalidez. A sociedade e, através dela, o Estado, acabam por suportar os custos dos benefícios previdenciários e dos tratamento necessários à recuperação das vítimas”. Amaury Haruo Mori – TRTPR.

23 A EXPOSIÇÃO DA IMAGEM DO TRABALHADOR.
“Assim, comportamentos indesejados pelo trabalhador que importem na devassa da sua vida privada ou que importem em publicação pelo empregador de fatos particulares que não precisam ser conhecidos pelas demais pessoas na empresa ou fora dela, importam em assédio moral e ferem o direito da personalidade do empregado”. Amaury Haruo Mori.

24 In TST - PROCESSO Nº TST-RR-143400-27.2008.5.23.0002.
O QUE É ASSÉDIO MORAL? Conhecido também por mobbing, bullying, harcèlement moral, bossing, harassment, psicoterror, ljime ou murahachibu consubstancia-se o assédio moral em verdadeiro terror psicológico praticado no ambiente de trabalho, por qualquer tipo de comportamento, seja palavras ou gestos, com o objetivo de denegrir, humilhar ou atingir a honorabilidade do empregado, colocando em risco a continuidade da relação laboral. In TST - PROCESSO Nº TST-RR  

25 A EVIDENCIA DO ASSEDIO. Primeiramente necessário registrar que o assédio moral, também chamado de terrorismo psicológico ou mobbing, bullying ou harcèlement moral, é um problema social relevante, que tem merecido a preocupação dos médicos e psicólogos do trabalho, vez que provoca danos à identidade e à dignidade do trabalhador e, por conseqüência, aumenta a ocorrência de distúrbios mentais e psíquicos que se manifestam sobre a forma de stress, hipertensão arterial, perda de memória, ganho de peso, ou ainda, subtrai a auto-estima e diminui o prestígio profissional do empregado, na tentativa de levá-lo a desistir do emprego ou de motivá-lo- na busca de metas de produção. PROCESSO Nº TST-RR

26 In TST - PROCESSO Nº TST-RR-143400-27.2008.5.23.0002.
TERROR PSICOLÓGICO. O terror psicológico dentro da empresa é formado de comunicações verbais e não-verbais, como gestos, suspiros, levantar de ombros, insinuações, zombarias, que visam desestabilizar emocionalmente o empregado, humilhá-lo, constrangê-lo, indo do seu intencional isolamento dos demais colegas, numa -sala de castigos-, por exemplo, por não haver alcançado a meta de vendas, a atos que forçam seu pedido de demissão e até o suicídio. In TST - PROCESSO Nº TST-RR

27 TST - PROCESSO Nº TST-RR-143400-27.2008.5.23.0002.
A EVIDENCIA DO ASSEDIO. A expressão: “NÃO ENTENDO!!! ENTENDO MENOS AINDA QUE AINDA CONTINUO ENCONTRANDO VENDEDOR BARATA TONTA- (OBSERVEM QUE NOSSA EQUIPE ESTÁ MUDANDO ALGUMAS CARAS- E NÃO É POR ACASO)” -, utilizada na fl. 31, por exemplo, evidencia o tom intimidador e sarcástico dos comunicados. Essa mensagem, sem sombra de dúvidas, afeta o lado psicológico do empregado frente ao empregador e seu posto de trabalho, não havendo a necessidade que isso ocorra diariamente para resultar no dano moral, ainda que cumpridor de seus deveres. TST - PROCESSO Nº TST-RR

28 ABUSO DE DIREITO E O ASSEDIO MORAL.
Deveras, dos fatos brandidos na petição inicial como causa de pedir a reparação do assédio moral, há prova firme e convincente de que os prepostos tinham o mau vezo de tratar acintosamente a reclamante dirigindo-lhe expressões injuriosas sob a pálida justificativa de cobrar-lhe o cumprimento das metas. Assim é que o réu extrapolou os limites do poder diretivo ao se valer de uma tática espúria para, a qualquer custo, extrair da empregada o máximo de sua capacidade produtiva, lançando-a num cenário de tensão extrema e insegurança permanente; sua atitude afronta a literalidade do art. 187 do CC/02, e, assim se sujeita a compensar pecuniariamente o dano moral sofrido. TST - PROCESSO Nº TST-RR

29 LIMITAÇÃO DO USO DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.
Não obstante seja compreensível que o empresário vise ao lucro, isto não lhe dá o direito de impor aos seus empregados limitações de ordem fisiológicas, como no caso da utilização de sanitários, violando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória, com o escopo de alcançar maior produtividade e, assim, deixando de respeitar os limites de cada um daqueles que coloca sob o seu comando hierárquico. Efetivamente, tanto a higidez física como a mental do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua auto-estima e afirmação social, inquestionavelmente tutelados pela Lei Maior (art. 5º, incisos V e X). A violência psicológica sofrida implica lesão de um interesse extrapatrimonial, juridicamente protegido, gerando direito à reparação do dano moral. TRT 3ª R. - RO ª T. - Rel. Juiz Anemar Pereira Amaral - DJMG

30 ASSEDIO MORAL. ASSÉDIO MORAL - PRESSÃO PARA O ATINGIMENTO DE METAS - HUMILHAÇÕES - OCORRÊNCIA - Para a concretização do dano, por assédio moral, é necessária a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. No caso concreto, restou plenamente demonstrado que o reclamante sofria pressões para o atingimento das metas fixadas pela empresa, sujeitando-se a situações constrangedoras quando não as alcançava, tudo isso como uma técnica de administração da empresa, disfarçada em motivação para o aumento das vendas. TRT 19ª R. - RO Rel. Juiz Pedro Inácio - J extraído do Juris Síntese IOB.

31 CONFIGURADORAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL.
Segundo a Lei da Cidade de Campinas, Estado de São Paulo: Art. 2º. “Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente lei toda ação, gesto, determinação ou palavra praticada de forma constante por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe conferem suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima ou a autodeterminação do servidor”.

32 Lei Estadual N /2002-RJ “O exercício de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte de superior hierárquico, contra funcionário, servidor ou empregado que implique em violação da dignidade desse ou sujeitando-o a condições de trabalho humilhante e degradante”.

33 Lei Estadual n /2002-SP Artigo 1º, parágrafo único: “Para fins do disposto nesta lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um individuo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços”.

34 DEPOIMENTO DO MINISTRO ORESTE DALAZEN DO TST:
“O assédio se caracteriza pela violência psicológica extrema à qual uma pessoa é submetida por um chefe ou mesmo por um colega de trabalho. É preciso haver uma perseguição sistemática. A maioria dos casos é de reclamações contra assédios morais impostos por chefes hierárquicos a subordinados, aos quais submete a situações de violência psicológica”.

35 RELATO DE CASO JULGADO PELO TST:
CIRCO DOS HORRORES No HSBC Banck Brasil S/A, os autos registram a conduta reprovável do gerente ao qual estava subordinado o empregado, que, utilizando-se de um chicote cobrava a produção dos empregados. O gerente transformou o chicote ganho de um empregado em “ferramenta de trabalho”.

36 O ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO – ELEMENTO IDENTIFICADOR
“Assédio moral é a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predominam condutas negativas, relações desumanas e anti-éticas de longa duração, de um ou mais chefes, dirigidas a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a Organização”. Juízes Carlos Rizk e Cláudio Armando Couce de Menezes TRT do Espírito Santo.

37 TEXTO DA DECISÃO DO TRT/4ª REGIÃO – PROCESSO 00967.013/00-3-RO.
NO MOBBING, o agressor pode utilizar-se de gestos obscenos, palavras de baixo calão para agredir a vítima, detratando sua auto-estima e identidade sexual; mas diferentemente do assédio sexual, cujo objetivo é dominar sexualmente a vítima, o assédio moral é uma ação estrategicamente desenvolvida para destruir psicologicamente a vítima e com isso afastá-la do mundo do trabalho. A violência é sutil, recheada de artimanhas voltadas para confundir a vítima. Conforme dissemos, os métodos empregados pelo perverso assemelham-se largamente com aqueles utilizados pelos fascistas para submeter as vítimas e conduzi-las ao cadafalso sem um protesto. Heinz Leymann definiu o mobbing como a pior espécie de estresse social e designou-o de PSICOTERROR.

38 ESTRATÉGIAS DO ASSEDIADOR
Impedir que a vítima se expresse sem explicar o porquê. Isolá-la do grupo. Ridicularizá-la na frente de outras pessoas. Desestabilizá-la. Forçá-la a pedir demissão, geralmente por insubordinação. Impor ao coletivo sua autoridade para aumentar a produtividade Mandar executar tarefas acima ou abaixo do conhecimento do profissional.

39 O QUE IDENTIFICA O ASSÉDIO MORAL.
Tornar público algo íntimo do profissional. Não explicar a causa da perseguição. Delegar por meio de terceiros. Rir daquele que apresenta dificuldades. Fazer piadas relacionadas ao sexo ou à doença.

40 O QUE FAZER. Resistir: anotar com detalhes todas as humilhações sofridas. Evitar conversar com o agressor sem testemunhas. Exigir, por escrito, explicações do ato do agressor. Procurar sindicatos, Ministério Público, advogados, comissões de direitos humanos ou o Conselho Regional de Medicina.

41 FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DIGNIDADE DA PESSOA.
Art. 1º, inciso III da CF/88: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: “A dignidade da pessoa humana”. Art. 5º, X da CF/ 88: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação”. Art. 3º, IV da CF/88: “Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Art. 21 do CCB-2002: “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”.

42 A QUESTÃO DO DANO MORAL A prova do DANO MORAL – dannum in re ipsa.
Forma de arbitramento do DANO MORAL – arbitrium boni viri iudicis. Competência na Justiça trabalhista – artigo 144 da Emenda Constitucional N. 45 de Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar. Inciso VI: “as ações de indenização por dano moral, patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”. Súmula 281 do STJ: “A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”. 5. Súmula 392: Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho. Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referente à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho”.

43 VALORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PROJETO DE LEI NÚMERO 7.124/2002. Artigo 7º: Ao apreciar o pedido, o juiz considerará o teor do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais da ação ou omissão, a possibilidade de superação física ou psicológica, assim como a extensão e duração dos efeitos da ofensa. Par. 2º: Na fixação do valor da indenização, o juiz levará em conta, ainda, a situação social, política e econômica das pessoas envolvidas, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, a intensidade do sofrimento ou humilhação, o grau de dolo ou culpa, a existência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa ou lesão e o perdão, tácito ou expresso.

44 PROVA MATERIAL DO “BULLYING” NO AMBIENTE DO TRABALHO
O assediador, no geral, em atitude tipificada como ilícita, “age às portas fechadas”. Nesse caso, a gravação poderá ser o meio idôneo, não ferindo a disposição do art. 5º, inciso LVI da CF/88. Quando se está diante de uma colisão de direitos fundamentais, o critério da preferência e sacrifício deve ocorrer à luz do princípio da proporcionalidade. Assim, prevalece o PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (Art. 1º, III da CF/88).

45 O AMBIENTE HOSTIL NA EMPRESA.
Segundo leciona a Juíza do Trabalho Márcia Novaes Guedes, “a empresa é uma ilha de autoritarismo num mar espontâneo de cooperação. Com efeito, nesse espaço de domínio total do dono, quem dá as ordens – quase sempre sozinho – é o empregador, não apenas determinando o modo pelo qual o empregado deve cumprir a prestação trabalho, nem somente fiscalizando e aplicando punições, mas também regulando todos os aspectos da vida da empresa, tal como o cérebro comanda todos os outros órgãos do corpo”.

46 A EMPRESA COMO O CENTRO DO “MOBBING”.
O trabalho – porque comporta relações de poder e submissão – torna a empresa o teatro perfeito para o PSICOTERROR – “Mobbing” ou assédio sexual.

47 AS DECISÕES DOS TRIBUNAIS
O exercício abusivo do direito e o conseqüente ato ilícito em questão, caracterizam o assédio moral, também denominado mobbing ou bullying, e enseja a justa reparação da lesão dele decorrente, que vai atuar como lenitivo dos sentimentos de indignação e angústia suportados pelo ofendido”. TRT 3ª. Região – RO oo – (Ac. 5ª. T.) – Rel. Juíza Taisa Maria Macena de Lima – TJMG – p. 11.

48 EFEITOS DO ASSÉDIO MORAL.
Atinge a saúde e a dignidade do trabalhador e tem como intenção humilhá-lo ou pressioná-lo para abandonar a empresa. Pode ter como alvo a honra ou o desempenho profissional. O assediador pode ser um chefe, um grupo ou ambos.

49 ELEMENTOS DO MOBBING. Por meio de calúnia e sabotagem, o grupo, que tem um líder explicito ou oculto, isola o profissional de forma intensiva e tem como interesse acabar com sua carreira, saúde e relacionamento. A perseguição é sistemática e conta com o apoio de quem tem algum tipo de poder na empresa.

50 A INSTITUCIONALIZAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL.
Conceito de assédio inédito em ações, julgados no país, envolve a cultura de gestão da empresa. Quando a política empresarial favorece o terror psicológico, todos os funcionários pode estar sofrendo esse tipo de assédio. O conceito é mais difundido em países como os EUA e a Espanha.

51 SINTOMAS DO ASSÉDIO MORAL
Atitudes repetitivas de humilhação e constrangimento. Insinuações constante de que a vítima poderá ser demitida. Isolamento no ambiente de trabalho – a vítima não é mais chamada para almoço ou eventos. Presença marcante do assediador na vida do assediado: ele manda s com freqüência e marca muitas reuniões. Imposição de metas inatingíveis. Disseminação de fofocas sobre a vítima. Pequenas sabotagens, como esconder um arquivo importante para o trabalho. Sofrimento e distúrbios comportamentais, como alteração do sono e na vida sexual, e problemas de saúde, como depressão severa, aumento da pressão arterial e dificuldades de concentração. A vítima se torna agressiva ou retraída.

52 PROCESSO Nº TST-AIRR-264540-97.2006.5.12.0036.
A LACUNA LEGISLATIVA. Tanto é assim que, mesmo ainda não havendo lei federal que positive o conceito jurídico de assédio moral, está em vigor a Lei nº /09, cujo art. 4º veda: “a concessão ou a renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelo BNDES a empresas da iniciativa privada cujos dirigentes sejam condenados por assédio moral”. PROCESSO Nº TST-AIRR

53 A SÚMULA 39/ANAMATRA. Súmula 39 da I Jornada de Direito do Trabalho da ANAMATRA, com o apoio do TST: “É dever do empregador e do tomador dos serviços, zelar por um ambiente de trabalho saudável também do ponto de vista da saúde mental, coibindo práticas tendentes ou aptas a gerar danos de natureza moral ou emocional aos seus trabalhadores, passíveis de indenização”.

54 AS VÍTIMAS DO ASSÉDIO MORAL.
ENTRE ASSEDIADOS: 37% são homens 63% são mulheres. DO TOTAL DOS ASSEDIADOS: 90,7% têm carteira assinada 3,9% são estagiários 38% procuram, em primeiro lugar, a família.

55 Min. ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA - TST.
REFLEXÃO “Ora, não se pode olvidar que um ambiente de trabalho sadio é condição sine qua non à vida do empregado, quer do ponto de vista de higidez mental quanto física, porquanto o trabalhador vítima de tratamento desrespeitoso por parte de seu empregador, torna-se infeliz no serviço, no lar e na comunidade, visto que repercute em sua auto-estima e se esse fato perdurar no tempo pode até lhe ocasionar doenças, acabando por onerar a própria sociedade. Uma empresa em que haja o respeito aos trabalhadores zela pela democratização da sociedade, pois valoriza o trabalho, enquanto elemento de realização do homem, cumprindo com os programas inseridos nos incisos III e IV do art. 1º da Constituição da República”. Min. ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA - TST.

56 EXPOSITOR Clayton Reis


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