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PAINEL DE CONCESSÃO E AUTORIZAÇÃO DO STFC (EMPRESAS DO GRUPO TELEFÔNICA)

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Apresentação em tema: "PAINEL DE CONCESSÃO E AUTORIZAÇÃO DO STFC (EMPRESAS DO GRUPO TELEFÔNICA)"— Transcrição da apresentação:

1 PAINEL DE CONCESSÃO E AUTORIZAÇÃO DO STFC (EMPRESAS DO GRUPO TELEFÔNICA)

2 PAINEL DE CONCESSÃO E AUTORIZAÇÃO DO STFC – PÓS PRIVATIZAÇÃO (EMPRESAS DO GRUPO TELEFÔNICA)

3 PAINEL DE CONCESSÃO E AUTORIZAÇÃO DO STFC – PÓS CUMPRIMENTO DAS METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO (EMPRESAS DO GRUPO TELEFÔNICA)

4 PLANO GERAL DE METAS DE QUALIDADE PARA O SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO RESOLUÇÃO N.º 30, DE 29/06/1998 (Vigência 2000 a 2005)

5 Meta Art.7º As tentativas de originar chamadas locais e de LONGA DISTÂNCIA NACIONAIS, em cada Período de Maior Movimento, que não resultem em comunicação com o assinante chamado, por motivo de congestionamento na rede, não deverão exceder a: a) 6% dos casos, a partir de 31/12/1999; b) 5% dos casos, a partir de 31/12/2001; c) 4% dos casos, a partir de 31/12/2003. § 1º. As medições dos CONGESTIONAMENTOS LOCAL e de LONGA DISTÂNCIA NACIONAL deverão ser feitas independentemente. PLANO GERAL DE METAS DE QUALIDADE PARA O SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO RESOLUÇÃO N.º 30, DE 29/06/1998 (Vigência 2000 a 2005) Art. 2º Para efeito deste Plano são adotadas as seguintes definições: V - Períodos de Maior Movimento (PMM) - para efeito de aferição dos indicadores de qualidade deste Plano, são os seguintes: a) período matutino - das 9:00 horas às 11:00 horas; b) período vespertino - das 14:00 horas às 16:00 horas e; c) período noturno - das 20:00 horas às 22:00 horas. Definições

6 REGULAMENTO DE INDICADORES DE QUALIDADE DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO RESOLUÇÃO N.º 217, DE 21/03/2000 (Vigência 2000 a 2005)

7 Indicador Método/Coleta Definições REGULAMENTO DE INDICADORES DE QUALIDADE DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - ANEXO À RESOLUÇÃO N.º 217, DE 21/03/2000 (Vigência 2000 a 2005) Art. 16. O indicador CHAMADAS DE LONGA DISTÂNCIA NACIONAIS ORIGINADAS NÃO COMPLETADAS POR CONGESTIONAMENTO é definido como a taxa de tentativas de originar chamadas de longa distância nacionais, UTILIZANDO UMA DETERMINADA PRESTADORA, que não resultam em comunicação com o usuário chamado, por motivo de congestionamento na rede. Parágrafo único. O indicador é calculado como a relação percentual entre o número de tentativas de originar chamadas de longa distância nacionais, UTILIZANDO UMA DETERMINADA PRESTADORA, que não resultam em comunicação com o usuário chamado, por motivo de congestionamento na rede, e o número total de tentativas de originar chamadas de longa distância nacionais UTILIZANDO A MESMA PRESTADORA, realizadas no período de coleta. Art. 18. A coleta deve ser realizada em cada PMM, uma vez a cada mês, em dia determinado no calendário anual estabelecido pela Anatel. Art. 19 Para os indicadores... CHAMADAS DE LONGA DISTÂNCIA NACIONAIS ORIGINADAS NÃO COMPLETADAS POR CONGESTIONAMENTO… O PONTO DE COLETA DEVE SER A CENTRAL DE COMUTAÇÃO COM FUNÇÃO LOCAL, considerando a seguinte amostra: I) 90% das centrais com mais de 1.500 e até 5.000 acessos instalados; II) 95% das centrais com mais de 5.000 e com até 10.000 acessos instalados; e III) 100% das centrais com mais de 10.000 acessos instalados.

8 Método/Coleta Consolidação Cálculo Art. 20. Os indicadores... de LONGA DISTÂNCIA NACIONAIS ORIGINADAS NÃO COMPLETADAS POR CONGESTIONAMENTO... devem ser calculados, respectivamente, pelas prestadoras do STFC nas Modalidades Longa Distância Nacional.... § 1º A aferição das metas relativas ao STFC na Modalidade Longa Distância Nacional tomará por base os indicadores fornecidos pelas prestadoras do STFC na Modalidade Local. Art. 21. O ponto de coleta, no caso das prestadoras do STFC na Modalidade Longa Distância Nacional, deve ser cada central de comutação com função de interconexão com a Modalidade Local, considerando como amostra a totalidade de tais centrais em serviço. número de tentativas de originar chamadas de longa distância nacionais, utilizando uma determinada prestadora, que não resultam em chamada completada, por motivo de congestionamento na rede total de tentativas de originar chamadas de longa distância nacionais, utilizando a mesma prestadora. CON = X 100 Art. 22. A consolidação de cada indicador de qualidade de serviço deve ser realizada, para cada PMM, considerando a seguinte seqüência: I) cálculo do valor para cada ponto de coleta definido – central local II) consolidação do valor do indicador por área local III) consolidação do valor do indicador por área de numeração IV) consolidação do valor do indicador por área de atuação da prestadora REGULAMENTO DE INDICADORES DE QUALIDADE DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - ANEXO À RESOLUÇÃO N.º 217, DE 21/03/2000 (Vigência 2000 a 2005)

9 Arquivamento Envio Art. 4º É obrigatória pelas prestadoras do STFC, a coleta, a consolidação e o envio à Anatel, das informações relativas a todos os indicadores definidos no presente regulamento. § 1º O resultado consolidado por indicador deve ser enviado, mensalmente, à Anatel até o dia 10 do mês subseqüente ao da coleta. Art. 7º As informações coletadas e consolidadas mensalmente para cada indicador devem ser mantidas pelas respectivas prestadoras de STFC, por um período mínimo de 30 meses. REGULAMENTO DE INDICADORES DE QUALIDADE DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - ANEXO À RESOLUÇÃO N.º 217, DE 21/03/2000 (Vigência 2000 a 2005)

10 Back up Resoluções Vigentes a partir de 2006

11 PLANO GERAL DE METAS DE QUALIDADE PARA O SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO RESOLUÇÃO N.º 341, 20/06/2003 (Vigência 2006 a Atual)

12 Meta Art. 6º As tentativas de originar chamadas locais e de LONGA DISTÂNCIA NACIONAIS, no Período de Maior Movimento, que não resultem em comunicação com o assinante chamado, por motivo de congestionamento na rede, não devem exceder a 4 %. § 1º. As medições dos CONGESTIONAMENTOS LOCAL e de LONGA DISTÂNCIA NACIONAL deverão ser feitas independentemente. PLANO GERAL DE METAS DE QUALIDADE PARA O SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO RESOLUÇÃO N.º 341, DE 20/06/2003 (Vigência 2006 a Atual) Art. 2º Para efeito deste Plano são adotadas as seguintes definições: V - Períodos de Maior Movimento (PMM) - para efeito de aferição dos indicadores de qualidade deste Plano, são os seguintes: a) período matutino - das 9:00 horas às 11:00 horas; b) período noturno - das 20:00 horas às 22:00 horas. Definições Cancelada a coleta do indicador no PMM Vespertino (das 14:00 h as 16:00 h

13 REGULAMENTO DE INDICADORES DE QUALIDADE DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO RESOLUÇÃO N.º 417, DE 17/10/2005 (Vigência 2006 a Atual)

14 Indicador Definições REGULAMENTO DE INDICADORES DE QUALIDADE DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - ANEXO À RESOLUÇÃO N.º 417, DE 17/10/2005 (Vigência 2006 a Atual) Art. 17. O indicador CHAMADAS DE LONGA DISTÂNCIA NACIONAIS ORIGINADAS NÃO COMPLETADAS POR CONGESTIONAMENTO é definido como a taxa de tentativas válidas de originar chamadas de longa distância nacionais, UTILIZANDO UMA DETERMINADA PRESTADORA, que não resultam em chamada completada, por motivo de congestionamento na rede. Parágrafo único. O indicador é calculado como a relação percentual entre o número de tentativas válidas de originar chamadas de longa distância nacionais, UTILIZANDO UMA DETERMINADA PRESTADORA, que não resultam em chamada completada, por motivo de congestionamento na rede, e o número total de tentativas válidas de originar chamadas de longa distância nacionais UTILIZANDO A MESMA PRESTADORA, realizadas no período de coleta. Art. 18. As prestadoras do STFC na MODALIDADE LONGA DISTÂNCIA NACIONAL são responsáveis pelos indicadores...CHAMADAS DE LONGA DISTÂNCIA NACIONAIS ORIGINADAS NÃO COMPLETADAS POR CONGESTIONAMENTO consolidados, considerando todas as tentativas válidas de originar chamadas para a sua rede. Parágrafo único. Poderá também ser responsabilizada a PRESTADORA DE ORIGEM DA CHAMADA que comprovadamente colaborar para o não atendimento da meta estabelecida para o indicador. Considera somente as chamadas com tentativas válidas Art. 12 - XXXIX - Tentativa válida: chamada em que o usuário efetuou total e corretamente a marcação de um código de acesso existente e não desligou antes do recebimento da sinalização para usuários; Explicita a Prestadora responsável pelo indicador Co-responsabiliza a a Prestadora Local pelo não cumprimento da meta do indicador Causas atribuídas aos Usuários não são consideradas no indicador

15 Método/Coleta Art. 20. A coleta deve ser realizada em cada PMM, uma vez a cada mês, em dia determinado no calendário anual estabelecido pela Anatel. Art. 21 Para os indicadores... CHAMADAS DE LONGA DISTÂNCIA NACIONAIS ORIGINADAS NÃO COMPLETADAS POR CONGESTIONAMENTO… O PONTO DE COLETA DEVE SER A CENTRAL DE COMUTAÇÃO COM FUNÇÃO LOCAL, considerando a seguinte amostra: I) 90% das centrais com mais de 1.500 e até 5.000 acessos instalados; II) 95% das centrais com mais de 5.000 e com até 10.000 acessos instalados; e III) 100% das centrais com mais de 10.000 acessos instalados. § 2º As centrais selecionadas para a coleta de dados, no período, devem ser as mesmas em todos os PMM considerados. § 3º Se a Central de Comutação do STFC com função local atender mais que uma área local deve ser criada uma Central de Comutação do STFC virtual com função local para cada área local atendida com acessos individuais e, realizado o cálculo dos indicadores a partir delas. Art. 22. Os indicadores...Chamadas de Longa Distância Nacionais Originadas Não Completadas por Congestionamento devem também, ser coletados, calculados e fornecidos pelas PRESTADORAS DO STFC NA MODALIDADE LONGA DISTÂNCIA NACIONAL. REGULAMENTO DE INDICADORES DE QUALIDADE DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - ANEXO À RESOLUÇÃO N.º 417, DE 17/10/2005 (Vigência 2006 a Atual) Define a medição para as mesmas centrais em todos os PMM Estabelece o método para as centrais locais locais - remotas

16 Método/Coleta Consolidação Cálculo Art. 22 - § 1º Os pontos de coleta, no caso das prestadoras do STFC na Modalidade Longa Distância Nacional, devem ser as centrais de comutação do STFC com função de interconexão com as redes de origem das chamadas, considerando a totalidade de tais centrais em serviço. Art. 22 - § 2º Se a central de comutação do STFC com função de interconexão com as redes de origem das chamadas atender mais que uma área de numeração, deve ser criado uma central de comutação do STFC virtual para cada área de numeração atendida e o cálculo dos indicadores deve ser realizado a partir deles. número de tentativas válidas de originar chamadas de longa distância nacionais, utilizando uma determinada prestadora, que não resultam em chamada completada, por motivo de congestionamento na rede total de tentativas válidas de originar chamadas de longa distância nacionais, utilizando a mesma prestadora. CON = X 100 Art. 24. A consolidação de cada indicador de qualidade de serviço deve ser realizada, para cada PMM, considerando a seguinte seqüência: I) cálculo do valor para cada ponto de coleta definido – central local II) consolidação do valor do indicador por área local III) consolidação do valor do indicador por área de numeração Art. 12 - XXXIX - Tentativa válida: chamada em que o usuário efetuou total e corretamente a marcação de um código de acesso existente e não desligou antes do recebimento da sinalização para usuários; REGULAMENTO DE INDICADORES DE QUALIDADE DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - ANEXO À RESOLUÇÃO N.º 417, DE 17/10/2005 (Vigência 2006 a Atual) Elimina a consolidação por Área de Atuação da Prestadora

17 Consolidação IV - Para os indicadores... CHAMADAS DE LONGA DISTÂNCIA NACIONAIS ORIGINADAS NÃO COMPLETADAS POR CONGESTIONAMENTO coletados pelas prestadoras de longa distância nacional, o cálculo, em cada ponto de coleta, deve ser realizado por área de numeração e, a consolidação deve considerar todos os pontos de coleta, da respectiva prestadora, naquela área de numeração; REGULAMENTO DE INDICADORES DE QUALIDADE DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - ANEXO À RESOLUÇÃO N.º 417, DE 17/10/2005 (Vigência 2006 a Atual)

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