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Princípios ambientais Natureza jurídica do meio ambiente

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Apresentação em tema: "Princípios ambientais Natureza jurídica do meio ambiente"— Transcrição da apresentação:

1 COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA EM MATÉRIA AMBIENTAL – Competência de Fiscalização
Princípios ambientais Natureza jurídica do meio ambiente Dever e direito fundamental de preservar e conservar o meio ambiente Regime das Competências

2 Princípios ambientais
Princípio do Direito Humano Fundamental/ Desenvolvimento Sustentável Princípio Democrático, da Publicidade, da Informação, da Participação Princípio da Prevenção e da Precaução Princípio do Equilíbrio, da Ubiquidade Princípio do Limite Princípio da Responsabilidade, Poluidor/pagador ou Usuário/pagador

3 Natureza jurídica do meio ambiente
Direito difuso - bem de uso comum do povo. Art da Constituição Federal de 1988 “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e á coletividade o dever de defendê- lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

4 Dever e direito fundamental de preservar e conservar o meio ambiente
A coletividade e o poder público tem o dever de proteger o meio ambiente. O planejamento e o gerenciamento do meio ambiente deve ser compartilhado entre o Poder Público e a sociedade, para assegurar o direito das presentes e futuras gerações a uma sadia qualidade de vida.

5 Dever e direito fundamental de preservar e conservar o meio ambiente
O surgimento da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente – visão globalizada da proteção ambiental – fundamento constitucional contido nos art. 225 e 24, incisos VI, VII e VIII

6 Dever e direito fundamental de preservar e conservar o meio ambiente
Art. 4º, incisos I a VII da PNMA – Compatibilização entre a qualidade ambiental e o processo de desenvolvimento econômico, entronizando-se a utilização racional e a disponibilidade permanente como condição ao equilíbrio propício à vida.

7 COMPETÊNCIA Considerando o sistema federalista existente no nosso País, baseado na união de coletividades públicas dotadas de autonomia político-administrativa (Estados-membros), há uma repartição de competências no trato com a matéria ambiental.

8 COMPETÊNCIA Autonomia dos Estados membros:
1- existência de órgãos governamentais próprios; 2 - posse de competência exclusivas.

9 COMPETÊNCIA Formação histórica da forma do federalismo:
EUA (1787) – centrípeta – Estados Membros independentes da União Brasil – centrífuga – Estados membros dependentes

10 COMPETÊNCIA Constituição Federal - art. 18, § 1º , artigos 29 e 30
Municípios – ente da Federação com autonomia política administrativa

11 Repartição de competência legislativa
Existe uma verdadeira superposição de competências legislativas que faz com que não se tenha uma norma uniforme de conduta administrativa, ou seja não há uma lei que delimite claramente o conteúdo da competência de cada uma das entidades políticas que constituem a Federação brasileira.

12 Repartição de competência legislativa
A Constituição Federal optou pela descentralização política adotando o princípio da subsidiariedade, que tem na divisão de competências sua essência jurídica.

13 Princípio da Predominância dos interesses:
União – matéria de interesse nacional Estados – matéria de interesse regional Municípios – Matéria de interesse local

14 Conceito de competência
José Afonso da Silva –– Competência é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, ou a um órgão ou agente do Poder Público, para emitir decisões. Competência são as diversas modalidades de poder-dever de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções.

15 Competência: classificação
Quanto à natureza - Executivas: estabelecem as diretrizes, estratégias ou políticas para exercer o poder relacionado ao meio ambiente. Administrativas: incidem sobre os aspectos de implementação e fiscalização das medidas de prevenção ambiental. Poder de Polícia Ambiental Legislativas: cuidam das possibilidades de cada ente para legislar sobre questões que dizem respeito ao meio ambiente.

16 Competência: classificação
Quanto à sua extensão- Exclusivas: aquelas inerentes a somente um ente, excluindo os demais. Privativas: têm caráter exclusivo, porém pode ser delegado a outro ente. Suplementariedade de um ente para atuar na proteção ambiental em lugar do outro. Comum, cumulativa ou paralela: dever de todos os entes, igualitariamente proteger o equilíbrio ecológico.

17 Competência material Quanto à sua extensão- .
Concorrente: quando diferentes entes podem definir de diversas formas a atuação quanto a um procedimento, sendo que a fixação da União é superior e, por isso, deve ser respeitada pelos demais entes. Suplementar: permite que entes subsidiados ao ente maior (União) criem regras para preencher o que a União não regulou.

18 Classificação – Competência Executiva (material) exclusiva – :
art. 21- Compete a União: incisos XIX; XX; XXIII Competência material comum, cumulativa ou paralela – art III, IV, VI, VII e XI (o exercício de um não exclui a do outro)

19 Classificação – Competência administrativa (material) comum:
Art. 23- é competência comum da União , dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - preservar o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas Incisos II, III, IV, VI,VII e XI

20 Competência Material ou Administrativa
As competências de que trata o art. 23 da CF são de natureza administrativa impondo-se aos governos, nos três níveis, o encargo de exercer o poder de polícia administrativa nessas matérias.

21 Competência Material ou Administrativa
Não importa a quem pertença o bem ambiental ou qual a entidade que legisla a seu respeito. Todas as pessoas políticas, em se tratando de competência comum, têm o poder de atuar na defesa de todos eles. (Wladimir Passos de Freitas)

22 Competência Administrativa do Município
O Município, em matéria ambiental, exerce competência administrativa em comum com a União e o Estado, devendo implementar essa proteção com diversos instrumentos.

23 Instrumentos para efetivação da proteção ambiental municipal
Instrumentos legais de implementação – disciplina do uso do solo – variáveis ambientais Sistema de gestão ambiental – SISMUMA Plano Diretor – instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana – normas sobre zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental, e outras limitações administrativas.

24 Federalismo cooperativo
Federalismo cooperativo essencial para o equilíbrio e desenvolvimento e bem estar do País. Cooperação entre os entes da federação – autonomia de cada ente federado – normas gerais federais não podem ferir a autonomia dos Estados e Municípios – no campo da competência administrativa ambiental não há hierarquia nas atuações das diferentes administração públicas.

25 Federalismo cooperativo
Pelo princípio da subsidiariedade fortalecem-se os entes regionais e locais que passam a ter maior condição de atender com responsabilidade ao interesse público, cabendo à entidade maior ajudar o ente menor quanto às tarefas que estes não consigam realizar com eficácia por si mesmo.

26 SISNAMA Lei 6938, de 31 de agosto de 1981. Decreto 99.274/90 – art. 14
A atuação do Sisnama efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos órgãos e entidades que o constituem. Consolida a eficácia plena do art. 23 da CF Parágrafo Único – não dependeria de norma complementar para garantir a eficácia do sistema.

27 SISNAMA Decreto 99.274/90 – art. 1º
Cumpre ao Poder Público na execução da PNMA: I- manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.

28 Competência Administrativa
Leis infraconstitucionais não podem partilhar competências: Ex: Resolução 237/97 CONAMA – partilha competência administrativa dispondo sobre licenciamento a ser feito pelo IBAMA – art. 4º, 5º e 6º. 

29 Competência Ambiental
Art. 8º , I da PNMA – CONAMA licenciamento Art. 10 – licenciamento será feito pelo órgão ambiental estadual. Incidente de Inconstitucionalidade de Lei n° /9-00, Relator Desembargador PENTEADO NAVARRO, j , por maioria de votos.

30 IBAMA. FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. ORGÃO ESTADUAL
O nosso pacto federativo atribuiu competência aos entes da Federação para a proteção do meio ambiente, o que se dá mediante o poder de polícia administrativa (art. 78 do CTN). Esse poder envolve vários aspectos, entre eles, o poder de permitir o desempenho de certa atividade (desde que acorde com as determinações normativas) e de sancionar as condutas contrárias à norma. Anote-se que a contrariedade à norma pode ser anterior ou superveniente à outorga da licença, portanto a aplicação da sanção não está necessariamente vinculada àquele ato administrativo. Isso posto, não há que se confundir a competência do Ibama de licenciar (caput do art. 10 da Lei n /1981) com sua competência para fiscalizar (§ 3º do mesmo artigo). Assim, diante da omissão do órgão estadual de fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, o Ibama pode exercer seu poder de polícia administrativa, quanto mais se a atividade desenvolvida pode causar dano ambiental em bem da União. Precedente citado: REsp SC, DJ 5/4/2004. AgRg no REsp PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 28/4/2009.

31 COMPETÊNCIA. JF. DANO. APA.
No caso, cuida-se de dano causado à Área de Preservação Ambiental (APA) do Cairuçu, criada pelo Decreto Federal nº /83, que consistiu no desmatamento de extensa área de floresta considerada de preservação permanente, com destruição de mata ciliar ou galeria, e utilização de toda vertente de um rio. Assim, como a área está sujeita à restrição administrativa ao uso da propriedade privada, subsiste interesse direto e específico da União, o que atrai a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Logo, a Seção, ao prosseguir o julgamento, declarou competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis./RJ. CC RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2009.

32 Competência legislativa
Exclusiva do Estado – art. 25§ 1o e 3º CF Exclusiva do Município – art. 30, I CF Privativa da União – art. 22 – Parágrafo Único CF Concorrente – art. 24, VI, VII e VIII – §§ 1º a 4º -– possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto; – primazia da União sobre normas gerais Suplementar – art. 24 §2º e art. 30 II – suprir omissão de normas que desdobrem o conteúdo .

33 Competência administrativa legislativa:
Exclusiva do Estado – art. 25§ 1o e 3º Exclusiva do Município – art. 30, I Privativa da União – art. 22 – Parágrafo Único Concorrente – art. 24, VI, VII e VIII – §§ 1º a 4º -– possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto; – primazia da União sobre normas gerais Suplementar – art. 24 §2º e art. 30 II – suprir omissão de normas que desdobrem o conteúdo .

34 Competência Concorrente
Meio Ambiente – competência concorrente, com possibilidade da União criar normas gerais e fundamentais que servem de referência para os demais entes. Não havendo normas gerais os Estados e Municípios podem exercer a competência legislativa plena.

35 Competência Concorrente
Dupla limitação – qualitativa e temporal: a norma estadual não pode exorbitar da peculiaridade ou do interesse próprio do Estado e terá que se ajustar ao disposto em norma federal ambiental superveniente.

36 Competência Ambiental
Município art. 30, I e II – competência exclusivas e art. 29 organização Interesse local – expressão vaga não sendo possível garantir um núcleo determinado de competências legislativas do Município. Verificar existência da predominância do interesse e o princípio da subsidiariedade .

37 Bibliografia ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2000 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco e Rodrigues, Marcelo Abelha. Manual de direito ambiental e legislação aplicável. 2ª ed. rev. e amp. São Paulo: Max Limonad, 1999  MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 7ª ed. São Paulo. Malheiros, 1998  MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2000  SILVA, José Afonso da Silva. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros, 1994 FREITAS, Wladimir Passos de. A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais. 1ª ed. São Paulo. RT, 2000.


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