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SONEGADOS Direito Civil – Professora Luciana Leão DANIEL FARIA

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Apresentação em tema: "SONEGADOS Direito Civil – Professora Luciana Leão DANIEL FARIA"— Transcrição da apresentação:

1 SONEGADOS Direito Civil – Professora Luciana Leão DANIEL FARIA
ELTON BASILIO JOSÉ BENEDITO LEANDRO PORTO NEILSON RODRIGUES PAULO HENRIQUE RODRIGO AUGUSTO WALTER HUMBERGLES WELINGTON MAIA ANA MADALENA

2 Etimologia e Conceito:
Sonegado - verbo sonegar: do latim subnegare, negar, negar escondido, ocultar; variante de subnectare, acrescentar escondido. É do mesmo étimo de abnegar, negar, renegar, negativo e negativar. Trata-se de pena civil para o interessado que oculta bens do espólio, prejudicando desta forma conjunto de pessoas interessadas na herança (herdeiro, legatário, testamenteiro, credores do espólio e eventuais cessionários). Na lição do professor Itabaiana de Oliveira, citado na obra de Venosa, sonegação é, verbis : Ocultação dolosa de bens que devam ser inventariados ou levados à colação O instituto sonegados está disposto no CC do artigo 1992 ao 1996. Exemplo clássico é o do anel de brilhantes da mãe, que a filha mais velha, toma para si, afinal quem tem posse dos bens herdados, consegue sonegar mais facilmente, ainda mais bens móveis de uma vasta herança.

3 O instituto Sonegados existe para que os herdeiros e/ou interessados na herança (legatário, testamenteiro, credores do espólio e eventuais cessionários) tenham a exata noção de que ao descumprir seu dever jurídico e moral de informar os bens que receberem através de doação do de cujus, quando este ainda era vivo (colação), ou informar no processo de inventário os bens que estão em sua posse ou em posse de terceiros, incorrerão em pena civil consistente na perda do direito sucessório do bem sonegado. O bem sonegado torna-se inexistente ao sonegador para fins de partilha.

4 Requisitos: Os requisitos objetivos do instituto em tela são: Omissão de colação, ocultação de bens, falta de descrição no inventário. E os subjetivos são: Consciência do ato ilícito, o propósito malicioso e deliberado de ocultar; aliás o significado de sonegar é exatamente este: ocultar. Mera omissão ou esquecimento aqui não se enquadra.

5 Momento: O momento oportuno para se argüir a sonegação é previsto no artigo 1996, verbis: "Art Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui." Momento adequado é na fase de últimas declarações. A ação de não descrição de bens que conhece caracteriza sonegação, permitindo a partir disso que qualquer interessado mova a ação competente. Lembrando que é pacífico o entendimento de que o fisco não tem legitimado para propor essa ação.

6 Agentes: Herdeiro, legatário, testamenteiro, credores do espólio, eventuais cessionários e até mesmo o inventariante que perderá o cargo segundo o que determina o artigo 1993 do Código Civil. Enfim, todo aquele que não for estranho à herança pode cometer sonegação.

7 Efeitos da pena civil: O bem sonegado torna-se inexistente ao sonegador para fins de partilha, ele perde o direito sucessório a esse bem, como já anteriormente exposto. Caso o bem não possa ser devolvido, devolve-se seu valor, acrescido de perdas e danos (artigo 1995 do Diploma Civil). O testamenteiro perde o cargo, e obviamente o direito a vintena. Por fim, deve-se ressaltar que os adquirentes de boa-fé de bens sonegados, estão protegidos, entretanto, se comprovada a má-fé, a ação de sonegados tem força para anular o negócio e condenar sonegador e terceiro adquirente a indenizar os prejudicados no valor do bem acrescido de perdas e danos.

8 Legislação: "Art O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia." Sonegação é a ocultação dolosa de bens da herança. O sonegador, com malícia, descumpre o dever— ético e jurídico — de declarar bens que integram o acervo hereditário, prejudicando os demais herdeiros, objetivando fraudar a partilha. O castigo do sonegador é duro: ele perde o direito que lhe cabia sobre os bens que ocultou ou escondeu; terá de restituí-los ao acervo, com seus frutos e rendimentos. Citando Demolombe. Carlos Maximiliano diz que a pena assemelha-se à de talião. A sonegação pressupõe o dolo, é ato ilícito. A omissão involuntária, a não-descrição do bem por desconhecer a sua existência, ou que era do falecido, não configuram sonegação.

9 Art Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados. Se o sonegador, além de herdeiro, for, também, inventariante, será removido. Sofre, pois, dupla sanção. Perde o cargo o inventariante se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio (CPC, art. 995,VI). O CPC, Art. 994, dispõe que só se pode argüir de sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros bens por inventariar, o que vai ser dito adiante, no Art

10 Art A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança. Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados. A perda do direito que lhe caberia sobre os bens ocultados (pena de sonegados) depende de ação própria, fora do processo de inventário, e, claro, de condenação judicial. Os legitimados para requerer são os herdeiros e os credores da herança. A sentença que for proferida na ação— movida por qualquer herdeiro ou credor da herança — aproveita aos demais interessados. • Os bens sonegados revertem ao monte, devem ser restituídos ao espólio, para sobrepartilha (art ). Como ensina Clóvis do Couto e Silva (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1977, v. 11, t. 1, p. 354), a ação de sonegados é “oblíqua”, no sentido de que o autor não pede para si mesmo, mas para que seja o bem partilhado entre os co-herdeiros, com exceção de quem sonegou.

11 Art Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos. Se o sonegador não tem mais em seu poder os bens sonegados (alienouos, ou perdeu-os), não podendo, assim, restituí-los, pagará ele a importância dos bens que ocultou, mais perdas e danos. • Observe-se que este artigo apenas explicita a obrigação de indenizar perdas e danos do sonegador que, não podendo devolver in natura, restituiu em dinheiro. Mesmo que o sonegador tenha restituído o bem que ocultou, sofrendo a pena prevista nos arts e 1.994, se, com seu ato ilícito, causou danos, terá de indenizá-los, aplicando-se as regras gerais da responsabilidade civil (arts. 186 e 927).

12 Art Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui. Quanto ao momento em que pode ser argüida a sonegação feita pelo inventariante, resolve a primeira parte deste artigo seguindo o que estatui o art. 994 do CPC. A argüição de sonegação contra o herdeiro pode ser feita a para da declaração deste, no inventário, de que não os possui, mas a omissão e a ocultação têm de ser dolosas.

13 FIM


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