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AGENTES PÚBLICOS Regime Constitucional Ruth Carolina Sgrignolli 2011 Universidade Presbiteriana Mackenzie Curso de Graduação em Direito Administrativo.

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Apresentação em tema: "AGENTES PÚBLICOS Regime Constitucional Ruth Carolina Sgrignolli 2011 Universidade Presbiteriana Mackenzie Curso de Graduação em Direito Administrativo."— Transcrição da apresentação:

1 AGENTES PÚBLICOS Regime Constitucional Ruth Carolina Sgrignolli 2011 Universidade Presbiteriana Mackenzie Curso de Graduação em Direito Administrativo

2 Previsão Constitucional “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Universidade Presbiteriana Mackenzie Curso de Graduação em Direito Administrativo

3 “III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam- se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...)” Universidade Presbiteriana Mackenzie Curso de Graduação em Direito Administrativo

4 Servidores Públicos Agentes Políticos Servidores Estatutários - cargo Agentes Públicos Servidores Públicos Empregados Públicos - emprego Servidores Temporários - função Particulares em colaboração com Poder Público Universidade Presbiteriana Mackenzie Curso de Graduação em Direito Administrativo

5 Particulares em colaboração com o Poder Público : 1.Agentes delegados: delegação do poder público (ex. leiloeiros e os que exercem serviços notariais e de registro de cartório). 2.Agentes honoríficos: mediante requisição, nomeação ou requisição (ex. jurados). 3. Gestores de negócios: assumem espontaneamente função pública em emergência, como epidemias ou enchentes. Universidade Presbiteriana Mackenzie Curso de Graduação em Direito Administrativo

6 Regimes Jurídicos Regime Estatutário Estabelecido por lei em cada esfera do governo (natureza legal) Regime Trabalhista CLT (natureza contratual). Também se submete às normas constitucionais. Universidade Presbiteriana Mackenzie Curso de Graduação em Direito Administrativo

7 Depois da EC 19/1998 não há mais regime jurídico único. União – Lei 8.112/1990 Administração Direta Autarquias Fundações Públicas OBS: Liberdade de adotar Regimes Jurídicos diversificados, exceto para: -Carreiras institucionalizas (Magistratura, MP, Tribunal de Contas, Advocacia Pública, Defensoria Pública e Polícia) -Atividades exclusivas do Estado (art. 247 da CF) Universidade Presbiteriana Mackenzie Curso de Graduação em Direito Administrativo

8 Acumulação de cargo “Art. 37. (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)” Universidade Presbiteriana Mackenzie Curso de Graduação em Direito Administrativo

9 E ainda: “Art. 37. (...) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” Universidade Presbiteriana Mackenzie Curso de Graduação em Direito Administrativo

10 Institutos Especiais da Lei 8.112/90 a.Readaptação - art. 24 b.Reversão – art. 25 c.Reintegração – art. 28 d.Recondução – art. 29 e.Disponibilidade e aproveitamento – art. 30 f.Remoção – art. 36 g.Redistribuição– art. 37 h.Substituição – art. 38 Graduação em Direito Administrativo

11 Deveres do Servidor Público (art. 116 da Lei 8112/90) 1.exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 2.ser leal às instituições a que servir; 3.observar as normas legais e regulamentares; 4.cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 5.atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. 6. levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; 7. zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; 8. guardar sigilo sobre assunto da repartição; 9. manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 10. ser assíduo e pontual ao serviço; 11. tratar com urbanidade as pessoas; 12. representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Graduação em Direito Administrativo

12 Proibições do Servidor Público (art. 117 da Lei 8112/90) “ Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; Graduação em Direito Administrativo

13 X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Graduação em Direito Administrativo


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