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PublicouArthur Assunção Deluca Alterado mais de 9 anos atrás
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PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
A Administração Pública tem que levar em conta a coletividade, o Interesse Social sobre o Interesse Individual. Prevalência do Interesse Público sobre o Interesse Individual.
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PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
“A supremacia do interesse público, também chamado de finalidade pública, está presente no momento da elaboração da lei quanto no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública”. (Di Pietro, 2005)
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PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
“O Direito Público visa proteger o Interesse Comum, o Direito de terceiro. O Direito privado, por sua vez, atende ao Interesse Individual, sempre inserido no contexto público”. (Costa, Silvia Maria, 2010) Ex: Desapropriação de um Imóvel para Construção do Metrô.
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DESAPROPRIAÇÃO A desapropriação é um procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo por justa indenização.
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PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS
O administrador público não tem liberdade para dispor, mediante vontade própria, do patrimônio da Administração Pública, pois ele é mero gestor da coisa pública e não dono.
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PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS
O princípio da indisponibilidade consiste na garantia que os bens públicos serão utilizados em prol da coletividade. Não podendo ser disponibilizados pela Administração e seus agentes, cabendo a este apenas gerir, conservar e zelar pelos bens públicos.
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PRINCÍPIO DA FINALIDADE
Remete à necessidade de se atender o fim legal, vinculando inclusive o meio utilizado para este fim, ou seja, buscar o Interesse Público. Implica na obrigação do administrador em obedecer rigorosamente esta finalidade, sob pena de nulidade do ato administrativo.
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PRINCÍPIO DA FINALIDADE
Para Hely Lopes Meirelles: Princípio da Finalidade é Sinônimo de Princípio da Impessoalidade. Pois a Finalidade da Administração Pública é o Interesse Público e não o Interesse Pessoal (Particular).
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PRINCÍPIO DA FINALIDADE
“A atividade administrativa está vinculada ao bem comum. Este princípio deve informar toda manifestação ligada à Administração Pública, sempre fundamentada na Lei, de forma a não desvirtuá-la”. (Costa, Silvia Maria, 2010) Ex: Remoção de servidor público para outra localidade por motivo de perseguição política.
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PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
“É a possibilidade do administrador público adotar a providência mais adequada ao caso concreto, aplicando de forma correta a lei e aderindo ao abstrato conteúdo legal”. (Costa, Silvia Maria, 2010)
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PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
A Administração deve respeitar as necessidades, a adequação e a proporcionalidade, ou seja, ao utilizar-se do juízo de discricionariedade, o administrador deve obedecer critérios racionais, em sintonia com o bom senso.
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PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
Evita adoção de critério subjetivo; Adota o senso normal das pessoas equilibradas; É uma diretriz de Senso Comum; Não se aplica à Arbitrariedade Administrativa;
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PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO
“A Administração tem o dever de justificar os seus atos e a motivação legal esclarecendo logicamente as providências tomadas”. (Costa, Silvia Maria, 2010)
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PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO
O princípio da motivação determina que a autoridade administrativa deve apresentar as razões que a levaram a tomar uma decisão.
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PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO
A motivação é o porquê dos atos administrativos. Importa no compromisso que a Administração tem em justificar seus atos, apontando fundamentações fáticas e jurídicas para tal decisão.
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PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO
No exemplo da transferência do servidor público, este tem o direito líquido e certo de saber o porquê da sua transferência para outra localidade como a Motivação.
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PRINCÍPIO DA LEGITIMIDADE OU VERACIDADE
Tem a função de evitar que todos os atos da Administração Pública sejam objeto de dúvidas, o que causaria o caos na Administração, pois surgiria o questionamento de todos os Atos do agente público.
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PRINCÍPIO DA LEGITIMIDADE OU VERACIDADE
“A Administração age com presunção de legalidade de seus atos, estando submissa à Lei, e até prova em contrário todos os seus atos são verdadeiros”. (Costa, Silvia Maria, 2010)
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PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
“O Estado cria Pessoas Jurídicas como forma de Descentralização da prestação de serviço público, normalmente autarquias criadas por Lei para uma finalidade específica, não podendo seus administradores afastar-se dos fins a que foi criada”. (Costa, Silvia Maria, 2010)
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PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Este Princípio aplica-se para as demais personalidades jurídicas, criadas por Lei para a Administração Pública Indireta, tais como as Fundações Públicas, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista.
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PRINCÍPIO DO CONTROLE OU TUTELA
Consiste em que, a Administração Pública Direta Fiscaliza as atividades dos entes da Administração Pública Indireta, garantindo, assim, o cumprimento das especialidades para as quais foram criadas.
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PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
Consiste no controle da Administração Pública Direta sobre os próprios Atos, com a possibilidade do administrador revogar os atos ilegais, inconvenientes ou inoportunos, sem a necessidade da intervenção do Poder Judiciário.
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PRINCÍPIO DA HIERARQUIA
“Nos órgãos e agentes da Administração Pública existe uma hierarquia com vínculo de subordinação através de escalões sucessivos, definindo os limites dos superiores e subalternos”. (Costa, Silvia Maria, 2010)
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PRINCÍPIO DA HIERARQUIA
Atribuições são: Poder de Comando; Fiscalização; Revisão; Punição; Solucionar Controvérsias; Poder de Delegar Competências;
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PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
“A prestação de serviço público retrata o Interesse Social e pode ser considerada essencial para a própria subsistência humana. Decorre, do exposto, a Proibição de greve em setores essenciais”. (Costa, Silvia Maria, 2010)
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PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
“Os prestadores de serviço junto à Administração Pública Não podem deixar de executar o serviço contratado, em decorrência da falta de pagamento, visando a continuidade dos serviços”. (Costa, Silvia Maria, 2010)
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PRINCÍPIO DO CONTROLE JUDICIAL
O Judiciário deverá apreciar se a Administração Pública agiu no cumprimento Legal, dentro da Moralidade Administrativa e na defesa do interesse público. O controle do Judiciário se restringe à Legalidade dos Atos.
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PRINCÍPIO DO CONTROLE JUDICIAL
A Administração Pública, está sujeita a controle contínuo de legalidade, à medida que nenhuma disputa sobre direitos pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.
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PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO
“O Estado está obrigado a reparar o dano causado a terceiros por seus agentes, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. (Costa, Silvia Maria, 2010)
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PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO
“As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Art. 37. (...) § 6º da Constituição Federal
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PRINCÍPIO DO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA
Ninguém poderá ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Defende o cidadão do arbítrio, impondo a Administração a observância da Legalidade e Moralidade.
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PRINCÍPIO DO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA
Aos envolvidos em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
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