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PublicouLívia Aquino Frade Alterado mais de 8 anos atrás
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Responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços
Teoria da qualidade Responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços
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Fundamento da responsabilidade do fornecedor
Art. 6º. – São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por praticas no fornecimento de produtos ou serviços considerados perigosos ou nocivos,
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O que é qualidade? Qualidade pode ser definida como a “perfeita adequação do produto ou serviço às suas finalidades”. “As expectativas são legítimas quando confrontadas com o estágio técnico e condições econômicas da época, mostram-se plausíveis e justificadas”.
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Qualidade de produtos e serviços
Proteção da saúde e segurança (arts. 8º. a 10) Responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) Responsabilidade por vícios de qualidade e quantidade (arts. 18 a 25)
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Princípios que regem a responsabilidade do fornecedor
Solidariedade entre os fornecedores – art. 7º. parágrafo único do CDC Reparação integral – art. 5º., X da CF Efetiva reparação – art. 6º., VI CDC Superação da dicotomia responsabilidade contratual e extracontratual Consagração da responsabilidade objetiva como regra
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Critérios para avaliação da periculosidade e nocividade
VICIOS DE QUALIDADE POR INSEGURANÇA POR INADEQUAÇÃO
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Vícios de qualidade por insegurança
RISCO – probabilidade de que um atributo de um produto ou serviço venha a causar dano à saúde do consumidor. PERICULOSIDADE OU NOCIVIDADE – capacidade de causar danos.
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Tipos de periculosidade ou nocividade
INERENTE ADQUIRIDA normalidade e previsibilidade DEFEITO fabricação comercialização projeto
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São perigosos? facas medicamentos fósforos brinquedos
bebidas alcoólicas dedetização transporte aéreo de passageiros demolição de prédios fornecimento de energia elétrica cirurgia plástica
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Padrão de segurança Art. 8º. – Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos a saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
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Periculosidade inerente
Riscos normais e previsíveis (inevitáveis) Critério objetivo – de acordo com o tipo de produto ou serviço + critério subjetivo – o consumidor deve estar apto a prevê-los . Os danos decorrentes da periculosidade inerente não são indenizáveis.
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Classificação segundo o grau de nocividade e periculosidade
Art. 8º. – riscos normais e previsiveis Art. 9º. – potencialmente perigosos ou nocivos Art. 10 – com alto grau de periculosidade e nocividade (original ou superveniente) Art. 102 – sanção CRIMES – arts. 63, 64 e 65. DEVER DE INFORMAÇÃO
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