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LAVAGEM DE DINHEIRO MILTON FORNAZARI JUNIOR Delegado de Polícia Federal Delegado-Chefe da DELEFIN/SP.

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1 LAVAGEM DE DINHEIRO MILTON FORNAZARI JUNIOR Delegado de Polícia Federal Delegado-Chefe da DELEFIN/SP

2 ESTRUTURA DA APRESENTAÇÃO
CONCEITO TIPOLOGIAS TRATAMENTO INTERNACIONAL

3 O QUE É A LAVAGEM DE DINHEIRO?
Pressupõe a prática de um crime antecedente Crime autônomo Pode ser praticado pelo próprio autor do crime que o antecedeu Competências FEDERAL e ESTADUAL; Nem sempre é complexo. Pia encontrada na casa de traficante. Lei nº 9.613/98, com nova redação dada pela Lei /2012: “Art. 2º II – independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; III – b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

4 MODUS OPERANDI a lavagem de dinheiro inevitavelmente envolverá operações financeiras, reais e/ou fictícias, pensadas com o objetivo de confundir a investigação... Confundir: cria-se um emaranhado de operações para dar aparência de legalidade ao dinheiro lavado.

5 INTERPOSTAS PESSOAS A fim de evitar a vinculação dos recursos ilícitos com os criminosos, estes utilizam interpostas pessoas para a abertura de empresas e de contas no Brasil e no exterior, bem como para a aquisição de bens. “LARANJAS” ou “TESTAS DE FERRO”

6 EMPRESAS DE FACHADA São abertas apenas para lavar dinheiro;
Recebem depósitos (“consultoria”) e fazem transferências (distribuição de dividendos ou pagamentos por bens e serviços); Não tem despesas ordinárias (luz, telefone, aluguel, pessoal etc.); Não tem empregados. Existem tão somente para lavar dinheiro; Recebem depósitos e fazem transferências como supostos pagamentos por bens e serviços; Possuem documentação devidamente registrada e emitem faturas; Suas contas não apresentam pagamentos com despesas comuns como conta de luz e telefone, pagamento de pessoal, aluguel etc; Empresas de fachada ≠ empresas fictícias - não existem fisicamente (caixa- postal)

7 EMPRESAS DE FACHADA Existem tão somente para lavar dinheiro;
Recebem depósitos e fazem transferências como supostos pagamentos por bens e serviços; Possuem documentação devidamente registrada e emitem faturas; Suas contas não apresentam pagamentos com despesas comuns como conta de luz e telefone, pagamento de pessoal, aluguel etc; Empresas de fachada ≠ empresas fictícias - não existem fisicamente (caixa- postal)

8 MESCLA Ocultação dentro de estruturas empresariais
Recursos lícitos e ilícitos são misturados, impedindo a separação. Utilização de empresas controladas direta ou indiretamente pelos criminosos.

9 MESCLA “VANTAGEM” PARA O CRIMINOSO:
Grande flutuação de saldo da conta de uma pessoa jurídica tende a ser menos suspeita. Lavador gerencia a introdução e retirada dos recursos ilícitos.

10 PARAÍSOS FISCAIS

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12 DOLAR-CABO GF: Administrar com má-fé, de forma dirigida ao engano de sócios, investidores, empregados, clientes ou a fiscalização. Bem jurídico: SFN, protege os bancos dos banqueiros Sujeito ativo: controlador, administrador, gerentes, interventores e liquidantes de IF (fraude de gerente de agência causa dano maior

13 OFFSHORE Empresas constituídas em paraísos fiscais.
Em regra, não possuem qualquer atividade operacional, existindo para participação acionária em outras empresas ou investimentos ao redor do mundo.

14 EXEMPLO DE TÍTULO AO PORTADOR DE OFFSHORE

15 EXEMPLO DE PROCURAÇÃO DE OFFSHORE:

16 OUTRAS TIPOLOGIAS Grande captação e movimentação de recursos em espécie; Incompatibilidade: estilo de vida X renda lícita; Inexistência de bens em nome próprio; Desprezível movimentação financeira em contas pessoais; Utilização de empresas de fachada ou com atividade destinada à ocultação de capitais.

17 OUTRAS TIPOLOGIAS Depósitos freqüentes em espécie; Smurfing;
Créditos seguidos de transferências para diversas contas, em intervalos pequenos; Abertura ou movimentação da conta por procuradores; Movimentação de valores incompatível (patrimônio, capacidade econômica-financeira declarada ou a ocupação profissional do agente). Smurfing: parcelamento de depósitos a fim de burlar limite mínimo de identificação; PONTOS FUNDAMENTAIS: Organização Criminosa – estrutura empresarial Descapitalizar Efetividade Investigações Simultâneas Origem desconhecida de patrimônio compromete o investigado Renda (declarada) incompatível com padrão de vida apurado – dados fiscais x movimentação bancária x cartão de crédito x estilo de vida

18 OUTRAS TIPOLOGIAS Seguro; Loterias; Obras de arte; e Gado.
Smurfing: parcelamento de depósitos a fim de burlar limite mínimo de identificação; PONTOS FUNDAMENTAIS: Organização Criminosa – estrutura empresarial Descapitalizar Efetividade Investigações Simultâneas Origem desconhecida de patrimônio compromete o investigado Renda (declarada) incompatível com padrão de vida apurado – dados fiscais x movimentação bancária x cartão de crédito x estilo de vida

19 CONTEMPORANEIDADE BENEFÍCIOS INVESTIGAÇÕES: CRIME ANTECEDENTE
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO BENEFÍCIOS

20 COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL
TRATADOS BILATERAIS E MULTILATERAIS AUXÍLIO DIRETO (“MLATs”) OBJETO (extradição e “fishing expedition”) REGIME JURÍDICO (TRATADOS INTERNACIONAIS) AUTORIDADES COM ATRIBUIÇÃO E COMPETÊNCIA TRAMITAÇÃO

21 BENS NO EXTERIOR Art. 91, do Código Penal (2012):
§ 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. § 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

22 ALIENAÇÃO ANTECIPADA Art,. 4º (...) Lei nº 9.613/98.
§1o  Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. 

23 CONTATO MILTON FORNAZARI JUNIOR Delegado de Polícia Federal Chefe da Delegacia de Repressão a Crimes Financeiros e Desvio de Recursos Públicos DELEFIN


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