A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Penas Alternativas Ana Rosa de Brito Medeiros

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Penas Alternativas Ana Rosa de Brito Medeiros"— Transcrição da apresentação:

1 Penas Alternativas Ana Rosa de Brito Medeiros professoranarosa@outlook.com

2 Fonte: Cézar Roberto Bittencourt, 2012.

3 Lei 9.714/ 98 E Art. 28, da Lei 11.343/2006 Sanções de natureza moral, visto que a reprimenda limita-se a atingir aspectos éticos do infrator. Destina- se aos infratores que não apresentem nenhuma “dessocialização” e consequentemente não precisem ser ressocializados, para os quais não se justifica uma sanção penal mais dura, todavia a finalidade principal da pena continua sendo a reintegração do indivíduo.

4 Vetos presidenciais: art.43,III, CP Recolhimento domiciliar : não contém na essência o mínimo necessário de força punitiva, afigurando-se totalmente desprovida da capacidade de prevenir nova prática delituosa. Por isso carente do indispensável substrato coercitivo, reputou-se contrária ao interesse público a norma do Projeto que a institui como pena alternativa.

5 Veto presidencial: art. 44, parágrafo 1 “ quando a condenação for inferior a seis meses, o juiz, entendendo suficiente, pode substituir a pena privativa de liberdade por advertência- que consistirá em admoestação verbal ao condenado- ou por compromisso de frequência a curso ou submissão a tratamento, durante o tempo da pena aplicada.” Razões do veto: porque a admoestação verbal, por sua singeleza, igualmente carece do indispensável substrato coercitivo, necessário para operar, o grau mínimo exigido pela jurisdição penal.

6 Recolhimento domiciliar Lei 9.714, de 25 de novembro de 1998- recolhimento domiciliar- veto. Cópia do art. 36, parágrafo 1, CP – disciplinador do regime aberto. Sancionou o recolhimento domiciliar art. 13, Lei 9. 605, de 12 de fevereiro de 1998.

7 Prisão domiciliar - LEP Art. 33, parágrafo 1, CP e 117, da LEP. A prisão domiciliar constitui somente espécie do gênero regime aberto, exige mais requisitos para a sua concessão. LEP- Somente nas hipóteses previstas no art. 177, LEP. Proibiu a praxe pouco recomendada de alguns magistrados que concediam a prisão domiciliar sob o argumento de que não existia casa de albergado. Art. 116, LEP. Reale Junior: “ Por fora da legalidade, a prisão-albergue, porque o Estado não está provendo de meios a execução do regime aberto, seria o mesmo que abolir a formalmente o regime fechado pella falta de condições humanas e materiais para a sua boa aplicação.”. Falta de investimentos- prisão domiciliar.

8 Pena de advertência, frequência a curso e submissão a tratamento Projeto de lei n. 2.684/96 Art. 44, parágrafo 1º - vetado. Surge no Código Penal Alemão, de 1936. Consiste em uma solne e severa censura oral condicionada, dependendo das circunstâncias, ao indivíduo considerado culpado. Jescheck “ a natureza jurídica da advertência não é nem pena e nem medida, mas uma reação jurídico penal de caráter quase penal, visto que são fixadas a culpabilidade e a pena expressando-se, também na advertência, a desaprovação pública do fato, deixando- se, contudo, aberta a imposição da pena”.

9 Pena de advertência Significa que a culpabilidade do autor foi reconhecida e que a pena merecida foi determinada na sentença, mas se suspende sua imposição e o autor recebe uma censura. Deveria ser condicionada como o sursis* Sursis é: XXXX Tem duplo efeito, retributivo - preventivo= consiste em evitar os efeitos criminogênicos da prisão ao beneficiário e conceder-lhe um período de prova, durante o qual demonstraria o acerto da substituição da pena aplicada na sentença condenatória. Mas foi vetada.

10 Frequência a curso Sofreu também veto presidencial.

11 Submissão a tratamento Tratamento psiquiátrico? Tratamento drogo-dependência? Tratamento ressocializador? Vetado.

12 Art.45, da Lei 11.343/2006 – prevê o tratamento médico, para quem for considerado inimputável, em razão de dependência, comprovada esta pericialmente. Mas, nesse caso, não haverá condenação, e o tratamento terá natureza de medida de segurança ambulatorial. Algo parecido pode acontecer com a embriaguez patológica e alcoolismo crônico (art, 26, CP)

13


Carregar ppt "Penas Alternativas Ana Rosa de Brito Medeiros"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google