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Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente Propostas.

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Apresentação em tema: "Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente Propostas."— Transcrição da apresentação:

1 Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente Propostas de Emenda Constitucional de Redução à Idade Mínima de Admissão ao Trabalho: INCONSTITUCIONALIDADE

2 Contextualização Análise Prévia de Admissibilidade. Sistema de Reforma da Constituição Federal. Segurança Jurídica Limitações Temporais e Materiais.

3 Problematização As PEC’s de redução da idade mínima ao trabalho ofendem as limitações temporais e materiais do Poder Constituinte Reformador? As PEC’s de redução da idade mínima ao trabalho ofendem as limitações temporais e materiais do Poder Constituinte Reformador? Em caso positivo, o sistema jurídico posto traz alternativas ao mérito das PEC’s, com trâmite negado em sua admissibilidade. Em caso positivo, o sistema jurídico posto traz alternativas ao mérito das PEC’s, com trâmite negado em sua admissibilidade. Existem Precedentes Legislativos no Congresso Nacional, sobre a matéria? De que teor? Existem Precedentes Legislativos no Congresso Nacional, sobre a matéria? De que teor?

4 As propostas em si PEC n. 18/2011, de autoria do Dep. Dilceu Sperafico e outros). O trabalho em regime de tempo parcial PEC n. 18/2011, de autoria do Dep. Dilceu Sperafico e outros). O trabalho em regime de tempo parcial PEC n. 35/2011, de autoria do Dep. Onofre Santo Agostin e outros: O trabalho em geral. PEC n. 35/2011, de autoria do Dep. Onofre Santo Agostin e outros: O trabalho em geral.

5 Status do Direito ao Não Trabalho Dignidade da Pessoa Humana e Trabalho Decente/Digno. Dignidade da Pessoa Humana e Trabalho Decente/Digno. O Conteúdo do Trabalho Decente: Os princípios fundamentais da OIT. O Conteúdo do Trabalho Decente: Os princípios fundamentais da OIT. O Direito ao Não Trabalho antes da Idade Mínima: Um Direito Fundamental O Direito ao Não Trabalho antes da Idade Mínima: Um Direito Fundamental A) Convenção dos Direitos da Criança da ONU (1959) A) Convenção dos Direitos da Criança da ONU (1959) B) Convenção dos Direitos da Criança da ONU (1989) B) Convenção dos Direitos da Criança da ONU (1989) C) Convenções n. 138 e 182 da OIT. C) Convenções n. 138 e 182 da OIT. D) Constituição Federal: Art. 227 e Art.7, XXXXIII. D) Constituição Federal: Art. 227 e Art.7, XXXXIII. Preenchimento de Direito Fundamental: Dimensão Negativa e Positiva. Preenchimento de Direito Fundamental: Dimensão Negativa e Positiva. Necessidade de omissões e ações de enfrentamento: amplitude e coordenação. Integradas e Integradoras: família, sociedade e Estado Necessidade de omissões e ações de enfrentamento: amplitude e coordenação. Integradas e Integradoras: família, sociedade e Estado A tríplice responsabilidade: Família, Estado e Sociedade. (CF, art. 227) A tríplice responsabilidade: Família, Estado e Sociedade. (CF, art. 227)

6 Direito ao Não Trabalho como Direito Fundamental Consequências do Art. 7°, inciso XXXIII da Constituição, topo da Pirâmide Normativa: A) É um direito social B) É um direito fundamental C) É um Direito Humano de Segunda Dimensão. D) É um Direito meio para a Dignidade da Pessoa Humana e Trabalho Decente. E) Sistema de Proteção dos Direitos Humanos: O Princípio do Não Retrocesso Social

7 A Proibição do Retrocesso Social A) Marco da conquista civilizatória. Convenção Americana sobre os Direitos Humanos e Protocolo Adicional de São Salvador. B) O Direitos fundamentais, uma vez reconhecidos, não podem ser abandonados nem diminuídos: o desenvolvimento atingido não é passível de retrogradação. C) Impede a revogação de normas que consagram direitos fundamentais, ou contra a substituição daquelas por outras menos generosas para com estes. D) Limita o Legislador Constitucional, em seu poder reformador, vez que se trata de direito fundamental alçado a determinado parâmetro, de modo que não se pode retroceder. D) Limita o Legislador Constitucional, em seu poder reformador, vez que se trata de direito fundamental alçado a determinado parâmetro, de modo que não se pode retroceder.

8 Direito Fundamental e Cláusula Pétrea Limitação Material: As Cláusulas Pétreas. Art. 60, parágrafo 4°: Núcleo Inalterável de Matérias, infenso ao Poder Constituinte Reformador. Destaque: Direitos e Garantias Fundamentais Individuais, onde pode ser inserido o Direito Fundamental ao não trabalho. E o Direito ao não trabalho antes da idade mínima pode ser considerado também um direito individual?

9 Direito Fundamental e Cláusula Pétrea Todos os Direitos Fundamentais consagrados na Constituição da República são, em última análise, direitos de titularidade individual, ainda que alguns sejam de expressão coletiva ou social; Todos os Direitos Fundamentais consagrados na Constituição da República são, em última análise, direitos de titularidade individual, ainda que alguns sejam de expressão coletiva ou social; Limites Materiais Implícitos: equivalência entre os direitos individuais e os direitos sociais, vez que ambos são direitos fundamentais. Art. 5, parágrafo 2° da CF. Limites Materiais Implícitos: equivalência entre os direitos individuais e os direitos sociais, vez que ambos são direitos fundamentais. Art. 5, parágrafo 2° da CF. Universalidade, a indivisibilidade e a interdependência dos Direitos Fundamentais(em todas as suas dimensões) – não se concebendo a sua compartimentalização, separação ou hierarquização Universalidade, a indivisibilidade e a interdependência dos Direitos Fundamentais(em todas as suas dimensões) – não se concebendo a sua compartimentalização, separação ou hierarquização

10 Precedentes Legislativos PEC nº 191, de 2000, com o desiderato de alterar a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, para dar-lhe a redação que o dispositivo tinha anteriormente à vigência da PEC nº 20. PEC nº 271, de 2000, de idêntico teor à PEC nº 191, de 2000; PEC nº 152, de 2003, que altera o dispositivo constitucional para permitir, além do trabalho na condição de aprendiz, que o maior de quatorze anos possa trabalhar para custear seus estudos; PECs nº 268, de 2008 e 363, de 2009, idênticas, com o objetivo de reduzir a idade para o trabalho de dezesseis para quatorze anos e, também, o trabalho a partir dos doze anos na condição de aprendiz.

11 Precedentes Legislativos Voto do Deputado Marcelo Itagiba: Estaríamos, com isso, regredindo à previsão normativa do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de antes da revisão constitucional, feita por intermédio da Emenda Constitucional nº 20, o que ofende, de forma flagrante, o “princípio do não retrocesso social. Trata-se, pois, de princípio que nos impõe a aplicação progressiva dos direitos sociais, visando à garantia e progresso de conquistas alcançadas pela sociedade, sem possibilidade de retrocedermos a estágio do desenvolvimento social anterior. Assim, considerando a proibição do retrocesso social, uma das mais importantes conquistas do Constitucionalismo brasileiro, uma vez que favorece, fortalece e perfectibiliza a sustentação dos direitos fundamentais em nosso Estado Democrático de Direito, manifesto-me pela inadmissibilidade das PECs

12 Precedentes Legislativos Voto do Deputado Eduardo Cardoso Entendemos haver limitação material à proposta apresentada(CF, art. 60, § 4º, IV).Ora, como se reconhece no texto acima, as proposituras em exame atingem direito individual constitucionalmente consagrado, na medida em que sugerem a redução da idade mínima para o trabalho. E isto não é, com a devida venia, admitido pela nossa lei maior. Proíbe expressamente a nossa Carta Magna a aprovação de Emenda constitucional que venha a atingir “direitos e garantias individuais” estabelecidos no texto constitucional (art. 60, §4º, I, da CF). Logo, a idade mínima constitucionalmente fixada para o trabalho reveste-se da condição de verdadeira clausula pétrea, intocável por manifestações do poder constituinte derivado. Assim sendo, por violar o disposto no art. 60, §4º. IV, da nossa lei maior e o próprio princípio do não-retrocesso social, votamos pela inadmissibilidade das Propostas de Emenda Constitucional nº 191, de 2000; nº 271, de 2000; nº 152, de 2003; nº 268, de 2008; e nº 363, de 2009.

13 Precedentes Legislativos No dia 10 de setembro de 2009, “a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, em reunião ordinária, opinou unanimemente pela inadmissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 191/2000, e das de nº 271/2000, nº152/2003, 268/2008 e 363/2009, apensadas, nos termos do parecer do Deputado José Eduardo Cardozo, designado Relator do vencedor

14 CONCLUSÃO Permitir que tais PEC’s venham a se tornar emendas constitucionais significa subverter todo o sistema de proteção de direitos fundamentais, contra o que não se pode admitir a investida do Poder Constituinte Reformador. Em última análise, será supor que vivemos, de fato, num Estado Democrático de Direito fantasioso, de papel, construído e reconstruído, criado e desmantelado, sob impulsos conjunturais da vez. Há outros espaços de proteção em que podemos despender nossas energias em prol do desenvolvimento saudável de nossas crianças e adolescentes: eduçacão, profissionalização, esporte, lazer e cultura são alguns caminhos


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