A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

ATO ADMINISTRATIVO INTRODUÇÃO:

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "ATO ADMINISTRATIVO INTRODUÇÃO:"— Transcrição da apresentação:

1 ATO ADMINISTRATIVO INTRODUÇÃO: Atos Administrativos: Espécie do gênero “ato jurídico” Fatos Jurídicos (Gênero): Tudo aquilo que interessa ao direito, isto é, todos os eventos, naturais ou humanos, a que o direito atribui significação e os quais vincula conseqüências jurídicas. (Fatos jurídicos em sentido amplo). Fatos Jurídicos em Sentido Estrito (Espécie): São eventos da natureza. Não decorrem de manifestação de vontade humana, mas resultam em conseqüências jurídicas. Ex. Nascimento, morte. Atos jurídicos: Qualquer manifestação unilateral humana voluntária que tenha a finalidade imediata de produzir determinada alteração no mundo jurídico.

2 Conceito de Ato Administrativo:
Enquadram-se na categoria dos atos jurídicos. Logo, são manifestações humanas, e não meros fenômenos da natureza. São sempre manifestações ou declarações unilaterais de vontade da administração pública (agente público). Por serem praticados no exercício de atribuições públicas, os atos administrativo estão sujeitos ao regime jurídico de direito público

3 Portanto, ato administrativo é a manifestação ou declaração da administração pública, no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público. Categorias: (Típico de cada um dos poderes do Estado) Atos legislativos (elaboração de normas primárias) Atos judiciais (exercício da jurisdição) Atos administrativos.

4 Observação: Embora os atos administrativos sejam os atos típicos do Poder Executivo no exercício de suas funções próprias, não se deve esquecer que os Poderes Judiciário e Legislativo também editam atos administrativos, principalmente relacionados ao exercício de suas atividades de gestão interna.

5 Atos Privados Praticados pela Administração Pública:
Ação da Administração Pública sem prerrogativas de Direito Público. A administração se submete às regras de Direito Privado. Ex. Venda de bens de produção no mercado por uma Sociedade de Economia Mista. Assinatura de um cheque para pagamento de um fornecedor da administração pública. Atos da Administração: Atos que a administração pratica quando desprovida de prerrogativas públicas. Igualdade jurídica com particulares. Ex. Atividade Econômica.

6 Fatos Administrativos:
Em regra geral são descritos como a MATERIALIZAÇÃO da função administrativa; consubstanciam o exercício material da atividade administrativa, correspondem aos denominados “ATOS MATERIAIS”. Ex. Apreensão de Mercadorias; Construção de escolas públicas pela administração. Um FATO administrativo, em regra, decorre de um ou mais ATOS. Decorre de uma decisão ou determinação administrativa, mas com esta não se confunde.

7 Uma vez expressa a vontade da administração mediante a edição de um ou mais ATOS ADMINISTRATIVOS (manifestação dotada de conteúdo jurídico, surge como conseqüência um fato administrativo (a implementação do ato), a materialização do ato. Ex. Demolição (Fato) – Ordem de Demolição (Ato)

8 OBSERVAÇÕES SOBRE FATOS ADMINISTRATIVOS:
Não têm como finalidade a produção de efeitos jurídicos (embora possam deles eventualmente decorrer efeitos jurídicos; Não há manifestação ou declaração de vontade, com conteúdo jurídico, da administração pública; Não faz sentido falar em “presunção de legitimidade” de fatos administrativos;

9 Não se pode cogitar revogação ou anulação de fatos administrativos;
Não faz sentido falar em fatos administrativos discricionários ou vinculados.

10 Classificações: Atos vinculados ou Discricionários: Os primeiros a administração pública pratica sem margem alguma de liberdade de decisão. Os segundos são aqueles que a administração pode praticar com certa liberdade de escolha, NOS TERMOS LIMITES DA LEI.

11 Atos Gerais e Individuais:
Os primeiros caracterizam-se por não possuir destinatários determinados. Apresentam-se hipóteses normativas aplicáveis a todas as pessoas e situações fáticas que se enquadrem nessas hipóteses abstratamente neles descritas. Os segundos são os que possuem destinatários determinados, produzindo diretamente efeitos concretos, constituindo ou declarando situações jurídicas subjetivas.

12 Atos Internos e Externos:
Os primeiros são aqueles destinados a produzir efeitos somente no âmbito da administração pública, atingindo diretamente apenas seus órgãos e agentes. Os segundos são aqueles que atingem os administrados em geral, criando direitos ou obrigações gerais ou individuais, declarando situações jurídicas etc.


Carregar ppt "ATO ADMINISTRATIVO INTRODUÇÃO:"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google