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PublicouCássio Bergler Barroso Alterado mais de 8 anos atrás
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Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
Direito Tributário II Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
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Vigência da Lei Tributária
No espaço: no território do ente político que a edita No tempo: segue LICC e respeita o princípio da anterioridade Vigência da Lei Tributária Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
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Aplicação da Lei Tributária
Imediatamente CTN, art. 105 e 106 Art A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do art. 116. Aplicação da Lei Tributária Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
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Interpretação da Lei Tributária
“Interpretar a norma jurídica consiste em identificar o seu sentido e alcance.” (Luciano Amaro) Interpretação da Lei Tributária Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
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Integração da Lei Tributária
“Integração é o processo pelo qual, diante da omissão ou lacuna da lei, se busca preencher o vácuo.” (Luciano Amaro) Integração da Lei Tributária Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
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Interpretação e Integração
CTN, arts Interpretação e Integração Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
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Planejamento Tributário
Trata-se da interpretação e utilização das vantagens existentes na legislação tributária para diminuir a incidência – economia lícita Abuso de formas: “utilização, pelo contribuinte, de uma forma jurídica atípica, anormal ou desnecessária, para a realização de um negócio jurídico que, se fosse adotada a forma ‘normal’, teria um tratamento tributário mais oneroso.” (Luciano Amaro) Planejamento Tributário Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
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Planejamento Tributário
Abuso de direito: “procedimentos que, embora correspondentes a modelos abstratos legalmente previstos, só estariam sendo concretamente adotados para fins outros que não aqueles que normalmente decorreriam de sua prática.” (Luciano Amaro) Simulação: falta de correspondência entre o negócio que as partes realmente estão praticando e aqueles que elas formalizam.” (Luciano Amaro) Planejamento Tributário Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
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Norma Geral Antielisiva
CTN, art. 116, parágrafo único: A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. Norma Geral Antielisiva Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
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É possível a interpretação de conceitos do Direito Civil (ou de outros ramos do Direito) segundo o Direito Tributário? Explique. A aplicação de analogia no Direito Tributário é permitida? Explique. Exercícios Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
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