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Invalidade do Testamento
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O testamento é cercado de rígidas formalidades, é só se torna válido e gera efeitos respeitadas tais regras. Existem diversos modos de tornar um testamento ineficaz: Revogação; Caducidade; Rompimento e; Nulidade.
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Revogação Manifestação expressa ou tácita, da vontade do autor da herança, através de outro testamento desconsiderando o testamento anterior. Poderá ser parcial ou total. Contudo mesmo sendo total, sua força não alcançará disposições de conteúdo não-patrimonial, exceto se o fez de forma viciada.
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É possível co-existir diferentes cédulas testamentárias: caso a revogação seja parcial, por exemplo.
Poderá se dar de forma expressa ou tácita. A tácita ocorre de duas maneiras: Pela inutilização do primeiro testamento Pela facção de outra cédula sem menção expressa.
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Rompimento A perda de sua validade em razão de superveniência de descendente do testador ou de ignorância da existência de herdeiro necessário à época da facção do instrumento ou de aparecimento ulterior de descendente que o testador julgava morto. Não se rompe, se testou apenas a parte disponível.
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Caducidade É a invalidade que decorre de pré-morte do herdeiro ou da inexistência de bens para formarem a herança. Além das hipóteses de caducidade dos testamentos especiais (marítimo, aeronáutico e militar)
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Podemos dizer que as hipóteses de caducidade são:
Se os instituídos falecerem antes do testador ou simultaneamente; Se não se der o implemento da condição à qual estava sujeita a instituição dos herdeiros e legatários; Se os instituídos falecerem depois do instituídos, mas antes do implemento da condição e; Se os instituídos forem excluídos da sucessão, ou se forem incapazes de herdar, ou ainda, se renunciarem a herança.
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E ainda: Nos casos previstos nos testamentos especiais. Em todos os casos, a caducidade se dá por circunstâncias alheias à vontade do testador.
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Nulidade Como em qualquer outro negócio jurídico, o testamento poderá ser inquinado de vícios que impeçam definitivamente a produção de efeitos pretendidos pelo testador. O direito de impugnar a validade extingue-se em cinco anos a contar da data de seu registro.
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Se a gravidade é atentatória à ordem pública: declaração de invalidade absoluta com efeito ex tunc.
Legitimidade: qualquer das partes ou MP Hipóteses: A) incapacidade do testador; B) impossibilidade ou ilicitude do objeto; C) inobservância da forma prescrita em lei; D) designação expressa da lei;
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E) ter sido ele elaborado sob condição captatória (exige-se contra partida)
F) referir-se a pessoa incerta; G) beneficiar pessoa incerta, mas deixar que sua identidade seja identificada por terceiros; H) deixar ao arbítrio de terceiro ou do herdeiro fixação do valor do legado
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Se os vícios são menos graves: nulidade relativa ou anulabilidade com efeito ex nunc.
Legitimação: terceiro interessado. São hipóteses que acarretarão nulidade relativa: A) erro B) dolo C) coação D) simulação E) fraude
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