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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CONCEITO E ESPÉCIES

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Apresentação em tema: "OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CONCEITO E ESPÉCIES"— Transcrição da apresentação:

1 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CONCEITO E ESPÉCIES Já e sabido que a relação entre o Estado e as pessoas sujeitas à tributação não é relação simplesmente de poder, mas uma relação jurídica. Essa relação constitui objeto essencial do Direito Tributário, que é de natureza obrigacional.

2 A relação tributária, como qualquer outra relação jurídica, surge da ocorrência de um fato previsto em uma norma capaz de produzir esse efeito. Em virtude do princípio da legalidade, essa norma há de ser uma lei em sentido restrito, salvo em se tratado de obrigação acessória.

3 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PODE SER PRINCIPAL E ACESSÓRIA
Art A obrigação tributária é principal ou acessória. Obrigação tributária principal, vale dizer, a prestação à qual se obriga o sujeito passivo, é de natureza patrimonial. É sempre uma quantia em dinheiro. Na terminologia do Direito privado diríamos que a obrigação principal é uma obrigação de dato Obrigação de dar dinheiro, onde o dar obviamente não tem o sentido de doar, mas de adimplir, o dever jurídico.

4 Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

5 Objeto da obrigação acessória é sempre não patrimonial
Objeto da obrigação acessória é sempre não patrimonial.Na terminologia do Direito privado diríamos que a obrigação acessória é uma obrigação de fazer. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

6 NATUREZA JURÍDICA A obrigação tributária principal corresponde a uma obrigação de dar. Seu objeto é o pagamento do tributo, ou da penalidade pecuniária. Já as acessórias correspondem a obrigações de fazer (emitir uma nota fiscal) de não fazer (não receber mercadoria sem a documentação legal necessária) de tolerar (admitir fiscalização de livros e documentos). A obrigação tributária é uma obrigação legal por excelência. Decorre diretamente da lei, sem que a vontade interfira com o seu nascimento.

7 FATO GERADOR Os direitos em geral têm seus fatos geradores. São os fatos jurídicos. O direito que um empregado tem de receber o seu salário nasce do fato a execução do respectivo contrato de trabalho, com a prestação de serviços ao empregador. Essa prestação de serviço, nos termos de um contrato de trabalho, é o fato gerador do direito ao salário. Do contrato de compra e venda nasce para o comprador o direito de receber a coisa comprada, e para o vendedor o direito de receber o preço respectivo. A compra e venda é o fato gerador desses direitos. E assim por diante. Não existe direito algum que não tenha o seu fato gerador.

8 Art Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. a) situação. Significando fato, conjunto de fatos, situação de fato, situação jurídica. Fato em sentido amplo. Toda e qualquer ocorrência, decorrente ou não da vontade. Mas sempre considerada como fato, vale dizer, se qualquer relevância dos aspectos subjetivos.

9 b) definida em lei. Vale dizer que a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, a descrição da situação cuja ocorrência faz nascer essa obrigação, é matéria compreendida na reserva legal. Só a lei é o instrumento próprio para descrever, para definir, a situação cuja ocorrência gera a obrigação tributária principal.Veja-se, a propósito, o que expressa o artigo 97, inciso III, do CTN, tendo presente a palavra lei é por este utilizada em sentido restrito.

10 c) necessário, importa dizer que, sem a situação prevista em lei, não nasce a obrigação tributária. Para surgir a obrigação tributária é indispensável a ocorrência da situação prevista em lei. d) suficiente Significa que a situação prevista em lei é bastante. Para o surgimento da obrigação tributária basta, é suficiente, a ocorrência da situação descrita em lei para esse fim.

11 FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal Art Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

12 Assim, a situação na qual um comerciante promove a saída de mercadoria de seu estabelecimento faz nascer, ao mesmo tempo, a obrigação de pagar o ICMS (obrigação principal) e também a obrigação de emitir a nota fiscal correspondente (obrigação acessória).

13 FATO GERADOR E HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
A hipótese é simples descrição, é simples previsão, enquanto o fato é a concretização da hipótese, é o acontecimento do que fora previsto. É sabido que para a validade do negócio jurídico necessário se faz a presença de três requisitos a) agente capaz; b) objeto lícito possível, determinado ou determinável; e, c) forma prescrita ou ao proibida em lei; Para fins jurídicos esses requisitos de validade são irrelevantes.

14 CONSIDERA-SE CONSUMADO O FATO GERADOR
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

15 NORMA ANTIELISÃO A lei complementar 104 de , introduziu diversas alterações no CTN, entre as quais a inclusão do parágrafo único no artigo 116. Art Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (AC) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei Complementar nº 104, de , DOU )

16 Evasão é o ato de evadir-se fuga.
Com efeito elisão, é o ato ou efeito de elidir, que significa eliminar, suprimir. Evasão é o ato de evadir-se fuga.

17 BASE DE CÁLCULO Base de cálculo é a expressão econômica do fato gerador do tributo. Há de estar na norma que descreve a hipótese de incidência tributária. Assim quando a lei instituiu um tributo, há de se referir a uma realidade economicamente identificável. Essa realidade é que nos permite identificar a espécie de tributo, muito especialmente distinguir e identificar a espécie de imposto, a que mais direta e claramente se relaciona a uma realidade econômica.

18 Assim, a lei que institui o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza indica o montante da renda ou dos proventos como base de cálculo desse tributo. A lei que instituiu o imposto sobre operações relativas às circulação de mercadorias indica o valor da operação da qual decorrer a saída da mercadoria como sua base de cálculo. É grande a importância da base de cálculo, porque ela nos permite identificar o tributo de que se cuida. Se a lei cria um imposto sobre a renda mais indica como sua base de cálculo a receita ou patrimônio, está, na verdade criando imposto sobre a receita ou sobre o patrimônio, e não sobre a renda.

19 ALÍQUOTA A palavra alíquota na linguagem dos matemáticos indica a parte ou a quantidade que está contida em outra em número de vezes. Pode significar também a relação entre a parte e o todo No direito tributário tem sido utilizada geralmente para indicar o percentual aplicado sobre a base de cálculo para determinar-se o valor do tributo. O percentual, na verdade, expressa a parte que está contida no todo determinado número de vezes. A rigor, alíquota, é a relação existente entre a expressão quantitativa, ou dimensível, do fato gerador e o valor do tributo correspondente.

20 ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS E PERCENTUAL
Percentual é a mais utilizada pois indica o percentual que será aplicado para chegar-se ao valor do tributo a ser recolhido. Alíquota específica é aquela utilizada para o cálculo do tributo sem levar em consideração o valor do objeto tributado, mas sua quantidade. ALÍQUOTAS FIXAS E VARIÁVEIS Fixas são aquelas que não se alteram, permanecendo as mesmas seja qual for a importância da base de cálculo. Variáveis são aqueles que se modificam em razão da bser de cálculo.

21 ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS E REGRESSIVAS
São progressivas quando aumenta na medida em que aumenta a base de cálculo; e são regressivas quando diminuem na medida em que aumenta a base de cálculo. ALÍQUOTA ZERO É uma forma encontrada pela autoridades Administrativas Tributária para fugir ao princípio da legalidade, segundo o qual a isenção somente por lei pode ser concedida Na verdade, sendo a alíquota uma expressão matemática que indica número de vezes que a parte está contida no todo, a expressão “alíquota zero, certamente, não indica o número de vezes que a parte está contida no todo. Zero é a expressão de parte. Não indica relação alguma.


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