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H ERMENÊUTICA. S UBSUNÇÃO É O PROCESSO DE APLICAÇÃO DA NORMA AO CASO CONCRETO. A TAREFA DE SUBSUMIR ENCONTRA DOIS OBSTÁCULOS : 1) A FALTA DE INFORMAÇÃO.

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1 H ERMENÊUTICA

2 S UBSUNÇÃO É O PROCESSO DE APLICAÇÃO DA NORMA AO CASO CONCRETO. A TAREFA DE SUBSUMIR ENCONTRA DOIS OBSTÁCULOS : 1) A FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE OS FATOS DO CASO, SOLUCIONADA POR PRESUNÇÕES LEGAIS E PELO ONUS PROBANDI, E 2) INDETERMINAÇÃO SEMÂNTICA DOS CONCEITOS GERAIS CONTIDOS NA NORMA. A formulação de lei é feita de modo abstrato e geral, de modo que possa comtemplar todos os casos das mesma espécie. Entretanto, a tarefa de transição entre o texto abstrato e sua posterior e consequente adequação ao caso concreto cabe ao operador do direito (juiz, advogado, tabelião, contratante, etc.) Esta atividade possui dois momentos distintos, 1) fixar o verdadeiro sentido da norma jurídica, e 2) determinar seu alcance ou extensão. A esta tarefa se dá o nome de hermenêutica, interpretação ou exegese.

3 A distinção entre sentido e alcance da norma jurídica se dá em razão de que o sentido esclarece seu conteúdo e finalidade, enquanto o alcance se ocupa de determinar a extensão de aplicação da norma jurídica. Além disso a interpretação do direito não se restringe à lei, uma vez que sentenças, contratos, testamentos, também são seu objeto. Toda norma jurídica depende de interpretação, seja ela clara ou obscura

4 E SPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO A) Interpretação quanto a origem: -judiciária ou usual; -legal ou autêntica; -administrativa; -doutrinária ou científica.

5 Q UANTO AOS PROCESSOS OU MÉTODOS DE QUE SE SERVE, A INTERPRETAÇÃO PODE SER : - gramatical ou filológica; -lógico-sistemática; -histórica; -sociológica.

6 Q UANTO A SEUS EFEITOS E RESULTADOS Declarativa; Extensiva; Restritiva.

7 E SCOLAS DE INTERPRETAÇÃO Glosadore s (medieviais/norma isolada) Escola da Exegese (redução à aplicação querida pelo legislador, mesmo que concebida 300 anos atrás) Escola racionalista ou legalista (identificação com a codificação/int. somente lógica do texto)

8 S ISTEMAS MODERNOS DE INTERPRETAÇÃO Sistema da evolução histórica de Saleilles basicamente se funda na interpretação não só do que o legislador quis, mas do que o legislador “quereria”. Sistema de livre indagação não violentaria a lei, nela inserindo uma interpretação distorcida, mas se valeria de outras fontes para a solução dos problemas. Autoriza o juiz a decidir praeter legem. Sistema do direito livre autorização ao magistrado de decidir contra legem, quando da sua visão de direito justo.

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