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 Antes da edição da MP nº 668/15: (i)a alíquota da COFINS-Importação havia sido alterada para 9,1% pelo artigo 21 da MP nº 540/11 (Lei nº 12.546/11);

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Apresentação em tema: " Antes da edição da MP nº 668/15: (i)a alíquota da COFINS-Importação havia sido alterada para 9,1% pelo artigo 21 da MP nº 540/11 (Lei nº 12.546/11);"— Transcrição da apresentação:

1  Antes da edição da MP nº 668/15: (i)a alíquota da COFINS-Importação havia sido alterada para 9,1% pelo artigo 21 da MP nº 540/11 (Lei nº 12.546/11); (ii)a alíquota da COFINS-Importação havia sido alterada para 8,6% pelo artigo 43 da MP nº 563/12 (Lei nº 12.715/12); (iii) a alíquota da COFINS-Importação havia sido alterada pela MP nº 612/13 (Lei nº 12.844/13); (iv)o adicional de 1% sobre a COFINS-Importação foi instituído para alguns produtos através da Lei nº 12.546/11 (Desoneração da Folha); e (v)não existia restrição expressa ao creditamento de COFINS-Importação sobre o adicional de alíquota.  Antes da edição da MP nº 668/15: (i)a alíquota da COFINS-Importação havia sido alterada para 9,1% pelo artigo 21 da MP nº 540/11 (Lei nº 12.546/11); (ii)a alíquota da COFINS-Importação havia sido alterada para 8,6% pelo artigo 43 da MP nº 563/12 (Lei nº 12.715/12); (iii) a alíquota da COFINS-Importação havia sido alterada pela MP nº 612/13 (Lei nº 12.844/13); (iv)o adicional de 1% sobre a COFINS-Importação foi instituído para alguns produtos através da Lei nº 12.546/11 (Desoneração da Folha); e (v)não existia restrição expressa ao creditamento de COFINS-Importação sobre o adicional de alíquota. Lei Federal nº 13.137/15 (MP nº 668/2015)

2  A MP nº 668/15 foi editada para “evitar que a importação de mercadorias passasse a gozar de tributação mais favorecida do que aquela incidente sobre os produtos nacionais” (exposição de motivos).  A Lei nº 13.137/15 elevou de 1,65% para 2,1% a alíquota de PIS-Importação e de 7,6% para 9,65% a de COFINS-Importação, ocasionando em um aumento das alíquotas de 9,25% para 11,75% com relação a entrada de bens estrangeiros no território nacional.  Tal aumento foi justificado pelo Governo Federal em razão da perda de receitas ocasionadas pela decisão do Supremo Tribunal Federal (“STF”), que considerou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.  Foi expressamente vedada a apropriação de crédito sobre o adicional de 1% da COFINS: “Art. 15.................................................. § 1º-A. § 1º-A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput. (Vigência)(Vigência) § 3§ 3º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. (Vigência)(Vigência) (...) § 2§ 2º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15. (Vigência)(Vigência) § 2º-A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8o não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput. (Vigência)”(Vigência)  A MP nº 668/15 foi editada para “evitar que a importação de mercadorias passasse a gozar de tributação mais favorecida do que aquela incidente sobre os produtos nacionais” (exposição de motivos).  A Lei nº 13.137/15 elevou de 1,65% para 2,1% a alíquota de PIS-Importação e de 7,6% para 9,65% a de COFINS-Importação, ocasionando em um aumento das alíquotas de 9,25% para 11,75% com relação a entrada de bens estrangeiros no território nacional.  Tal aumento foi justificado pelo Governo Federal em razão da perda de receitas ocasionadas pela decisão do Supremo Tribunal Federal (“STF”), que considerou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.  Foi expressamente vedada a apropriação de crédito sobre o adicional de 1% da COFINS: “Art. 15.................................................. § 1º-A. § 1º-A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput. (Vigência)(Vigência) § 3§ 3º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. (Vigência)(Vigência) (...) § 2§ 2º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15. (Vigência)(Vigência) § 2º-A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8o não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput. (Vigência)”(Vigência) Lei Federal nº 13.137/15 (MP nº 668/2015)

3  Perguntas: (i) Essa alteração violaria os princípios constitucionais? O tratamento fiscal mais oneroso aos produtos importados violaria, dentre outros, os princípios da isonomia e da não cumulatividade, bem como o disposto no GATT. (ii) A COFINS-Importação poderia ser utilizada como instrumento de proteção dos produtos nacionais? Não (natureza jurídica de contribuição destina exclusivamente ao financiamento da seguridade social). “TRIBUTÁRIO. COFINS. IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. § 21 DO ART. 8º DA LEI Nº 10.865/04. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração da alíquota da COFINS - Importação, instituída pela Medida Provisória nº 540/11, convertida na Lei nº 12.546/11, posteriormente alterada pela Medida Provisória nº 563/12, convertida na Lei nº 12.715/12, e pela Medida Provisória nº 612/13, convertida na Lei nº 12.844/13, não viola o princípio da igualdade ou os tratados internacionais de comércio, porquanto o seu objetivo foi o de justamente assegurar a simetria tributária entre os produtos nacionais e os importados. Ademais, a adoção de alíquotas diferenciadas para os referidos produtos atende à natureza extrafiscal da exação, conforme previsão constitucional (art. 195, § 9º). 2. Embora sem fazer menção expressa ao adicional da COFINS - Importação, a edição do Decreto nº 7.828, de 16-10-2012, que regulamentou a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, foi suficiente para atender à exigência de regulamentação prevista na Lei nº 12.715/12.” (TRF4, Apelação nº 5008839-17.2014.404.7201, DJ 05.03.2015)  Perguntas: (i) Essa alteração violaria os princípios constitucionais? O tratamento fiscal mais oneroso aos produtos importados violaria, dentre outros, os princípios da isonomia e da não cumulatividade, bem como o disposto no GATT. (ii) A COFINS-Importação poderia ser utilizada como instrumento de proteção dos produtos nacionais? Não (natureza jurídica de contribuição destina exclusivamente ao financiamento da seguridade social). “TRIBUTÁRIO. COFINS. IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. § 21 DO ART. 8º DA LEI Nº 10.865/04. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração da alíquota da COFINS - Importação, instituída pela Medida Provisória nº 540/11, convertida na Lei nº 12.546/11, posteriormente alterada pela Medida Provisória nº 563/12, convertida na Lei nº 12.715/12, e pela Medida Provisória nº 612/13, convertida na Lei nº 12.844/13, não viola o princípio da igualdade ou os tratados internacionais de comércio, porquanto o seu objetivo foi o de justamente assegurar a simetria tributária entre os produtos nacionais e os importados. Ademais, a adoção de alíquotas diferenciadas para os referidos produtos atende à natureza extrafiscal da exação, conforme previsão constitucional (art. 195, § 9º). 2. Embora sem fazer menção expressa ao adicional da COFINS - Importação, a edição do Decreto nº 7.828, de 16-10-2012, que regulamentou a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, foi suficiente para atender à exigência de regulamentação prevista na Lei nº 12.715/12.” (TRF4, Apelação nº 5008839-17.2014.404.7201, DJ 05.03.2015) Lei Federal nº 13.137/15 (MP nº 668/2015)

4  Perguntas: (iii)O adicional do COFINS-Importação deveria gerar crédito para os importadores sujeitos ao regime não-cumulativo? Sim. “Dessa forma, a majoração da referida alíquota em 1%, nos termos do art. 8º, §21, da Lei nº 10.865/20041, e sucessivas alterações, sem que seja majorado o percentual utilizado para fins de apuração do crédito de contribuição resulta na sua incidência “em cascata”, incompatível com a sistemática não cumulativa instituída em nível constitucional. (...) Ante o exposto, defiro o pedido subsidiário para determinar que a requerida possibilite o creditamento dos montantes recolhidos a título de COFINS – Importação com a alíquota majorada na forma do art. 8º, §21, da Lei nº 10.865/2004, na sua redação original e sucessivas alterações, até decisão ulterior deste juízo.” (JF/DF, Ação Ordinária nº 0039149-95.2015.4.01.3400, DJ 06.08.2015)  Perguntas: (iii)O adicional do COFINS-Importação deveria gerar crédito para os importadores sujeitos ao regime não-cumulativo? Sim. “Dessa forma, a majoração da referida alíquota em 1%, nos termos do art. 8º, §21, da Lei nº 10.865/20041, e sucessivas alterações, sem que seja majorado o percentual utilizado para fins de apuração do crédito de contribuição resulta na sua incidência “em cascata”, incompatível com a sistemática não cumulativa instituída em nível constitucional. (...) Ante o exposto, defiro o pedido subsidiário para determinar que a requerida possibilite o creditamento dos montantes recolhidos a título de COFINS – Importação com a alíquota majorada na forma do art. 8º, §21, da Lei nº 10.865/2004, na sua redação original e sucessivas alterações, até decisão ulterior deste juízo.” (JF/DF, Ação Ordinária nº 0039149-95.2015.4.01.3400, DJ 06.08.2015) Lei Federal nº 13.137/15 (MP nº 668/2015)

5  Em 10.06.2014 foi emitida pela Receita Federal do Brasil a Solução de Consulta COSIT nº 126 na qual restou concluído que integraria a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária sobre a folha de salários o aviso prévio indenizado (inclusive o décimo-terceiro salário correspondente), a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença e o prêmio pago em razão de assiduidade. “ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. Integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: o aviso prévio indenizado (inclusive o décimo-terceiro salário correspondente); a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença; o prêmio pago em razão de assiduidade. Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT; o abono pecuniário de férias na forma do art. 143 da CLT (inclusive o adicional constitucional correspondente); o auxílio-doença pago pelo INSS; a complementação do auxílio-doença paga pela empresa, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.”  Em 10.06.2014 foi emitida pela Receita Federal do Brasil a Solução de Consulta COSIT nº 126 na qual restou concluído que integraria a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária sobre a folha de salários o aviso prévio indenizado (inclusive o décimo-terceiro salário correspondente), a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença e o prêmio pago em razão de assiduidade. “ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. Integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: o aviso prévio indenizado (inclusive o décimo-terceiro salário correspondente); a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença; o prêmio pago em razão de assiduidade. Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT; o abono pecuniário de férias na forma do art. 143 da CLT (inclusive o adicional constitucional correspondente); o auxílio-doença pago pelo INSS; a complementação do auxílio-doença paga pela empresa, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.” Panorama da Jurisprudência Sobre a Não Incidência de Contribuições Previdenciárias Sobre Determinadas Verbas Trabalhistas

6  No entanto, na referida Solução de Consulta também restou decidido que não integrariam a base de cálculo para fins de incidência contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional (inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT), o abono pecuniário de férias na forma do art. 143 da CLT (inclusive o adicional constitucional correspondente), o auxílio-doença pago pelo INSS, a complementação do auxílio-doença paga pela empresa, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados.  Vale esclarecer que no acórdão publicado em 18.03.14, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) confirmou o entendimento acerca da ilegalidade da exigência contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, dentre outras verbas indenizatórias (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.03.14.).  Acerca do tema de ilegalidade da exigência de contribuições previdenciárias, também já foram proferidas pelas Turmas do STJ decisões favoráveis aos contribuintes, dentre outras verbas, sobre o terço constitucional de férias e o auxílio doença.  Nesse contexto, recomendamos considerar os efeitos destas decisões nos procedimentos internos da empresa e para a possibilidade de êxito em demanda judicial que vise o afastamento dessas exigências, bem como do pedido de restituição dos valores, corrigidos, pagos a título dessas contribuições nos últimos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação.  No entanto, na referida Solução de Consulta também restou decidido que não integrariam a base de cálculo para fins de incidência contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional (inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT), o abono pecuniário de férias na forma do art. 143 da CLT (inclusive o adicional constitucional correspondente), o auxílio-doença pago pelo INSS, a complementação do auxílio-doença paga pela empresa, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados.  Vale esclarecer que no acórdão publicado em 18.03.14, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) confirmou o entendimento acerca da ilegalidade da exigência contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, dentre outras verbas indenizatórias (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.03.14.).  Acerca do tema de ilegalidade da exigência de contribuições previdenciárias, também já foram proferidas pelas Turmas do STJ decisões favoráveis aos contribuintes, dentre outras verbas, sobre o terço constitucional de férias e o auxílio doença.  Nesse contexto, recomendamos considerar os efeitos destas decisões nos procedimentos internos da empresa e para a possibilidade de êxito em demanda judicial que vise o afastamento dessas exigências, bem como do pedido de restituição dos valores, corrigidos, pagos a título dessas contribuições nos últimos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação. Panorama da Jurisprudência Sobre a Não Incidência de Contribuições Previdenciárias Sobre Determinadas Verbas Trabalhistas


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