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PublicouVagner Belmonte Bandeira Alterado mais de 8 anos atrás
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Antes da edição da MP nº 668/15: (i)a alíquota da COFINS-Importação havia sido alterada para 9,1% pelo artigo 21 da MP nº 540/11 (Lei nº 12.546/11); (ii)a alíquota da COFINS-Importação havia sido alterada para 8,6% pelo artigo 43 da MP nº 563/12 (Lei nº 12.715/12); (iii) a alíquota da COFINS-Importação havia sido alterada pela MP nº 612/13 (Lei nº 12.844/13); (iv)o adicional de 1% sobre a COFINS-Importação foi instituído para alguns produtos através da Lei nº 12.546/11 (Desoneração da Folha); e (v)não existia restrição expressa ao creditamento de COFINS-Importação sobre o adicional de alíquota. Antes da edição da MP nº 668/15: (i)a alíquota da COFINS-Importação havia sido alterada para 9,1% pelo artigo 21 da MP nº 540/11 (Lei nº 12.546/11); (ii)a alíquota da COFINS-Importação havia sido alterada para 8,6% pelo artigo 43 da MP nº 563/12 (Lei nº 12.715/12); (iii) a alíquota da COFINS-Importação havia sido alterada pela MP nº 612/13 (Lei nº 12.844/13); (iv)o adicional de 1% sobre a COFINS-Importação foi instituído para alguns produtos através da Lei nº 12.546/11 (Desoneração da Folha); e (v)não existia restrição expressa ao creditamento de COFINS-Importação sobre o adicional de alíquota. Lei Federal nº 13.137/15 (MP nº 668/2015)
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A MP nº 668/15 foi editada para “evitar que a importação de mercadorias passasse a gozar de tributação mais favorecida do que aquela incidente sobre os produtos nacionais” (exposição de motivos). A Lei nº 13.137/15 elevou de 1,65% para 2,1% a alíquota de PIS-Importação e de 7,6% para 9,65% a de COFINS-Importação, ocasionando em um aumento das alíquotas de 9,25% para 11,75% com relação a entrada de bens estrangeiros no território nacional. Tal aumento foi justificado pelo Governo Federal em razão da perda de receitas ocasionadas pela decisão do Supremo Tribunal Federal (“STF”), que considerou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Foi expressamente vedada a apropriação de crédito sobre o adicional de 1% da COFINS: “Art. 15.................................................. § 1º-A. § 1º-A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput. (Vigência)(Vigência) § 3§ 3º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. (Vigência)(Vigência) (...) § 2§ 2º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15. (Vigência)(Vigência) § 2º-A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8o não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput. (Vigência)”(Vigência) A MP nº 668/15 foi editada para “evitar que a importação de mercadorias passasse a gozar de tributação mais favorecida do que aquela incidente sobre os produtos nacionais” (exposição de motivos). A Lei nº 13.137/15 elevou de 1,65% para 2,1% a alíquota de PIS-Importação e de 7,6% para 9,65% a de COFINS-Importação, ocasionando em um aumento das alíquotas de 9,25% para 11,75% com relação a entrada de bens estrangeiros no território nacional. Tal aumento foi justificado pelo Governo Federal em razão da perda de receitas ocasionadas pela decisão do Supremo Tribunal Federal (“STF”), que considerou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Foi expressamente vedada a apropriação de crédito sobre o adicional de 1% da COFINS: “Art. 15.................................................. § 1º-A. § 1º-A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput. (Vigência)(Vigência) § 3§ 3º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. (Vigência)(Vigência) (...) § 2§ 2º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15. (Vigência)(Vigência) § 2º-A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8o não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput. (Vigência)”(Vigência) Lei Federal nº 13.137/15 (MP nº 668/2015)
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Perguntas: (i) Essa alteração violaria os princípios constitucionais? O tratamento fiscal mais oneroso aos produtos importados violaria, dentre outros, os princípios da isonomia e da não cumulatividade, bem como o disposto no GATT. (ii) A COFINS-Importação poderia ser utilizada como instrumento de proteção dos produtos nacionais? Não (natureza jurídica de contribuição destina exclusivamente ao financiamento da seguridade social). “TRIBUTÁRIO. COFINS. IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. § 21 DO ART. 8º DA LEI Nº 10.865/04. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração da alíquota da COFINS - Importação, instituída pela Medida Provisória nº 540/11, convertida na Lei nº 12.546/11, posteriormente alterada pela Medida Provisória nº 563/12, convertida na Lei nº 12.715/12, e pela Medida Provisória nº 612/13, convertida na Lei nº 12.844/13, não viola o princípio da igualdade ou os tratados internacionais de comércio, porquanto o seu objetivo foi o de justamente assegurar a simetria tributária entre os produtos nacionais e os importados. Ademais, a adoção de alíquotas diferenciadas para os referidos produtos atende à natureza extrafiscal da exação, conforme previsão constitucional (art. 195, § 9º). 2. Embora sem fazer menção expressa ao adicional da COFINS - Importação, a edição do Decreto nº 7.828, de 16-10-2012, que regulamentou a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, foi suficiente para atender à exigência de regulamentação prevista na Lei nº 12.715/12.” (TRF4, Apelação nº 5008839-17.2014.404.7201, DJ 05.03.2015) Perguntas: (i) Essa alteração violaria os princípios constitucionais? O tratamento fiscal mais oneroso aos produtos importados violaria, dentre outros, os princípios da isonomia e da não cumulatividade, bem como o disposto no GATT. (ii) A COFINS-Importação poderia ser utilizada como instrumento de proteção dos produtos nacionais? Não (natureza jurídica de contribuição destina exclusivamente ao financiamento da seguridade social). “TRIBUTÁRIO. COFINS. IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. § 21 DO ART. 8º DA LEI Nº 10.865/04. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração da alíquota da COFINS - Importação, instituída pela Medida Provisória nº 540/11, convertida na Lei nº 12.546/11, posteriormente alterada pela Medida Provisória nº 563/12, convertida na Lei nº 12.715/12, e pela Medida Provisória nº 612/13, convertida na Lei nº 12.844/13, não viola o princípio da igualdade ou os tratados internacionais de comércio, porquanto o seu objetivo foi o de justamente assegurar a simetria tributária entre os produtos nacionais e os importados. Ademais, a adoção de alíquotas diferenciadas para os referidos produtos atende à natureza extrafiscal da exação, conforme previsão constitucional (art. 195, § 9º). 2. Embora sem fazer menção expressa ao adicional da COFINS - Importação, a edição do Decreto nº 7.828, de 16-10-2012, que regulamentou a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, foi suficiente para atender à exigência de regulamentação prevista na Lei nº 12.715/12.” (TRF4, Apelação nº 5008839-17.2014.404.7201, DJ 05.03.2015) Lei Federal nº 13.137/15 (MP nº 668/2015)
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Perguntas: (iii)O adicional do COFINS-Importação deveria gerar crédito para os importadores sujeitos ao regime não-cumulativo? Sim. “Dessa forma, a majoração da referida alíquota em 1%, nos termos do art. 8º, §21, da Lei nº 10.865/20041, e sucessivas alterações, sem que seja majorado o percentual utilizado para fins de apuração do crédito de contribuição resulta na sua incidência “em cascata”, incompatível com a sistemática não cumulativa instituída em nível constitucional. (...) Ante o exposto, defiro o pedido subsidiário para determinar que a requerida possibilite o creditamento dos montantes recolhidos a título de COFINS – Importação com a alíquota majorada na forma do art. 8º, §21, da Lei nº 10.865/2004, na sua redação original e sucessivas alterações, até decisão ulterior deste juízo.” (JF/DF, Ação Ordinária nº 0039149-95.2015.4.01.3400, DJ 06.08.2015) Perguntas: (iii)O adicional do COFINS-Importação deveria gerar crédito para os importadores sujeitos ao regime não-cumulativo? Sim. “Dessa forma, a majoração da referida alíquota em 1%, nos termos do art. 8º, §21, da Lei nº 10.865/20041, e sucessivas alterações, sem que seja majorado o percentual utilizado para fins de apuração do crédito de contribuição resulta na sua incidência “em cascata”, incompatível com a sistemática não cumulativa instituída em nível constitucional. (...) Ante o exposto, defiro o pedido subsidiário para determinar que a requerida possibilite o creditamento dos montantes recolhidos a título de COFINS – Importação com a alíquota majorada na forma do art. 8º, §21, da Lei nº 10.865/2004, na sua redação original e sucessivas alterações, até decisão ulterior deste juízo.” (JF/DF, Ação Ordinária nº 0039149-95.2015.4.01.3400, DJ 06.08.2015) Lei Federal nº 13.137/15 (MP nº 668/2015)
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Em 10.06.2014 foi emitida pela Receita Federal do Brasil a Solução de Consulta COSIT nº 126 na qual restou concluído que integraria a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária sobre a folha de salários o aviso prévio indenizado (inclusive o décimo-terceiro salário correspondente), a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença e o prêmio pago em razão de assiduidade. “ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. Integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: o aviso prévio indenizado (inclusive o décimo-terceiro salário correspondente); a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença; o prêmio pago em razão de assiduidade. Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT; o abono pecuniário de férias na forma do art. 143 da CLT (inclusive o adicional constitucional correspondente); o auxílio-doença pago pelo INSS; a complementação do auxílio-doença paga pela empresa, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.” Em 10.06.2014 foi emitida pela Receita Federal do Brasil a Solução de Consulta COSIT nº 126 na qual restou concluído que integraria a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária sobre a folha de salários o aviso prévio indenizado (inclusive o décimo-terceiro salário correspondente), a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença e o prêmio pago em razão de assiduidade. “ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. Integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: o aviso prévio indenizado (inclusive o décimo-terceiro salário correspondente); a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença; o prêmio pago em razão de assiduidade. Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT; o abono pecuniário de férias na forma do art. 143 da CLT (inclusive o adicional constitucional correspondente); o auxílio-doença pago pelo INSS; a complementação do auxílio-doença paga pela empresa, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.” Panorama da Jurisprudência Sobre a Não Incidência de Contribuições Previdenciárias Sobre Determinadas Verbas Trabalhistas
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No entanto, na referida Solução de Consulta também restou decidido que não integrariam a base de cálculo para fins de incidência contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional (inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT), o abono pecuniário de férias na forma do art. 143 da CLT (inclusive o adicional constitucional correspondente), o auxílio-doença pago pelo INSS, a complementação do auxílio-doença paga pela empresa, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados. Vale esclarecer que no acórdão publicado em 18.03.14, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) confirmou o entendimento acerca da ilegalidade da exigência contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, dentre outras verbas indenizatórias (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.03.14.). Acerca do tema de ilegalidade da exigência de contribuições previdenciárias, também já foram proferidas pelas Turmas do STJ decisões favoráveis aos contribuintes, dentre outras verbas, sobre o terço constitucional de férias e o auxílio doença. Nesse contexto, recomendamos considerar os efeitos destas decisões nos procedimentos internos da empresa e para a possibilidade de êxito em demanda judicial que vise o afastamento dessas exigências, bem como do pedido de restituição dos valores, corrigidos, pagos a título dessas contribuições nos últimos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação. No entanto, na referida Solução de Consulta também restou decidido que não integrariam a base de cálculo para fins de incidência contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional (inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT), o abono pecuniário de férias na forma do art. 143 da CLT (inclusive o adicional constitucional correspondente), o auxílio-doença pago pelo INSS, a complementação do auxílio-doença paga pela empresa, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados. Vale esclarecer que no acórdão publicado em 18.03.14, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) confirmou o entendimento acerca da ilegalidade da exigência contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, dentre outras verbas indenizatórias (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.03.14.). Acerca do tema de ilegalidade da exigência de contribuições previdenciárias, também já foram proferidas pelas Turmas do STJ decisões favoráveis aos contribuintes, dentre outras verbas, sobre o terço constitucional de férias e o auxílio doença. Nesse contexto, recomendamos considerar os efeitos destas decisões nos procedimentos internos da empresa e para a possibilidade de êxito em demanda judicial que vise o afastamento dessas exigências, bem como do pedido de restituição dos valores, corrigidos, pagos a título dessas contribuições nos últimos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação. Panorama da Jurisprudência Sobre a Não Incidência de Contribuições Previdenciárias Sobre Determinadas Verbas Trabalhistas
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