A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

SERVIDÕES ARTs. 1378 – 1389.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "SERVIDÕES ARTs. 1378 – 1389."— Transcrição da apresentação:

1 SERVIDÕES ARTs – 1389

2 Conceito (1378) Direito real limitado que proporciona utilidade para o prédio dominante a ser exercido sobre o prédio serviente que, necessariamente, pertença a outro dono. É constituída por declaração expressa dos proprietários ou por testamento e mediante registro em cartório de registro de imóveis; Constitui direito real de fruição de coisa alheia imóvel, que impõe encargo ao prédio serviente em proveito do dominante.

3 Requisitos Obrigação de tolerar certo ato ou de não praticar algo por parte do possuidor do prédio serviente; Incidência em um prédio em favor de outro que devem pertencer a donos diferentes

4 Finalidades Proporcionar uma valorização do prédio dominante, mediante restrição correlata à utilização do prédio serviente; Tornar o prédio dominante mais útil, agradável, cômodo; Submeter o prédio serviente ao dominante; Servir à coisa e não ao dono; Corrigir desigualdades entre prédios

5 Características É direito real imobiliário;
Imposto em um prédio em proveito de outro; É inalienável Não admite transferência em separado do prédio dominante; É indivisível: Não se altera com a divisão dos prédios; Não se adquire ou se perde por partes; É perpétua (mas pode ser convencionada por tempo certo); Não se presume e deve ser interpretada de modo restritivo: Deve ser constituída e provada de modo expresso; O seu exercício deverá ser o menos gravoso para o prédio serviente.

6 Servidões administrativas:
Tipos de servidões Servidões administrativas: Impostas pela administração pública para a realização de serviços e obras públicas ou de utilidade pública; Servidões Legais (ou passagem forçada): Impostas em virtude dos direitos de vizinhança (passagem forçada para prédio encravado, construções de canais de água, etc); Servidões prediais: Jamais são impostas; Não têm por objetivo possibilitar a realização de serviço público.

7 Princípios Indivisibilidade (art. 1386): são indivisíveis;
Independem da divisão dos prédios; Salvo se só se aplicarem a certa parte de um ou outro; Impresumibilidade: não se presume e deve ser interpretada de modo restritivo; Acessorialidade: é direito acessório, pressupõe a existência de um prédio dominante e segue o seu destino; Impossibilidade de constituir servidão sobre servidão: Não se pode transferir o uso de uma servidão para outro prédio; Não se pode instituir sub ou co-servidão; Constituída para um fim a servidão não pode ser ampliar para outro. Servidão de maior conteúdo abrange a de menor. Iter < actus < via

8 Por declaração expressa dos proprietários e registro; Por testamento;
Constituição Por declaração expressa dos proprietários e registro; Por testamento; Por sentença judicial (CPC 979, II) no juízo divisório; Por destinação de pai de família, desde que: Servidão aparente; Futura divisão dos prédios; Falta de declaração expressa em contrário; Por usucapião: Com justo título e boa-fé: 10 anos; Sem justo título: 20 anos Desde que seja aparente Vide súmula 415 do STF: “servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.”

9 Contínuas: exercício independe de ato humano
Tipos de servidão Rústicas e urbanas; Contínuas: exercício independe de ato humano Descontínuas: exercício exige ato humano; Aparente: se manifesta por sinais visíveis; Não aparente: não se manifesta por sinais visíveis; Positivas: o proprietário do prédio dominante pode exercer determinados atos; Negativa: exige uma abstenção por parte do proprietário do prédio serviente.

10 Exercício das servidões
O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso; se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos. As obras devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante. Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras..

11 Exercício das servidões
O dono do prédio serviente não poderá embaraçar exercício da servidão. A servidão pode ser removida, de um local para outro: pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou; pelo dono do prédio dominante e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente. Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso

12 Cessação da utilidade ou comodidade: Resgate:
Causas de extinção Renúncia: Pelo dono do prédio dominante; Se expressa: basta o registro para ter eficácia erga omnes; Se tácita: deve ser declarada em sentença; Cessação da utilidade ou comodidade: Quando cessar a utilidade que originou a servidão; Resgate: Mediante pagamento de indenização pelo dono do prédio serviente; Confusão: Reunião dos prédios nas mãos de um só dono; Supressão das obras: desde que: Haja previsão no contrato que a instituiu e se trate de servidão aparente. Desuso: por 10 anos contínuos

13 Ações relacionadas Ação confessória: é assegurada ao dono do prédio dominante para afirmar a existência da servidão; É petitória e segue o rito ordinário; Ação Negatória: assegurada ao dono do imóvel a que se pretenda impor servidão; Ações Possessórias: Para defesa da posse de servidões aparentes Cabe também nos casos previstos pela súmula 415 do STF No caso de servidões não aparentes negativas, cabível a ação de nunciação de obra nova.


Carregar ppt "SERVIDÕES ARTs. 1378 – 1389."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google