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TEORIA DA PENA Histórico.

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Apresentação em tema: "TEORIA DA PENA Histórico."— Transcrição da apresentação:

1 TEORIA DA PENA Histórico

2 Sumário: 1.1. Finalidade; 1.2. Teorias: - Absoluta; - Relativa
1.3. Conceitos. Características. Classificação. 1.4. Sistemas Penintenciários.

3 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Acontecendo um crime (fato típico, ilícito e culpável), nasce para o Estado o DIREITO DE PUNIR (jus puniendi) o infrator da norma penal. As primeiras penas eram manifestações de vingança individuais, extremamente severas e absolutamente desproporcionais, arbitrárias e excessivas. Após o código de hamurabi e o direito canônico, com as proposições de CESARE BECCARIA é que a pena criminal passa a ganhar um matiz de humanidade.

4 1.1- FINALIDADE DA PENA: O fundamento da pena , que não resulta de um conceito jurídico, foi conduzido para a abstração filosófica e tendo-se formado diversas teorias, cada qual com suas características e sutilezas, são, todavia, classificáveis apenas “para fins didáticos” TEORIAS SOBRE A PENA: I- Absolutas: II- Relativas, e III- Mistas.

5 TEORIAS ABSOLUTAS Também são chamadas de RETRIBUTIVAS. A pena seria a necessária e indispensável conseqüência jurídica da existência do crime. I- Uma delas afirma que o crime é a violação de um preceito oriundo de Deus, e a pena, seria a retribuição divina. II- Outra (KANT) considera o crime a infração da ordem moral, e a pena deve ser a compensação moral. III- Já HEGEL entende que a pena seria a derivação dialética da violação do direito.

6 TEORIAS RELATIVAS Apresentam a pena com uma finalidade de natureza política e de utilidade para os homens e a sociedade. I- TEORIA DA PREVENÇÃO GERAL: Compreende a pena como instrumento de intimidação geral dos indivíduos que, diante da ameaça abstrata e concreta da imposição da pena, ficariam motivados a não transgredir a norma penal. CRÍTICA: É injusto impor uma pena a alguém para que outro não cometa um delito (ROXIN) II- TEORIA DA PREVENÇÃO ESPECIAL: Apresentam a pena coma finalidade de evitar que o homem que delinqüiu volte a cometer outro crime. CRÍTICA: Existem pessoas que cometem um crime e que não voltam mais a cometer outros delitos.

7 TEORIAS MISTAS Procuram agregar os vários pontos de vista das teorias absolutas e relativas. Para MERKEL, a pena é justa retribuição que não exclui a idéia de seu fim, que é manter no Estado as condições da vida social, destinando-se, pois, a proteger os interesses dos indivíduos. BINDING concede a pena como compensação ou satisfação. O direito de punir, que também é um dever, é oriundo da insubordinação do agente do crime, para alcançar o respeito ás leis e a conservação do direito.

8 TEORIA UNIFICADORA DIALÉTICA DE CLAUS ROXIN
Compõe-se do que há de aceitável em cada uma das particularmente inaceitáveis teorias. Finalidade da Pena: Prevenção Geral (efeito intimidatório). Prevenir as lesões mais graves aos bens jurídicos mais importantes; 2) Prevenir a continuidade da atividade agressiva, observado o limite de responsabilidade individual do criminoso. (Prevenção Especial); 3) Recuperar o agente. Ressocializá-lo.

9 1.3. CONCEITO DE PENA: è a conseqüência jurídica da existência do crime, a sanção característica da violação da norma penal incriminadora. - CARACTERÍSTICAS: a) proporcional (diz respeito à gravidade da lesão e à importância do bem jurídico atingido); b) Personalíssima: por força do Princípio Constitucional da responsabilidade pessoal (art. 5º, XLV, CF), não podendo ultrapassar a pessoa do criminoso; c) Iguais para todos: d) Legal: não haverá pena sem que haja, anteriormente, lei em sentido estrito; e) Destina-se a educar, corrigir, socializar.

10 CLASSIFICAÇÃO a) Conforme sejam seus fins: De intimidação; De correção; De eliminação ou de segurança. B) Quanto a suas conseqüências: Eliminatórias: como a de morte; Semi-eliminatórias: aquelas que mantém temporariamente eliminados; Corretivas: busca a recuperação do indivíduo, restringindo-lhe direitos. C) Quanto ao bem jurídico que atingem: Capitais: as que eliminam a vida; Corporais ou aflitivas: ofendem a integridade física do indivíduo; Infamantes: atingem a honra; Restritivas de liberdade pessoal: agridem a liberdade de locomoção; Restritivas de direitos: importam na perda da função pública; Pecuniárias:atacam o patrimônio do agente do crime.

11 1.4. SISTEMAS PENITENCIÁRIOS
SISTEMA DE FILADÉLFIA (1775): também conhecido como sistema de Pensilvânia. Consistia no isolamento completo do condenado, durante o dia e durante a noite. Criou-se a célula individual; Leitura apenas da bíblia e de outros livros religiosos; II) SISTEMA DE AUBURN (1816): Surgiu no Estado de New york. Introduziu o chamado congregate system, que consistia em manter o condenado isolado durante a noite, em célula individual e durante o dia trabalhando com os demais presos, proibida a comunicação.

12 III) SISTEMA IRLANDÊS OU PROGRESSIVO (1857): Sistema concebido por WALTER CROFTON, baseado na progressão, conciliando regras dos sistemas anteriores com períodos de abrandamento. No primeiro momento seria mantido completamente isolado, depois seria mantido o isolamento noturno, com trabalho diurno e manutenção do silêncio. Em seguida, o condenado seria transferido para uma penitenciária industrial ou agrícola, por último ganharia o livramento condicional.

13 IV) SISTEMA BRASILEIRO: O Código Penal brasileiro adota um sistema progressiva de cumprimento das penas privativas de liberdade que significa o que haver de mais moderno e democrático em todo o mundo. Pelo nosso sistema, as penas de prisão serão cumpridas progressivamente em três regimes, fechado, semi-aberto e aberto, comportando ainda o livramento condicional e prevista a possibilidade de regressão de regime mais brando a regime mais severo.


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