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Estudo Tributário – Retenção na fonte do ISSQN

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Apresentação em tema: "Estudo Tributário – Retenção na fonte do ISSQN"— Transcrição da apresentação:

1 Estudo Tributário – Retenção na fonte do ISSQN
Lei Complementar 116/2003; Lei 8.725/2003 (Belo Horizonte); Lei 1.611/83 (Contagem); Lei 2.518/94 (Betim); Lei 1.910/2005 (Nova Lima)

2 Lei complementar 116/2003 -A Lei Complementar nº116/03 é uma lei Federal que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal. - Estabelece as regras gerais de tributação do ISSQN que deverão ser observadas pelos Municípios. - Buscou acabar com a guerra fiscal entre os Municípios na cobrança do ISSQN, quando determinou o “local” onde é devido o ISSQN (art. 3º).

3 Fato Gerador Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

4 Onde é devido o imposto? Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local (onde foi prestado o serviço):

5 Onde é devido o imposto? I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço proveniente do exterior do País; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

6 Onde é devido o imposto? IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

7 Onde é devido o imposto? VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

8 Onde é devido o imposto? X – (VETADO) XI – (VETADO) XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dosserviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

9 Onde é devido o imposto? XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem da lista anexa; XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem da lista anexa; XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem da lista anexa;

10 Onde é devido o imposto? XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem da lista anexa; XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem da lista anexa;

11 Onde é devido o imposto? XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem da lista anexa; XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

12 Estabelecimento Prestador
Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

13 Regras REGRA PRIMEIRA : O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador; REGRA SEGUNDA: Na falta de estabelecimento do prestador, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do seu domicílio;

14 Regras REGRA TERCEIRA : Por exceção, nos casos acima previstos (Art.3º e incisos da Lei Complementar nº116/2003), no local da prestação indicado em cada um dos relativos casos; REGRA QUARTA : Também nos casos previstos nos incisos do art.3º, conforme indicado poderá ser exigido o pagamento do ISSQN no local da prestação do serviço, pelo tomador, por responsabilidade (necessitando para isso de Lei municipal para prevê tal hipóteses).

15 Contribuinte Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço.

16 Responsabilidade Tributária
A legislação tributária poderá estabelecer, à terceira pessoa envolvida com o fato gerador do imposto municipal (ISSQN), a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do tributo, em substituição à obrigação do legitimo contribuinte. Essas pessoas serão denominadas "responsáveis tributários", cuja responsabilidade e cumprimento da obrigação serão determinados na forma da legislação vigente.

17 Retenção na Fonte A retenção na fonte consiste na obrigação de reter o montante de imposto incidente na prestação para posteriormente recolhê-lo ao fisco municipal. Dessa forma, o responsável tributário deverá deduzir do valor a ser pago ao prestador o montante equivalente ao tributo incidente.

18 Responsável Tributário
Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

19 Responsável Tributário
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006). I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, e da lista anexa.

20 Simples Nacional - LC123/2006 § 6o No caso dos serviços previstos no § 2o do art. 6o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, observado o disposto no §4o do art. 21 desta Lei Complementar.

21 Simples Nacional - LC123/2006 § 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:  I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; 

22 Simples Nacional - LC123/2006 II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; 

23 Simples Nacional - LC123/2006 III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;  IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; 

24 Simples Nacional - LC123/2006 V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;  VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

25 Simples Nacional - LC123/2006 VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. 

26 Lei 8.725/2003 – Belo Horizonte DO CONTRIBUINTE E DOS RESPONSÁVEIS
Art O contribuinte do ISSQN é o prestador do serviço. Art São obrigados a proceder à retenção na fonte e recolher o ISSQN retido, devido neste Município, relativo aos serviços tomados, observados os casos previstos no art. 22 desta Lei.

27 Lei 8.725/2003 – Belo Horizonte I - o órgão, a empresa e a entidade da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município; II- a empresa concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicação; III - a instituição financeira ou equiparada autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar;

28 Lei 8.725/2003 – Belo Horizonte IV - a companhia aérea ou seu representante; V - a empresa de plano de saúde; VI - a empresa ou a entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares;

29 Lei 8.725/2003 – Belo Horizonte VII - a empresa ou clube de seguro e capitalização, bem como seu representante; VIII - o tomador de serviço que tenha despendido a partir do ano de 2002, com o pagamento de serviços de terceiros, valor anual, igual ou superior a R$ ,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurado no exercício financeiro correspondente ao ano civil anterior ao do serviço tomado.

30 Lei 8.725/2003 – Belo Horizonte § 4º - Quando as pessoas definidas neste artigo não retiverem na fonte, no todo ou em parte, o ISSQN devido, fica o prestador do serviço obrigado a recolher o imposto até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente subseqüente ao do recebimento de qualquer parcela do preço do respectivo serviço.

31 Lei 8.725/2003 – Belo Horizonte Art São solidariamente responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN devido neste Município, observado o disposto no art. 22 desta Lei: III - o tomador dos seguintes serviços, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município: (exceções do art. 3º da LC 116/03)

32 Lei 8.725/2003 – Belo Horizonte IV - o tomador de serviço, quando: a) o prestador do serviço, obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, deixar de fazê-lo ao tomador; b) o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município.

33 Lei 8.725/2003 – Belo Horizonte c) o prestador de serviços, pessoa física, deixar de fornecer cópia da guia de recolhimento do ISSQN - Autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço. V - o tomador do serviço, quando o prestador do serviço for pessoa jurídica, cujo estabelecimento previsto em seu ato constitutivo para o exercício de suas atividades, nos termos do art do Código Civil, não existir de fato, conforme apurado e declarado pela Fazenda Pública do Município em processo administrativo disciplinado em regulamento.

34 Lei 8.725/2003 – Belo Horizonte Parágrafo único - A responsabilidade tributária prevista neste artigo implica o recolhimento integral do ISSQN, independente de ter sido efetuada a sua retenção.

35 Lei 8.725/2003 – Belo Horizonte Art O tomador de serviço, inclusive o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública Direta e Indireta deixará de reter o ISSQN na fonte, em qualquer hipótese prevista nesta Lei, quando: I - o prestador do serviço, em caso de serviço isento, informar, em todas as vias do documento fiscal emitido, os fundamentos legais indicativos desta situação;

36 Lei 8.725/2003 – Belo Horizonte II - o prestador do serviço, nos serviços imunes ou sujeitos ao regime de estimativa, apresentar o despacho de reconhecimento da imunidade tributária ou a certidão de estimativa, dentro de seu prazo de validade, respectivamente, e fizer constar na Nota Fiscal de Serviços, ou em outro documento, o número do processo administrativo correspondente;

37 Lei 8.725/2003 – Belo Horizonte III - o prestador do serviço for pessoa física inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais fornecer cópia da guia de recolhimento do ISSQN - autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço prestado; IV - o serviço for prestado por sociedade de profissionais, nos termos do art. 13 desta Lei, e for fornecida cópia da guia de recolhimento do ISSQN referente ao mês anterior ao da prestação, tendo por base de cálculo o número de profissionais habilitados;  

38 Lei 8.725/2003 – Belo Horizonte V - o prestador do serviço apresentar a Nota Fiscal de Serviços Avulsa relativa ao serviço tomado; VI - o prestador do serviço for incentivador de projetos culturais, no Município, e fornecer cópia do respectivo Certificado de Incentivo Fiscal, conforme a legislação específica, dentro de seu prazo de validade; VII - o prestador do serviço for instituição financeira ou equiparada autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar;

39 Lei 8.725/2003 – Belo Horizonte VIII- o prestador de serviço for a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ; IX - o prestador do serviço for concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros, ou de serviço cuja cobrança seja efetuada mediante conta emitida pela respectiva concessionária.

40 Lei 8.725/2003 – Belo Horizonte X - o prestador do serviço for delegatário de serviço de registro público cartorário e notarial; XI - o prestador do serviço for empresa incentivada pelo Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas no Município e se tratar de serviço prestado no período de fruição dos benefícios fiscais a ele concedidos, nos termos do regulamento, acobertado por nota fiscal de serviços eletrônica com a informação do Certificado de Incentivo Fiscal correspondente.

41 Lei 8.725/2003 – Belo Horizonte Art As obrigações atribuídas às pessoas definidas nos arts. 20 e 21 desta Lei alcançam qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública direta e indireta, a empresa individual, o cartório, bem como a associação, o sindicato e o condomínio, que se equipara à pessoa jurídica quanto à exigência de retenção e recolhimento do ISSQN.

42 Lei 8.725/2003 – Belo Horizonte § 1º - O descumprimento da obrigação de reter o ISSQN devido comporta a aplicação de penalidade acessória quando: I - o tomador de serviço previsto no art. 20 desta Lei deixar de fazê-la; II - o responsável definido no art. 21 desta Lei deixar de fazê-la, nos casos em que o prestador tiver recolhido o imposto.

43 Lei 8.725/2003 – Belo Horizonte § 2º - O prestador do serviço responde supletivamente em caso de descumprimento, total ou parcial, pelo responsável, da obrigação de que trata este artigo. § 3º - As alíquotas do ISSQN a ser retido na fonte são as constantes do art. 14 desta Lei.

44 Lei 8.725/2003 – Belo Horizonte Art Ficará responsável pelo recolhimento do ISSQN o tomador de serviços que, a despeito de não estar sujeito às hipóteses de responsabilidade tributária previstas nesta Lei, proceder à retenção do ISSQN na fonte.

45 Lei 1.611/83 - Contagem Art. 78.C – Fica atribuída às empresas e às entidades estabelecidas neste Município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade pelo crédito tributário referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devendo reter e recolher o seu montante, nos prazos e formas previstos em regulamento, quando os serviços descritos nos itens 12 (exceto o subitem 12.13) e 20, e subitens 3.05, 7.04, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 11.04, 16.01, e da Tabela I, Anexo II-A, deste Código, forem executados neste Município, por prestadores de outros, excluindo-se destes a responsabilidade tributária.

46 Lei 1.611/83 - Contagem Art. 78.D – São também responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido neste Município, na forma do artigo 78.C, exceto nas hipóteses previstas no art. 78.F deste Código: I – O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

47 Lei 1.611/83 - Contagem II – O responsável, pessoa natural ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres quanto aos eventos neles realizados e, supletivamente, o promotor ou o patrocinador, pessoa natural ou jurídica, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados; III – Os Órgãos, empresas e entidades da administração direta e indireta do Município, na qualidade de tomadores de serviços;

48 Lei 1.611/83 - Contagem IV – A empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicações, pelo imposto devido decorrente da prestação de serviços de cobrança ou recebimento de suas contas, prestados por agente estabelecido no Município, exceto as instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

49 Lei 1.611/83 - Contagem V – As empresas de telecomunicações, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas aos seus agentes ou revendedores, ainda que sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto ou serviço distribuído ou agenciado; VI – A empresa ou entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares, pelo imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários, inclusive quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto;

50 Lei 1.611/83 - Contagem Art. 78.E – Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos artigos 78-C e 78-D desta Lei, os tomadores de serviço, inclusive os Órgãos, empresas e entidades da administração pública direta e indireta, são obrigados à retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido neste Município, quando:

51 Lei 1.611/83 - Contagem I – o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente neste Município, obrigado a emissão de Nota Fiscal de Serviço autorizada por esta Municipalidade, deixar de fazê-lo ao tomador. II – O prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente neste Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município.

52 Lei 1.611/83 - Contagem III – o prestador de serviço, pessoa física, que não comprovar inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal de qualquer municipalidade ou não provar condição que é isento, no município de seu domicílio fiscal.

53 Lei 1.611/83 - Contagem Art. 78.F - Os tomadores de serviço, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, deixarão de reter na fonte o ISSQN, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei, quando: I - O prestador, nos serviços isentos, informar em todas as vias do documento fiscal emitido os fundamentos legais indicativos desta situação;

54 Lei 1.611/83 - Contagem II - O prestador, nos serviços imunes ou sujeitos ao regime de estimativa, apresentar, respectivamente, o despacho de reconhecimento da imunidade tributária ou a certidão de estimativa dentro do seu prazo de validade e fizer constar na Nota Fiscal de Serviços ou outro documento, o número Do respectivo processo administrativo; III – O prestador do serviço pessoa natural inscrito no cadastro de prestadores de serviços deste Município fornecer cópia da guia de recolhimento do imposto correspondente ao ano imediatamente anterior à data do pagamento do serviço prestado;

55 Lei 1.611/83 - Contagem IV – O prestador de serviço pessoa natural estabelecido em outro município, prestar serviços neste município de modo eventual, sem que se configure aqui uma unidade econômica ou profissional; V – O prestador apresentar a nota fiscal de serviços avulsa autorizada por este Município, relativa ao serviço tomado; VI – O prestador do serviço for instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Banco Central;

56 Lei 1.611/83 - Contagem VII – O prestador do serviço for a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT; VIII – O prestador for concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros, bem como se tratar de serviços cuja cobrança seja efetuada por meio de conta daquelas concessionárias.

57 Lei 1.611/83 - Contagem Art. 78.G – Fica atribuída às empresas e às entidades estabelecidas neste Município, na condição de tomadores de serviços, a responsabilidade pelo crédito tributário referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devendo reter e recolher o seu montante, nos prazos e formas previstos em Regulamento, quando os serviços de construção civil, descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Tabela I, Anexo II-A deste Código, forem executados neste Município, por prestadores de outros, atribuindo-se a estes,solidariamente, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação.

58 Lei 1.611/83 - Contagem Art. 78.H – A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN é atribuída a todas as pessoas referidas nos art. 78-C e 78-D desta Lei, estabelecidas neste Município, compreendendo qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto sucursal, escritório, etc, mesmo que gozem de isenção ou imunidade, inclusive os Órgãos, empresas e entidades da administração pública direta e indireta, as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro.

59 Lei 1.611/83 - Contagem Parágrafo único - Os responsáveis tributários estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, acrescido de multa, juros e atualização monetária, se for o caso, independentemente de ter sido efetuada a retenção, sujeitando-se ainda às penalidades cabíveis pela infração à legislação tributária.

60 Lei 1.611/83 - Contagem Art. 78. J - As alíquotas para a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN são as constantes da Tabela I, Anexo II-A deste Código. Art. 78. L - A Administração direta e indireta deste Município deve reter e recolher o ISS devido para esta Municipalidade quando ocorrer o pagamento integral ou parcial pelos serviços. Parágrafo Único: Não havendo esta retenção, o prestador de serviços responde pela obrigação tributária.

61 Lei 2.518/94 - Betim Art Fica atribuída aos Tomadores de Serviço, pessoas jurídicas, a responsabilidade pela Retenção e Recolhimento do ISSQN, na forma e prazos previstos em Decreto do Executivo, quando: I – o prestador do serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário do Município; II – o prestador do serviço obrigado à emissão de nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo;

62 Lei 2.518/94 - Betim III – a execução de Serviços de Qualquer Natureza, constantes da Lista de Serviços , anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, for efetuada por prestador estabelecido ou não no município de Betim.”  

63 Lei 2.518/94 - Betim § 1º - O não cumprimento do disposto no “Caput” deste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do imposto, acrescido de multa, juros e correção monetária. § 2º - O disposto no “Caput” deste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do prestador de serviço, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável. § 3º - As alíquotas para retenção na fonte são as constantes do artigo 6º desta Lei.

64 Lei 1910/05 – Nova Lima Art.14. São obrigados a proceder à retenção na fonte do ISSQN devido ao Município de Nova Lima, relativos aos serviços que tomarem, e pelo recolhimento do imposto retido, na forma e prazos previstos nesta Lei: I. o órgão, a empresa e a entidade da administração direta e indireta da União, do Estado e do Município aqui estabelecidos;

65 Lei 1910/05 – Nova Lima II. as pessoas jurídicas estabelecidas no Município que apresentem faturamento anual igual ou superior a R$ ,00 (um milhão e duzentos mil reais), assim considerado, a receita bruta apurada no ano civil imediatamente anterior ao do pagamento do serviço tomado;

66 Lei 1910/05 – Nova Lima III. os concessionários ou permissionários de serviços públicos de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros, correios e telégrafos; IV. a instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

67 Lei 1910/05 – Nova Lima §1º. Quando as pessoas de que trata este artigo não retiverem, no todo ou em parte, o ISSQN devido, fica o prestador do serviço obrigado a recolher o imposto até o dia 20 (vinte) do mês imediatamente subseqüente ao do recebimento do preço do respectivo serviço. §2º. O descumprimento da obrigação de proceder à retenção na fonte do ISSQN, nos termos deste artigo, sujeita o infrator à penalidade pecuniária prevista na legislação tributária municipal.

68 Lei 1910/05 – Nova Lima Art Salvo disposição legal em contrário, são solidariamente responsáveis pelo recolhimento do ISSQN devido neste Município, cujo valor deverá ser retido na fonte: I. o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado em outro País; II. o responsável por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres, quanto aos eventos realizados nesses locais;

69 Lei 1910/05 – Nova Lima III. o promotor ou patrocinador de shows, espetáculos, feiras, congressos e congêneres, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados; IV. a pessoa jurídica tomadora dos serviços relacionados abaixo, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município: (art. 3º LC 116/03)

70 Lei 1910/05 – Nova Lima V. a pessoa jurídica tomadora de serviço, quando: a) o prestador do serviço, obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço ou documento autorizado equivalente, deixar de fazê-lo; b) o prestador de serviços pessoa natural deixar de fornecer cópia da guia de recolhimento do ISSQN – Autônomo, correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço.

71 Lei 1910/05 – Nova Lima Art. 16. As obrigações de que tratam os artigos 14 e 15 desta Lei são atribuídas às pessoas nele referidas, inclusive as que gozem de isenção ou imunidade, a empresa individual, a associação, o sindicato, os cartórios notariais e de registro, compreendendo qualquer de seus estabelecimentos situados neste Município, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, bem como os condomínios, que se equiparam à pessoa jurídica quanto às obrigações estabelecidas nesta Lei.

72 Lei 1910/05 – Nova Lima §1º. O descumprimento da obrigação de reter o ISSQN devido comporta a aplicação de penalidade acessória quando: a) o tomador de serviços previsto no artigo 14 desta Lei deixar de fazê-la; b) o responsável definido no artigo 15 desta Lei deixar de fazê-la, nos casos em que o prestador não houver recolhido o imposto.

73 Lei 1910/05 – Nova Lima §2º. As alíquotas do ISSQN sujeito à retenção na fonte são as constantes do Anexo Único desta Lei. §3º. O responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto deverá fornecer ao prestador do serviço, documento comprobatório do valor do imposto que lhe foi retido.

74 Lei 1910/05 – Nova Lima Art. 17. Não se sujeitam à retenção do ISSQN na fonte os serviços: I. prestados por profissional autônomo, que comprove regularidade de recolhimento do ISSQN devido ao Município de Nova Lima, nos termos desta Lei; II. de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo prestados por sociedades simples de profissionais;

75 Lei 1910/05 – Nova Lima III. cujo imposto é recolhido em regime de estimativa; IV. acobertados por Nota Fiscal Avulsa de Serviços. Art. 18. Ficará responsável pelo recolhimento do ISSQN o tomador de serviço que, a despeito de não estar sujeito às hipóteses de responsabilidade tributária previstas nesta Lei, proceder à retenção do imposto na fonte.

76 JL Assessoria Contábil & Jurídica
Realização JL Assessoria Contábil & Jurídica Palestrante: Ana Lúcia Teixeira Advogada Tributarista Contato: Tel: (31) ou


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