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MANUAL DE PROCEDIMENTOS

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Apresentação em tema: "MANUAL DE PROCEDIMENTOS"— Transcrição da apresentação:

1 MANUAL DE PROCEDIMENTOS
NÚCLEO TÉCNICO III - ÁREA DE CONTAGEM DE TEMPO - ACT CADERNO DE ANOTAÇÕES MANUAL DE PROCEDIMENTOS MARÇO/2010

2 CONTAGEM DE TEMPO Os benefícios os quais os servidores podem ter direito (dependendo do seu regime jurídico) são: Adicional por Tempo de Serviço; Sexta – Parte dos salários; Licença Prêmio; Incorporação de Décimos; Aposentadoria; Abono de Permanência; Complementação de Aposentadoria. A legislação e normas da Contagem de Tempo deverão ser aplicadas a cada situação específica.

3 DE TEMPO DE SERVIÇO - CCTS
CERTIDÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO - CCTS A CCTS é o principal documento para a concessão dos benefícios, devendo estar sempre estar atualizada com todos os eventos da “vida funcional” do servidor, por exemplo: Férias; Progressões funcionais; Admissões; Rescisões; Coordenação de área; Afastamentos; Faltas; Licenças; Averbações; Inclusões; Transferências e etc. O modelo da CCTS não deverá ter sua estrutura alterada, por ser um documento oficial, qualquer modificação deve ser orientada por este Núcleo Técnico.

4 CONSIDERAÇÕES: Na atualização da CCTS incluir o enquadramento do Plano de Carreira e todas as alterações se houver A Certidão de Contribuição emitida por outros Órgãos (inclusive INSS) somente será averbada para fins de aposentadoria no regime autárquico.

5 Elaboração da CCTS A CCTS tem como base para a sua elaboração a freqüência e os eventos contidos no processo de admissão. Estamos apresentando a título de sugestão a Ficha 100 que é um documento fácil, prático, elaborado para registrar a freqüência dos servidores (ausências, afastamentos, férias e demais ocorrências da vida funcional), a fim de obtermos um melhor controle dos benefícios a que o servidor tem direito. Outra ferramenta que auxilia na elaboração da CCTS, assim como, na concessão de todos os benefícios é o Quadro de Faltas. O Quadro define que espécie/tipo de afastamento, licença ou falta incide na contagem para efeito de concessão dos benefícios.(Anexo 1)

6  Identificação Pessoal e Funcional:
Os primeiros campos que constituem a CCTS referem-se aos dados pessoais e funcionais do servidor que deverão ser obrigatoriamente preenchidos.  Adicional por Tempo de Serviço: São preenchidas as datas em que cada adicional por tempo de serviço foi concedido ao servidor. Os servidores que possuem o direito a sexta-parte a data também deverá ser preenchida.  Faltas e Licenças: Ano a ano nestes campos as faltas e licenças cometidas/obtidas pelo servidor serão descritas nas colunas com numerais e no campo de ocorrências/ observações com data e tipo de faltas. Exemplos: Abonadas: 22/02 e 13/06 Justificadas: 25/09

7  Inclusão ou Acréscimos:  Tempo Líquido Acumulado
Estes campos são para descrever a quantidade de dias que são originários de: averbações, inclusões e transferências. E também deverão ser descritos quanto a sua origem no campo de ocorrências/ observações.  Tempo Líquido Acumulado Estes campos também deverão ser preenchidos de acordo com o regime jurídico do servidor. Exemplo: Os servidores celetistas aposentam-se pelo INSS, portanto, não deverá ser preenchido o campo de aposentadoria.

8  CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO:
As informações contidas nesses campos são um resumo do que foram preenchidos no anverso, a identificação do servidor, o período trabalhado e a conversão do tempo de serviço em anos, meses e dias. Este trecho deverá ser assinado pelo responsável imediato da diretoria/ seção de pessoal.  CERTIDÃO DE LIQUIDAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO Deverá ser preenchida somente em caso de aposentadoria no regime autárquico. As assinaturas na CCTS deverão constar nos locais indicados no próprio documento, seguidos do carimbo do responsável.

9  DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO FUNCIONAL
A declaração de situação funcional também é um dos documentos principais para a concessão dos benefícios. Para este núcleo, a declaração tem a função de confirmar a situação funcional no momento da concessão do benefício, portanto, é necessário ser atualizada até um mês antes do encaminhamento do PUCT.  Caso o servidor tenha declarado que percebe proventos decorrentes de aposentadoria pelo INSS, deverá solicitar uma declaração (datada e assinada) ao INSS, em que informe se o tempo de CEETEPS foi utilizado para fins daquela aposentadoria.  Se o servidor solicitou a aposentadoria e ainda não foi deferida, o mesmo deverá apresentar o protocolo, bem como, assinar a declaração de ciência do comunicado CRHE nº 06/95 e ofício circular nº 024/ CRH de

10  ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O Adicional por Tempo de Serviço, sempre concedido a cada 1825 dias de efetivo exercício, é garantido pela Constituição Estadual (C.E./89 - Art. 129). O adicional por tempo de serviço será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração. Sua concessão independe de requerimento do servidor, devendo ser concedido pela autoridade competente. Para efeito de adicional por tempo de serviço, somente poderá ser computado o tempo de serviço público prestado até 20/12/84, à União, outros estados, municípios e a suas autarquias, conforme Lei Complementar nº 437/85.

11 Ausência Médica - L.C nº 1041/08
 AUSÊNCIAS Para as ausências deverá ser dada uma atenção especial, tendo em vista, que para a concessão de cada benefício, a mesma apresentará critérios diferentes na contagem. Algumas ausências sofreram alterações com a instituição de determinadas Leis Complementares. O quadro abaixo discrimina as faltas alteradas e os seus períodos de vigência para o regime autárquico. A PARTIR DE ANTES DEPOIS Falta IAMSPE Falta Médica - L.C nº 883/00 Ausência Médica - L.C nº 1041/08

12 As faltas IAMSPE e FALTA MÉDICA – L
As faltas IAMSPE e FALTA MÉDICA – L.C Nº 883/00 não se encontravam definidas quanto suas quantidades no mês ou até mesmo ao ano, mas com a instituição da L.C nº 1041/08 nos termos do artigo 1º, I: “deixar de comparecer ao serviço, até o limite de 6 (seis) ausências ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, ainda que sob o regime de plantão, não podendo exceder 1 (uma) ao mês”. A FALTA ABONADA no CEETEPS foi considerada para os servidores que tinham contrato no regime da CLT até ou no período de a Outra alteração que ressaltamos é a Falta Prevista em Lei outrora usada para Falta Médica no regime da CLT e atualmente é considerada como FALTA SUS.

13  Esclarecendo: Averbação ou Inclusão?
Averbação: são tempos de serviços originários de outros Órgãos Públicos. No caso de órgãos Municipais e Federais o tempo constante na certidão será contado somente até (Lei Complementar nº 437/85).  Procedimentos: A averbação será computada mediante requerimento do interessado solicitando a averbação, com protocolo de recebimento da unidade de ensino; A apresentação da certidão original, não constando que a referida certidão seja para fins de aposentadoria. A data a ser considerada será a do protocolo pela unidade. Informar o Órgão expedidor da certidão que o tempo está sendo averbado junto ao CEETEPS por AR.

14 Não existe desaverbação de tempo, uma vez averbado o tempo só sairá do CEETEPS junto com a dispensa do servidor. Inclusão: é o tempo de serviço originário de outras unidades de ensino do CEETEPS. As inclusões por tempo de serviço são efetuadas mediante transferência entre unidades do CEETEPS e provimento de nova função/emprego público ou mudança de regime. O servidor que exercer cumulativamente cargos ou funções terá direito aos adicionais por tempo de serviço, isoladamente, referentes a cada cargo ou função. Em regime de acumulação, é vedado contar tempo de um dos cargos/ funções para reconhecer direitos ou vantagens em outro. O despacho do adicional por tempo de serviço deverá fazer parte do Processo Único de Contagem de Tempo (PUCT).

15  OBSERVAÇÕES: Para os servidores que possuem dois vínculos, ou seja, um contrato em ETEC e outro em FATEC, deverão ser aberto dois PUCT’s. Para os servidores que possuem contrato suspenso em um dos vínculos poderão utilizar o tempo desta suspensão no outro vinculo desde que não seja tempo concomitante. O servidor ao mudar de regime jurídico deverá ter os seus benefícios anteriores concedidos no novo emprego público. Adicional por tempo de serviço por período fechado: este caso abrange aos servidores que estão afastados de suas secretarias de origem para a prestação se serviço junto ao CEETEPS. Caso haja prorrogação do afastamento, deverá ser providenciado novo ato e conseqüentemente a publicação do benefício.

16 4º Adicional por tempo de serviço e sexta – parte dos salários: o servidor ao completar 20 anos de efetivo exercício incorporará aos seus vencimentos o 4º ATS e a sexta parte dos salários, sendo um direito garantido pela Constituição Estadual de 1989, artigo 129. Concessão de Adicional por tempo de serviço atrasado: quando a unidade de ensino detectar alguma situação de ATS ou sexta-parte atrasado, ou seja, a vigência do benefício tenha excedido a mais de 6 meses, a mesma deverá elaborar uma justificativa e demais documentos conforme as orientações gerais de ATS. Com a instituição da Lei Complementar nº 1044/2008 e a vista do Ofício Circular nº 13/2009-URH de , o servidor regido pelo regime da CLT não fará jus a concessão da concessão da sexta – parte dos salários.

17 Retificação de adicional por tempo de serviço: o ato do adicional por tempo de serviço poderá ser retificado quando apresentar qualquer tipo de incorreção. Para tanto a unidade de ensino deverá providenciar um ofício descrevendo o motivo da retificação, acompanhado do Despacho correspondente. COMUNICADO CRHE Nº 06/1995: Os servidores que se aposentarem no INSS e utilizarem o tempo deste Centro, deverá ser aplicado o Comunicado CRHE e Ofício nº 024/2007-CRH de O servidor ao solicitar a aposentadoria deverá preencher a declaração de ciência quanto a aplicação do referido comunicado.

18 LICENÇA PRÊMIO – CONCESSÃO
Os servidores, submetidos ao regime autárquico, e o servidor celetista cujo contrato de trabalho ocorreu antes de , ou seja, da Lei 200/74 e Despacho do Governador, de 27, publicado no DOE de , terão direito, como prêmio de assiduidade, a 90 (noventa) dias de licença em cada período de 5 (cinco) anos de exercício, desde que não tenham sofrido qualquer penalidade administrativa. O período de licença-prêmio é considerado de efetivo exercício. LICENÇA PRÊMIO – CONCESSÃO Quando houver mais de 30 (trinta) dias de ausências no período aquisitivo, poderão ser eliminadas as faltas excedentes do início do período e na data imediata à exclusão dessas ocorrências, iniciar a contagem de novo período aquisitivo, estendendo-se até a data que completar cinco anos (1825 dias), com o número exato de ocorrências previsto para obtenção do benefício.

19 A falta injustificada e a penalidade administrativa cessam o período aquisitivo, devendo a contagem de tempo de novo período aquisitivo, iniciar-se na data imediatamente seguinte ao evento. Os servidores que ingressaram ou vierem a ingressar no serviço público estadual sob o regime estatutário poderão contar para fins de licença-prêmio, o tempo de serviço público prestado ao Estado ou suas autarquias, ainda que sob regime diverso, e que não contemplasse essa vantagem, com ou sem interrupção de exercício para ingressar no regime estatutário. A contagem fica condicionada ao preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 209 e 210 da Lei , de 28/10/68 e excluídos os períodos anteriores a 5/10/88 se houve a percepção de Gratificação de Natal ou 13º salário (Súmula 21 - P.G.E. - D.O.E. de 27/9/95).

20 Com a Lei Complementar nº 180/1978 foi instituído a Gratificação de Natal, portanto, o período compreendido de a não poderá ser contado para a concessão da licença prêmio, bem como, o período de a não é contado devido a mudança para o regime autárquico dos servidores do CEETEPS. A concessão da licença prêmio para gozo oportuno se dará mediante Certidão de Tempo de Serviço, independente de requerimento do servidor, e será publicada no Diário Oficial do Estado.

21  LICENÇA PRÊMIO – FRUIÇÃO (DESCENTRALIZAÇÃO)
Para os casos de fruição de licença-prêmio, com períodos já concedidos o responsável pela autorização e publicação no DOE passa a ser o Diretor da Unidade de Ensino para tanto deverá ser juntado no PUCT: Requerimento do interessado, com manifestação do superior imediato; COMUNICADO de fruição, que deverá ser assinado e anexado ao PUCT; COMUNICADO de fruição, que será encaminhado por ao Núcleo Técnico III – Área de Contagem de Tempo com posterior envio à Assistência Técnica do URH afim de que seja publicado no DOE. Publicado o Comunicado de fruição, se não for iniciado o gozo no prazo de 30 (trinta) dias, será necessário novo requerimento acompanhado de justificativa do superior imediato informando o motivo pelo qual o servidor não usufruiu o período indicado, bem como uma nova publicação.

22  LICENÇA PRÊMIO – INDENIZAÇÃO
O direito ao gozo de períodos de licença-prêmio concedidos e não usufruídos em razão do prazo previsto na Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, fica restabelecido nos termos do disposto no inciso II, do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1048, de 10 de junho de 2008.  LICENÇA PRÊMIO – INDENIZAÇÃO O servidor que tiver licença-prêmio não gozada poderá na mesma data em que requerer a aposentadoria, solicitar a indenização das licenças-prêmios concedidas para gozo oportuno, vencidas até 31/12/85 e desde que não tenham sido utilizadas para qualquer outro efeito legal - Decreto /86.

23 Os servidores que tinham 15 anos até 26/12/89, data anterior à vigência da L.C. 644/89, poderão solicitar a conversão da metade do bloco da licença-prêmio em pecúnia (L.C. 644/89). As indenizações por exoneração “ex officio”, aposentadoria por invalidez permanente ou falecimento, com ocorrência posterior a publicação da LC 1048/08, poderão, observada a prescrição qüinqüenal, serem requeridas a qualquer tempo, com fundamentação no artigo 3º da Lei complementar nº 1048, de 10 de junho de 2008.

24 Para a publicação da licença prêmio indenizada por exoneração “ex officio”, deverá ser enviado junto ao processo de contagem de tempo o ato da dispensa do servidor e a portaria de indenização. Nos casos de indenização por morte do servidor público serão necessários os seguintes documentos: Requerimento do herdeiro com conta corrente na Banco Nossa Caixa S/A; Cópia do atestado de óbito; Prova de que o requerente representa todos os beneficiários, quando for o caso (Decreto nº de ); Declaração relativa à inexistência de reclamação judicial do mesmo direito ou se houver ação ajuizada, prova de sua desistência (Decreto nº /86); Ofício demonstrando cálculo com valor a ser recebido e ciência do beneficiário; Cópia do RG ou certidão de nascimento/ casamento.

25 INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS - ART. 133 - CE
O servidor com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer função que lhe proporcione remuneração superior, incorporará 1/10 dessa diferença, por ano, até o limite de 10/10 décimos (Art. 133 da CE/89; Decreto /92 - Art. 1º; Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/92 - D.O.E. de 12/9/92, Instrução CRHE/CAF 1/99 - D.O.E. de 16/10/99 e LC-924/2002).

26  ARTIGO 133 – CE – ADMINISTRATIVOS (CELETISTAS E AUTÁRQUICOS)
DIFERENÇA DOS SALÁRIOS Somente nas situações a seguir mencionadas é que poderão ser consideradas para fins de Incorporação de Décimos (Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/92 - D.O.E. de 12/9/92): exercício de função/ emprego em comissão; para substituição de função/ emprego público; Se essas situações forem originadas de atos nomeatórios/designatórios de autoridade competente, devidamente publicados;

27 A incorporação de décimos de diferença de remuneração será processada mediante requerimento do interessado, dirigido ao Diretor de Administração de Pessoal, autoridade competente para decidir sobre os pedidos de incorporação. Se houver proporcionado remuneração superior ao do seu cargo ou função. O servidor fará jus à incorporação do décimo da diferença de remuneração que tenha proporcionado ao longo de todo um ano, ou seja, cada bloco deverá conter 365 dias de efetivo exercício. Se, durante 1 (um) ano, houver exercício sucessivo, de mais de um cargo ou função que gere diferença de remuneração, a incorporação contemplará o décimo da menor diferença apurada.

28 O servidor exonerado de seu cargo ou dispensado de sua função-atividade, que tenha décimos incorporados no cargo ou na função-atividade e vier a ser posteriormente nomeado ou admitido para outro cargo/função, não manterá na nova situação os décimos já incorporados, isto porque, rompido o vínculo funcional, cessam os direitos adquiridos na situação anterior (Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/99 - D.O.E. de 16/10/99). A data da vigência da incorporação deverá ser o dia seguinte àquele em que completar os 365 dias. A concessão se dará quando o servidor retornar a sua função/emprego público efetivos, porém quando se tratar de períodos de substituição a concessão se dará no dia seguinte ao completar o bloco.

29  SUBSTITUIÇÕES DE DÉCIMOS
Decreto nº /92, artigo 4º, incisos I, II e parágrafo único: “Artigo 4º - O servidor, que tiver incorporados décimos de diferença de remuneração e vier a exercer cargo ou função de remuneração ainda superior, poderá requerer: I – a cada ano de exercício, a progressiva substituição de décimos de menor diferença, desde que tenha incorporado dez décimos; II – a recomposição de décimos, incorporados na forma de parágrafo único do artigo anterior, mediante a utilização de novos períodos de exercício em cargo ou função idêntica denominação. Parágrafo único – O período de exercício substituído, para efeito do previsto no inciso II deste artigo, não poderá ser reutilizado.”

30  COORDENAÇÃO DE ÁREA ATÉ 31.03.2008
A concessão neste caso se dará a partir da data do requerimento do interessado.  ARTIGO 133 – CE – DOCENTES  COORDENAÇÃO DE ÁREA ATÉ O docente designado a Coordenador de Área poderá incorporar seus décimos referente a gratificação de função nos termos do artigo 133 – CE até , data anterior a instituição da Lei Complementar nº 1044/2008. Este benefício será concedido somente para docentes com o contrato de prazo indeterminado, de acordo com a Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/99 – DOE de

31 Os critérios para incorporação desses décimos são os mesmos mencionados na (diferença dos salários).
A concessão se dará quando o servidor retornar a sua função/emprego público efetivos. Nos casos em que o docente tenha adquirido os décimos antes da L.C nº 1044/2008, porém tenha deixado de exercer a coordenação após a instituição da lei, a concessão será na data em que obteve o direito, mas os efeitos pecuniários serão na data em que retornou a sua função/emprego público efetivos. Deverão ser descontadas as faltas da coordenação no bloco aquisitivo (365 dias) para incorporação, conforme quadro de faltas.

32 A Gratificação de Função instituída a partir de 01. 01. 2008 pela L
A Gratificação de Função instituída a partir de pela L.C nº 1044/2008, nos termos do “artigo 30 – Aos docentes das FATEC’s e ETEC’s, que venham a exercer funções de Coordenador de Curso, de Coordenador de Área, de Coordenador de Projetos e de Chefe de Departamento será atribuída Gratificação de Função. Parágrafo único – O valor da Gratificação de Função de que trata o “caput” deste artigo corresponderá a 50% do valor atribuído à Gratificação de Direção – GRADI, a que se refere o inciso I do artigo 28 desta lei complementar”, será alvo de futura instrução.

33  ARTIGO 133 – CE – DIRETOR DE ETEC
DIFERENÇA DE CARGA HORÁRIA ENTRE FUNÇÕES O docente admitido para a função de Diretor de Escola Técnica poderá incorporar seus décimos referente a diferença de carga horária entre as funções de DOCENTE e DIRETOR nos termos do Artigo 133 – CE. Este benefício será concedido somente para docentes com o contrato de prazo indeterminado, de acordo com a Instrução Conjunta CRHE/CAF 1/99 – DOE de

34 Os critérios para incorporação desses décimos são os mesmos mencionados no item (diferença dos salários). A incorporação de décimos será processada mediante requerimento do interessado e deverá ser elaborado na data em que o mesmo retornar a sua função efetiva.

35 GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO - GRADI
O artigo 28, da Lei Complementar nº 1044/2008, dispõe: “Artigo 28 – Aos servidores dos empregos públicos em confiança de Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC, de Vice Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC e de Diretor de Escola Técnica – ETEC será atribuída Gratificação de Direção – GRADI, de valor correspondente aos percentuais adiante especificados, aplicados sobre o valor do salário fixado para a referência XVIII da Escala de Salários – Empregos Públicos em Confiança, de que trata a alínea “c” do inciso IV do artigo 26 desta lei complementar, na seguinte conformidade: de 22% (vinte e dois por cento), para Diretor de Faculdade Tecnologia – FATEC e Diretor de Escola Técnica – ETEC; de 18% (dezoito por cento), para Vice Diretor de Faculdade de Tecnologia – FATEC”.

36 O servidor não perderá direito a GRADI quando se afastar em virtude de:
Férias Licença Adoção; Licença Maternidade; Licença Paternidade; Tratamento de Saúde (até o limite de 15 dias); Nojo; Gala; Serviço Obrigatório por Lei; Missão de Interesse da Administração Pública Estadual; Participação em Congressos, Cursos ou demais Certames relacionados com a respectiva Área de Atuação. Portanto, quaisquer outras faltas e/ou afastamentos são descontadas da contagem para a concessão da GRADI.

37  GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO – CONCESSÃO
Para a concessão da GRADI deverão ser observadas as seguintes regras: Possuir mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício; A incorporação será feita na proporção de 01/10 (um décimo) do valor da vantagem por ano e sua percepção até o limite de 10/10 (dez décimos); Descontar as faltas pertinentes a concessão de GRADI; O servidor que, após a incorporação total ou parcial vier a fazer jus a gratificação de mesma natureza, perceberá apenas a diferença entre a vantagem incorporada e a nova gratificação, se esta for maior. A Gratificação de Função percebida pelos Diretores de ETEC até , será incorporada nos termos e condições do Artigo 133 – CE.

38 A Gratificação pelo Regime de Jornada Integral – GREJI, instituída a partir de pela Lei Complementar nº 1044/2008 nos termos do “Artigo 29 – Os integrantes da carreira docente das Faculdades de Tecnologia – FATEC’s que ingressarem no regime de jornada de que dispõe o artigo 25 desta lei complementar farão jus a Gratificação pelo Regime de Jornada Integral – GREJI.” - sendo alvo de futura instrução.

39  Gratificação de Representação – GR
 Nos termos da LC-813/1996 até (Autárquico) O servidor público, que recebe ou recebeu a Gratificação de Representação, terá direito a incorporá-la ao seu vencimento, observadas as seguintes regras. (Lei Complementar nº 813, de e Instrução Conjunta CRHE/CAF nº 1/96, publicada no DOE de 17/08/1996)  Gratificação de Representação LC 813/96 – Concessão a) a incorporação será concedida apenas aos servidores que contem com mais de cinco anos de efetivo exercício;

40 b) a incorporação será feita na proporção de um décimo (1/10) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de dez décimos (10/10); c) na hipótese de recebimento, durante o período de doze meses, de gratificações de representação de valores diferentes, a incorporação será feita com base na vantagem percebida por mais tempo ou, se nenhuma delas atender a esse requisito (ou seja, se os períodos forem iguais), com base na de maior valor; d) o servidor que, após a incorporação, total ou parcial, vier a fazer jus à gratificação da mesma natureza, perceberá apenas a diferença entre a vantagem incorporada e a nova gratificação, se esta for maior;

41 e) na hipótese do item anterior (d), observado o disposto nos itens "a", "b" e "c", o servidor fará jus à incorporação de décimos e abrangerá apenas a diferença que estiver sendo paga ao servidor. A incorporação de décimos deverá ser efetuada no cargo efetivo de que seja ocupante o servidor. Se o servidor for titular apenas de função em comissão/ emprego público em confiança, a incorporação dar-se-á nessa função/emprego público.

42  Nos termos da LC-813/1996 combinada com a LC 1044/2008 (a partir de 01.04.2008 (Autárquico)
Os servidores que percebiam a Gratificação de Representação no momento da instituição da L.C nº 1044/2008 e continuaram no regime autárquico deverão ter seus décimos apostilados, passando a ser calculados sobre o valor da referência XVIII da Escala de Salários – Empregos Públicos em Confiança, de que trata o Anexo IX, a que se refere a alínea “c”, do inciso IV do artigo 26 da citada Lei Complementar.

43 A partir de as incorporações das Gratificações de Representação deverão ser concedidas nos termos da LC 813/1996 combinada com a LC 1044/2008. Com a Instituição da LC 1044/2008, a base de cálculo da Gratificação de Representação passou a ser calculada sobre o valor da referência XVIII da Escala de Salários – Empregos Públicos em Confiança, portanto, deverá ser providenciada a Apostila Transformadora

44  Nos termos da LC-1001/2006 (Celetista)
O servidor público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho que recebe ou recebeu a Gratificação de Representação, terá direito a incorporá-la aos seus vencimentos, nos termos da Lei Complementar nº 1001, de 24 publicada em Os critérios para incorporação desses décimos são os mesmos mencionados no item 9.1.1, reportando-se aos artigos 1º e 2º da LC 813/96.

45 A Unidade de Ensino deverá fazer um levantamento com relação aos docentes que perceberam a GR anteriormente a publicação da LC 1001/2006, os quais terão direito a incorporação de décimos, sendo a concessão a partir da data da publicação da supracitada lei, ou seja, a partir de Caso algum Diretor de FATEC tenha percebido a GR nos termos do Decreto nº /81, deverá ser comunicado a este Núcleo através do para orientações complementares.

46 A partir de , as funções de Chefe de Departamento de Ensino e Responsável por Curso e Implantação que anteriormente percebiam GR passaram a perceber Gratificação de Função – Coordenação, portanto, até as citadas funções incorporam GR nos termos da LC 1001/2006, ressaltamos ainda que a Gratificação de Função – Coordenação está sendo alvo de futura instrução.

47  CONDIDERAÇÕES E PROCEDIMENTOS:
De acordo com a manifestação constante na informação UCRH nº 867/2009 no expediente CEETEPS nº 197/2009, o qual dispõe: a) A incorporação da Gratificação de Representação, “ ...foi regulamentada pela LC 813/96, de 16 de julho de 1996, tendo sido estendida sua percepção aos servidores celetistas através da Lei Complementar 1001, de 24 de novembro de ” portanto, por se tratar da mesma personalidade jurídica e da mesma espécie de gratificação, os servidores que passaram por mudança de regime jurídico terão a respectiva gratificação incorporada no novo regime jurídico, para tanto a mesma deverá ser apostilada na função que estiver exercendo e conseqüentemente na legislação vigente.

48 b) O servidor que era admitido exclusivamente para função autárquica em comissão, ou servidor autárquico com função efetiva, com direito a gratificação de representação, sem, contudo, ter solicitado incorporação, e quando da edição da Lei Complementar 1044/2008 (Plano de Carreira), foi admitido para um emprego público, pode levar o tempo relativo a aquela Gratificação de Representação para o regime jurídico da CLT e incorporar pela Lei Complementar nº 1001/2006.  Procedimentos: 1º passo: Concessão nos termos da LC 813/96 2º passo: Elaborar Apostila Transformadora; 3º passo: Elaborar Apostila Autárquico – Celetista;

49 c) Os atuais servidores regidos pela CLT e que em algum momento tiveram décimos incorporados em alguma função autárquica farão jus a esta gratificação em seu atual regime.  Procedimentos: 1º passo: Transformar 2º passo: Elaborar apostila Autárquico – Celetista

50 d) O servidor detentor de função autárquica efetiva ou em comissão com direito a Gratificação de Representação no regime autárquico e admitido para um Emprego Público em Confiança no regime da CLT poderão ter somado os tempos de percebimento em regime jurídicos diversos por se tratar da mesma personalidade jurídica e da mesma espécie de gratificação. Na hipótese de recebimento, durante o período de doze meses de gratificação de representação de valores diferentes, a incorporação será feita com base na vantagem percebida por mais tempo ou se nenhuma delas atender a esse requisito (ou seja, sendo de períodos iguais), com base na de maior valor em seu regime jurídico atual.  Procedimentos: Seguir os mesmos procedimentos discriminados nas orientações gerais – GR LC 1001/2006.

51 e) O servidor, detentor de função autárquica efetiva, admitido para um emprego público em confiança (CLT), quando do retorno para a função titular (autárquica), poderá levar a Gratificação de Representação percebida/incorporada enquanto no exercício de um emprego público (CLT).

52 DESEMPENHO DE ATIVIDADES
GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES NO POUPATEMPO - GDAP Os servidores afastados para o exercício de funções junto ao Poupatempo recebem a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no Poutatempo – GDAP e poderá ser incorporado nos termos das Leis Complementares nº 847/98, 1046/08 e 1080/08. Os critérios para incorporação desses décimos são os mesmos mencionados na GR. Os décimos são incorporados aos salários somente quando completam 10/10.

53 As funções de Atividades de Orientação ao Público e Atendimento ao Público transformaram-se automaticamente em Atividades de Apoio, nos termos do artigo 2º das Disposições Transitórias da L.C nº 1046/2008. Todos os décimos concedidos até deverão ser apostilados conforme a Lei Complementar nº 1080/2008 – UBV.

54 APOSENTADORIA A previdência social é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores urbanos, rurais e domésticos (arts. 6º e 7º da Constituição Federal /1988). Existem, basicamente, dois sistemas previdenciários: Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). O Regime Geral é regra para todos os cidadãos do Brasil, independentemente de área de atuação. O Regime Próprio é exceção e somente pode ser criado para operar a previdência dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, desde que observadas as condições legais para seu funcionamento.

55 O servidor público do Estado de São Paulo tem direito garantido à aposentadoria pela Constituição Federal e Estadual. (Regras de Aposentadoria) O servidor após 90 (noventa) dias decorridos do protocolo do requerimento de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de contribuição necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade (C.E/89 – artigo 126). As faltas que incidem neste benefício estão discriminadas no quadro de faltas.

56 O tempo de serviço/contribuição anterior ao CEETEPS pode ser computado para fins de aposentadoria, desde que o servidor apresente Certidão de Contagem em via original e faça um requerimento de averbação: TIPO DE TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO E REGIME JURÍDICO ORGÃO EMISSOR DA CERTIDÃO FUNDAMENTO LEGAL Tempo de serviço/ Contribuição de INICIATIVA PRIVADA (Regime Jurídico da CLT), Tempo Rural, etc. INSS – Instituto Nacional do seguro Social Lei Complementar nº 269/1981 Tempo de Serviço Público (Não CLT), Municipal, Federal (inclusive Exército, Marinha e Aeronáutica) e outros Estados. Respectivo órgão. Ex: Prefeitura de Marília, Exército, Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais, etc. Lei Complementar nº 437/1985 Tempo de Serviço Público no Estado de São Paulo (Regime Estatutário, ACT) Ex: Secretaria de Estado da Educação, Saúde, Fazenda, Meio Ambiente, etc. Artigo 76 da Lei nº /1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo)

57  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Nos termos do artigo 40, § 1º, I, da C.F./88 alterada pela E.C. nº 41/03. Quando o servidor for declarado como inválido permanente, por intermédio de Laudo Médico, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo – DPME. Os proventos serão calculados na seguinte conformidade:  proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;  os proventos serão integrais para os laudos médicos emitidos com a legislação constitucional, aplicando-se o Parecer PA nº 206/2006, conforme Comunicado UCRH nº 13/2007; Em ambos os casos, aplicam-se a Lei nº , de 18 de junho de 2004 (Média dos salários).

58  APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Nos termos do artigo 40, § 1º, II, C.F./88 alterado pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. Quando vier a completar 70 (setenta) anos de idade. A unidade de ensino deverá comunicar ao servidor 180 (cento e oitenta) dias antes de completar aniversário. Os proventos serão calculados na seguinte conformidade: proporcionais ao tempo de contribuição: x/35 avos (se homem) – x/30 avos (se mulher); aplica-se a Lei nº /2004 (média dos salários). A aposentadoria compulsória é automática porque não depende de requerimento, mas é aplicada a partir do dia seguinte em que o servidor completar 70 anos de idade, devendo afastar-se mesmo sem publicação.

59  APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
NOS TERMOS DO ARTIGO 40, § 1º, III, “a” DA C.F./88 ALTERADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03: Terá assegurado o direito a aposentadoria voluntária com proventos integrais, quando preencher os seguintes requisitos: 55 anos de idade 30 anos de contribuição 10 anos de efetivo exercício público 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria 60 anos de idade 35 anos de contribuição Os proventos serão calculados, observado o disposto na Lei nº , de 18 de junho de 2004 (média dos salários).

60 NOS TERMOS DO ARTIGO 40, § 1º, III, “b”, DA C
NOS TERMOS DO ARTIGO 40, § 1º, III, “b”, DA C.F/88, ALTERADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº20/98 e Nº 41/03 - POR IDADE (PROPORCIONAL) Terá assegurado o direito a aposentadoria voluntária proporcional, quando preencher os seguintes requisitos: 10 anos de efetivo exercício público 60 anos de idade 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria 65 anos de idade Os proventos serão calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição homem – x/35 avos e mulher: x/30 avos Os proventos serão calculados, observado o disposto na Lei nº , de 18 de junho de 2004 (média dos salários).

61 Tempo de contribuição igual, no mínimo à soma de: (PEDÁGIO)
 NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, I, II, III, “a” e “b”, § 1º, II DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03 Terá assegurado o direito a aposentadoria voluntária quando preencher os seguintes requisitos: 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria 48 anos de idade 53 anos de idade Tempo de contribuição igual, no mínimo à soma de: (PEDÁGIO) 35 anos 30 anos um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação da EC n.º 20/98 ( ) faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição previsto no item “a”.

62 O servidor terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no artigo 40, §  1º, III, a da Constituição Federal (homem 60 anos e mulher 55 anos), na seguinte proporção: 5%, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. Os proventos serão calculados, observado o disposto na Lei n.º , de 18 de junho de 2004.

63 2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado até 16.12.98.
 PROCEDIMENTOS PARA O CÁLCULO DO TEMPO QUE FALTA PARA O SERVIDOR APOSENTAR-SE PELA REGRA DE TRANSIÇÃO, POR TEMPO INTEGRAL DE CONTRIBUIÇÃO 1) Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por 365 (número de dias no ano); 35 x 365 = 12775 Esse resultado corresponde ao número de dias necessários à aposentadoria integral. 2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado até

64 Arredondando-se para maior, obtém-se 1.143.
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado obtido da operação 2. Multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2 (um vírgula dois), para encontrar o tempo com acréscimo de 20% (vinte por cento); O resultado dessa operação terá uma parte inteira e poderá ter uma parte decimal. Caso tenha a parte decimal, arredondar para maior, sempre. Esse é o mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria integral. Exemplo: 952 x 1,2 = 1.142,4. Arredondando-se para maior, obtém-se

65 4) Localizar na “TABELA PARA CONVERSÃO DE ANOS E MESES EM DIAS”, um número próximo ao obtido na operação 3. (Observar que o número mais próximo é 1126 (equivalente a 3 anos e 1 mês) e que a diferença (1143 – 1126) corresponde a 17 dias. Assim teremos = 3a 1m 17 dias), ou seja, o servidor deverá trabalhar a contar da edição da E.C 20/98, 3 anos, 1 mês e 17 dias para adquirir o direito a aposentadoria voluntária integral, desde que estejam preenchidos também, os demais requisitos constitucionais aplicáveis a espécie.

66 EXEMPLO Para um servidor que já conta com 20 anos, 4 meses e 6 dias de serviço, considerados os anos bissextos, deveremos proceder assim: Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por 365: 35 x 365 = 2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado até : a) Localizar na “TABELA PARA CONVERSÃO DE ANOS E MESES EM DIAS” :20a 4m 6d = 7426 (20a + 4m = = 7426).

67 3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação 2:
b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2: 5349 x 1,2 = 6418,8 c) arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 6419. Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria integral. 4) Localizar na “TABELA PARA CONVERSÃO DE ANOS E MESES EM DIAS”, um número próximo ao obtido na operação 3 c = 17a 7m 2d (número localizado 6417, a diferença corresponde aos dias, ou seja, neste caso 2 dias); Conclusão: Esse servidor irá trabalhar mais 17 anos 7 meses 2 dias.

68 EXEMPLO Para uma servidora que tenha trabalhado 20 anos, 4 meses e 6 dias, considerados os anos bissextos, procederemos assim: Multiplicar o número de anos necessários para a aposentadoria integral por 365: 30 x 365 = 2) Transformar em dias todo o tempo trabalhado até : a) Localizar na “TABELA PARA CONVERSÃO DE ANOS E MESES EM DIAS”:20a 4m 6d = 7426 ( 20a + 4m = = 7426)

69 arredondando a parte decimal para maior, obtém-se 4.229.
3) Do resultado da operação 1 subtrair o resultado da operação 2: a) = 3524 b) multiplicar o resultado obtido dessa operação pelo fator 1,2: 3524 x 1,2 = 4.228,8 arredondando a parte decimal para maior, obtém-se Esse resultado é o tempo mínimo que falta, em dias, para a aposentadoria integral. 4) Localizar na “TABELA PARA CONVERSÃO DE ANOS E MESES EM DIAS”, um número próximo ao obtido na operação 3 c = 11a 7m 2d (número localizado 4227, a diferença corresponde aos dias, ou seja, neste caso 2 dias); Conclusão: Essa servidora irá trabalhar mais 11 anos 7 meses e 2 dias.

70 NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, I, II, III E IV DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03 E ALTERADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/05 Terá assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, quando preencher os seguintes requisitos: 20 anos de efetivo exercício público = 4º ATS e 6ª Parte 55 anos de idade 30 anos de contribuição 10 anos de carreira 60 anos de idade 35 anos de contribuição 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria Assegurada a concessão de aposentadoria a qualquer tempo, para aqueles que tenham ingressado no serviço público até

71  NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, I, II, III DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/05
Terá assegurado o direito a aposentadoria voluntária com proventos integrais quando preencher os seguintes requisitos: 25 anos de efetivo exercício público 30 anos de contribuição 15 anos de carreira 35 anos de contribuição 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria Ter ingressado no serviço público até

72 Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art
Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. O quadro abaixo demonstra como encontrar a data resultante na redução de idade somada ao tempo de contribuição, para aplicação do artigo 3º, I, II, III da E.C nº 47/05. DATA EM QUE COMPLETOU O TEMPO DATA DO ANIVERSÁRIO TEMPO TRABALHADO IDADE EXIGIDA IDADE DO SERVIDOR 35 60 52 36 59 53 37 58 54 38 57 55 39 56

73 A soma do TEMPO TRABALHADO e IDADE DO SERVIDOR terão que resultar em 95 para homem e 85 para mulher.
A aposentadoria voluntária produzirá efeito a partir da publicação do ato no Diário Oficial do Estado (Lei n.º /68 – art. 228). Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário, ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social (§ 13 do artigo 40 da CF/88, acrescentada pela E.C. nº 20/98).

74 Os proventos não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. (Lei nº , de 18 de junho de 2004 – Artigos 1º, 2º e 15). Os valores dos proventos da Folha Informativa serão comparados com os do cálculo referente à Lei nº de (média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo desde julho de 1994). Acrescentamos também que ao calcular o valor dos proventos pela média, será considerado sempre o de menor valor (entre a média e os proventos descritos na folha informativa).

75  CONSIDERAÇÕES: CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA
O servidor que deixar o serviço público estadual poderá contar o tempo prestado ao Estado para fins de aposentadoria junto ao INSS. É a chamada “Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição” (C.F./88 – Artigo 201). 2)O tempo de serviço público prestado, até 20 de dezembro de 1984, à União, outros Estados e Municípios, e suas autarquias, será contado singelamente para todos os fins (Lei Complementar nº 437/85)

76  CONSIDERAÇÕES: CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA
1) Nos termos do artigo 149, § 1º, da CF/88, com redação dada pela EC n.º 41/03, foi instituída a contribuição previdenciária, a ser cobrada dos servidores, para o custeio, em beneficio destes, do regime previdenciário de que trata o artigo 40, da Constituição, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União; 2) A contribuição incide sobre os vencimentos (artigo 149, § 1º, da CF/88, com redação dada pela EC n.º 41/03), proventos e pensões (artigo 4º da EC n.º 41/2003) dos servidores ativos, inativos e pensionistas; 3) No Estado de São Paulo, a Lei Complementar n.º 943/2003 (efeitos a partir de 24/09/04), instituiu a contribuição previdenciária, fixada em 5% (cinco por cento) para custeio de aposentadoria dos servidores públicos e de reforma dos militares;

77 4) Com o advento da EC n. º 41/2003 foi editada a Lei Complementar n
4) Com o advento da EC n.º 41/2003 foi editada a Lei Complementar n.º 954/2003, que fixou essa contribuição em 11% (onze por cento), compreendidas as alíquotas relativas de 5% (cinco por cento), instituída pela LC n.º 943/03, e a contribuição de 6% (seis por cento), prevista no artigo 137 da LC n.º 180/78; 5) A partir da LC n.º 954/03 (efeitos em 01/04/2004) os servidores inativos e os pensionistas, os militares reformados e os de reserva, bem como os servidores que recebem complementação de aposentadoria e pensão, passaram a contribuir, para o custeio de que trata o artigo 40 da Constituição Federal. 6) A alíquota de 11% (onze por cento) incide sobre os vencimentos, proventos e pensões brutos, inclusive 13º salário, exceto salário esposa e salário família;

78 ABONO DE PERMANÊNCIA O abono de permanência, previsto no § 19 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, modificado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19, publicada no D.O.U de 31 de dezembro de 2003, bem como no § 5º do artigo 2º e § 1º do artigo 3º, ambos da referida Emenda, será equivalente ao valor da contribuição previdenciária. Nesse contexto é importante diferenciar abono de permanência de contribuição previdenciária: Em síntese: o servidor beneficiado com o abono de permanência permanecerá recolhendo a contribuição previdenciária mensal destinada ao custeio de aposentadoria e reforma.

79 A partir de 01/01/2004, aos servidores que vierem a preencher as referidas exigências para aposentadoria voluntária, o abono de permanência dar-se-á a contar da data em que vier a completá-las, sendo que sua concessão depende de pedido e o seu pagamento é devido a partir da data em que o interessado o requer.

80 O Benefício será concedido a partir do dia seguinte a rescisão.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CLT Os servidores, submetidos ao regime jurídico da CLT, cujo contrato de trabalho tenha sido celebrado antes da edição da Lei 200/74, ou seja, antes de , e que não tenham ocorrência de interrupção no regime aqui citado, e ainda, em face do que dispõe o Despacho do Governador, de 27, publicado no DOE de terão direito a complementação de aposentadoria. O Benefício será concedido a partir do dia seguinte a rescisão.

81 COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO - CLT
Os beneficiários dos servidores, que eram regidos pela CLT, cujo contrato de trabalho tenha ocorrido antes de , ou seja, da Lei 200/74, artigo 9º da Lei de e Despacho do Governador, de 27, publicado no DOE de terão direito a complementação de aposentadoria. O beneficio será concedido a partir de uma das seguintes das datas: do falecimento, de início da concessão da pensão do INSS ou a partir do requerimento da viúva.

82 SÃO PAULO PREVIDÊNCIA -
SPPREV No dia 01/06/2007 foi publicada a Lei Complementar 1.010, que criou a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) e o Regime Próprio de Previdência Militar (RPPM). Vinculada à Secretaria da Fazenda, a SPPREV, será responsável por administrar a folha de pagamento de pensões e aposentadorias da administração direta e indireta do Estado de São Paulo assim como da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, das Universidades, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Para os servidores que pretendem aposentar-se junto ao INSS (RGPS) e que possuam um tempo de contribuição no regime autárquico (RPPS), deverá ser elaborado uma certidão de tempo de contribuição (CTC) a qual será homologada pela Unidade Gestora do RPPS (SPPREV).

83 Há duas normas que disciplinam os procedimentos para elaboração da Certidão de Tempo de Contribuição: a Portaria MPS (Ministério da Previdência Social) nº 154 de 15/05/2008; o Comunicado GT (Grupo de Trabalho) 3, de 19/01/2009 (Secretaria da Gestão Pública). Os Órgãos de Recursos Humanos só poderão emitir a Certidão de Tempo de Contribuição para ex-servidor do regime autárquico. Deverão ser elaborados em 02 vias, os seguintes documentos, que compõe o processo que será encaminhado à SPPREV:

84 Para ex-servidor autárquico de função titular:
requerimento elaborado pelo ex-servidor constando a finalidade e a razão do pedido Certidão de Tempo de Contribuição (com todo o período trabalhado) Relação das Remunerações de Contribuições (períodos a partir de julho de 1994) Declaração de Tempo de Contribuição cópia da Portaria de Admissão e Apostila de Dispensa cópia do RG, PIS/PASEP, CPF e Título de Eleitor Certidão de Contagem de Tempo atualizada

85 Para ex-servidor autárquico em comissão:
requerimento elaborado pelo ex-servidor constando a finalidade e a razão do pedido Certidão de Tempo de Contribuição (períodos somente até 31/12/1998) Relação das Remunerações de Contribuições (períodos a partir de julho de 1994 até 31/12/1998); Declaração de Tempo de Contribuição; cópia da Portaria de Admissão e Apostila de Dispensa Cópia do RG, PIS/PASEP, CPF e Título de Eleitor Certidão de Contagem de Tempo atualizada

86 Para servidor que tenha averbado tempo de outro Órgão neste Centro:
Caso o período trabalhado do ex-servidor seja posterior a 31/12/1998, deverá ser emitida somente a Declaração de Tempo de Contribuição, pois a partir desta data as contribuições foram destinadas ao INSS. Para servidor que tenha averbado tempo de outro Órgão neste Centro: deverá solicitar a documentação junto ao órgão que trabalhou. Caso o órgão se recuse a emitir a documentação, a Unidade de Ensino deverá entrar em contato no

87 CONSIDERAÇÕES: emitir 02 vias de cada documento, sendo 01 via anexada ao processo e a outra na contracapa; quando o processo retornar da SPPREV, deverá ser entregue 01 das vias ao servidor juntando aos autos um comprovante de entrega; juntar a documentação no PUCT, caso não tenha sido aberto, no processo de admissão; os documentos não deverão conter numeração, a SPPREV é quem numera e homologa; no espaço destinado para assinatura do Dirigente do Órgão de Pessoal, deixar em branco, o Coordenador Técnico Substituto da Unidade de Recursos Humanos é quem assinará; o tempo declarado em Certidão, nos termos da Portaria MPS nº 154/2008 não poderá ser novamente certificado ou utilizado para fins de aposentadoria em qualquer regime de previdência diverso do qual tenha sido averbado


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