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Carlota Manique Domingos Salgado Tiago Mendes

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Apresentação em tema: "Carlota Manique Domingos Salgado Tiago Mendes"— Transcrição da apresentação:

1 Carlota Manique Domingos Salgado Tiago Mendes
Direito da Economia ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE - Caso PT Circuitos Alugados- Carlota Manique Domingos Salgado Tiago Mendes

2 Mercado ideal = vendedores que mantêm os preços a um nível competitivo, não aumentando ou baixando demasado os preços + consumidores que aumentam o seu poder de compra bem como o seu grau de satisfação.  Quando surgem falhas de mercado = desequilíbro de mercado =  repartição ineficaz dos recursos = situações anti-concorrencias No seguimento do Direito da Concorrência que estamos no momento a estudar, o nosso trabalho insere-se num capítulo específico regulado por este: o das práticas anti-concorrenciais., mais concretamente o abuso de posição dominante. Quando um mercado falha, deixa de preencher cumulativamente todos os requisitos da competitividade (que são?), e origina depois vários modelos não desejados onde surge por exemplo a Concorrência Imperfeita, a Concorrência Monopolística, ou ainda uma situação de Oligopólio ou Monopólio. Devido ao desequilíbrio nas situações anteriormente referidas, rapidamente abre-se espaço para que não haja uma concorrência efectiva, e como tal umas empresas beneficiem em detrimento de outras, e isto preenche o conceito de práticas anti concorrenciais.

3 PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS
“anticompetitive practices refer to a wide range of business practices in which a firm or group of firms may engage in order to restrict inner-firm competition to maintain or increase their relative market position and profits without necessarily providing goods and services at a lower cost or of higher quality” (OCDE)

4 Práticas Anticoncorrenciais
Colectivas Práticas Anticoncorrenciais Singulares Abuso de Posição Dominante

5 DELIMITAÇÃO DE MERCADO RELEVANTE
Esta delimitação permite apurar a quota de mercado da empresa em causa, bem como as quotas de outras empresas presentes no mercado. É através do cálculo da quota de mercado de uma ou mais empresas num mercado específico servindo como requisito para aferir se estamos perante um caso de abuso de posição dominante.

6 A Comissão distingue dois critérios
Mercado geográfico relevante Mercado do produto relevante Respeita à área em que as empresas em causa comercializam os seus produtos ou serviços. Inclui todos os produtos ou serviços considerados substituíveis pelo consumidor quando comparadas as características, os preços e a utilização dada.

7 POSIÇÃO DOMINANTE A posição dominante corresponde, grosso modo, à detenção de poder substancial de mercado por uma ou mais empresas, individual ou colectivamente; “Posição de poder económico detida por uma empresa que lhe permite afastar a manutenção de uma concorrência efectiva no mercado em causa e lhe possibilita comportar-se, em medida apreciável, de modo independente em relação aos seus concorrentes, aos seus clientes e, finalmente, aos consumidores”.

8 O ABUSO Abusos de exploração (a empresa em posição dominante explora o domínio que exerce no mercado em detrimento dos demais agentes económicos); Exemplo: preços excessivos. Abusos por exclusão (orientados para o afastamento dos concorrentes do mercado); Exemplo: recusa de fornecimento.

9 “A noção de exploração abusiva é uma noção objectiva que abrange os comportamentos de uma empresa em posição dominante susceptíveis de influenciar a estrutura de um mercado”.

10 ENQUADRAMENTO LEGAL Tratado sobre o Funcionamento da UE Artigo 102.º (ex-artigo 82.º TCE) É incompatível com o mercado interno e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial deste.

11 Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:
Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas; b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores; c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência; d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

12 Abuso de posição dominante
Lei n.º 19/2012 de 8 de maio Artigo 11.º Abuso de posição dominante 1 — É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacionalou numa parte substancial deste.

13 Consequências da violação do artigo 102. º TFUE e do artigo 11
Consequências da violação do artigo 102.º TFUE e do artigo 11.º da Lei 19/2012 Artigo 68.º Contraordenações 1 — Constitui contraordenação punível com coima: a) A violação do disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º; b) A violação do disposto nos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; a esta contraordenação corresponde corresponde uma coima que não poderá exceder 10% do volume de negocios realizado no exercicio imediatamente anterior à decisão final condenatória proferida pela AdC

14 Regulamento CE n.º1/2003 Artigo 23.º Coimas 4. A responsabilidade financeira de cada empresa no tocante ao pagamento da coima não pode exceder 10 % do respectivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente. Nos termos deste artigo também a comissao pode aplicar coimas por violação do artigo 102.ºTFUE que não podem exceder os 10% do volume de negocios total realizado durante o exercicio precedente.

15 JURISPRUDÊNCIA PORTUGUESA
se foi encetada por uma empresa tal como definida na lei da concorrência e se por conseguinte está sujeita ao regime da concorrência; se a empresa tem posição dominante no mercado relevante

16 JURISPRUDÊNCIA PORTUGUESA
Poder de mercado: Peso considerável; Estável e duradouro; Independente; Segundo a nossa jurisprudência para que se verifique um abuso de posição dominante tem que haver:

17 - CASO PT Circuitos Alugados-
Recurso da P.T Comunicações S.A para o Tribunal do Comércio de uma decisão da Autoridade da Concorrência sobre a prática de Abuso de Posição Dominante relativa à aprovação e vigência de um tarifário para o serviço grossista de aluguer de circuitos.

18 DECISÃO AdC PT. C definiu e aplicou um sistema de descontos que favorecia as empresas do grupo em detrimento das concorrentes. Abuso de Posição dominante: -Condições discriminatórias em relação a prestações equivalentes - Limitação da produção, desenvolvimento técnico e investimento -Comportamentos impossibilitam as empresas concorrentes do Grupo PT em competir em igualdade de circunstâncias - Coima aplicada de 2 milhões

19 Tarifário em questão Escalão de facturação bruta mensal % de desconto
Facturação líquida mensal Empresas em cada escalão Escalão A: Igual ou superior a € 32,0% [ €; infinito] Escalão B:[ €; €] 26,5% [ €; €] PT PRIME Escalão C: [ €; €] 21,5% [ €; € PT PRIME, TMN Escalão D: [ €; €] 17,0% [ €; €] TMN Escalão E: [ €; €] 13,0% [ €; €] Outras Escalão F:[ € ; €] 9,5% €€; € Tarifário em questão São 8 escalões. Taxas de desconto mais elevadas a volumes de facturação mais elevados. Nenhuma empresa atinge o útlimo escalão de desconto. Os escalões B, C, D apenas são atingidos por empresas do Grupo PT As outras empresas ficam nos escalões inferiores Empresas do Grupo P.T no mercado: PT. Comunicações S.A; PT Prime; TMN Outras: Vodafone, ONI, Sonaecom – SGPS S.A, JAZZTEL; KPN, Cabo visão, COLT

20 TRIBUNAL DE COMÉRCIO Posição de dominio da PT.C:
-Essencial a noção de mercado: -Mercado territorial: todo o território nacional -Mercado de produto: -Quota parte PT.C de aproximadamente 100% no mercado grossista dos segmentos terminais e anlógicos -Quota parte PT.C de aproximadamente 86% no mercado grosista de segmente de trânsito analógicos -Critério estrutural: estrutura da PT.C dificilmente replicável -No processo não existe qualquer discusssão em relação a estas considerações, são alegadas pela Ad.C e a PT não impugna. - Acórdão Hoffman – la Roche: presunção ilidível que uma empresa que detenha uma quota elevada tem uma posição dominante. - Acórdão Irish Sugar: A posição de abuso dominante não é em si mesma condenável, mas o TJUE considera que existe uma responsabilidade acrescida na preservação da concorrência.

21 EXPLORAÇÃO ABUSIVA DA POSIÇÃO DOMINANTE?
Tratamento desigual a prestações equivalentes? Posição do Tribunal: Não existe tratamento desigual, pois as prestações não são equivalentes. “(…) descontos de quantidade é uma prática comum, que funciona como incentivo à aquisição de produtos e como meio de fidelizar o cliente.” Questão deve ser analisando tendo em conta o fim de qualquer empresa: o lucro. “(…) não é indiferente para um qualquer vendedor se o cliente adquire ou 100”. PT.C: Aplicou descontos de quantidade a quem adquiria mais. Praticando condições desiguais a prestações não equivalente

22 EXPLORAÇÃO ABUSIVA DA POSIÇÃO DOMINANTE?
Tarifário é economicamente justicável ou apenas uma prática anti-concorrencial? AdC ao imputar a práctica de uma contra – ordenação, tem o ónus da prova. AdC não consegue efectivar o ónus da prova. Limita-se a afirmar que só a quantificação dos custos de produção e das poupanças/ganhos, permitiria concluir os limites e taxas de descontos aplicáveis não têm justificação económica e que então a sua criaçãosó é justificada ao nível de uma prática anticoncorrencial.

23 EXPLORAÇÃO ABUSIVA DA POSIÇÃO DOMINANTE?
Inadequação do tarifário: Nenhum comprador atingiu o tapamar máximo e apenas as empresas do Grupo PT atingiram os patamares mais elevados. Posição do tribunal: -Aplicação temporalmente indefenida -Os descontos mais elevados tem apoio em dados objectivos: facturações superiores Não pode ser imputada à arguida o facto da realidade não ter correspondido às expectativas ou o facto de as concorrentes das empresas do Grupo PT não terem facturações superiores Não pode ser imputada à arguidao facto da realidade não ter correspondido às expectativas ou o facto de as concorrentes das empresas do Grupo PT não terem facturações superiores. Lançamento do UMTSe da TDT eram realidades a ter em conta numa realidade futura e que aumentariam as facturações das concorrentes do grupo.

24 LIMITAÇÃO DA PRODUÇÃO, DESENVOLVIMENTO TÉCNICO E INVESTIMENTO
Prémio de permanência: desconto adicional, consubstanciado num crédito sobre a mensalidade do circuito, nos 12 meses do ano seguinte, no pressupoto que o circuito permanecia instalado. Facturação annual do circuito líquida de desconto de facturação % de desconto 1º Ano 2,0% 2º Ano 4,0% 3º Ano 6,0% 4º Ano 8,0% 5º Ano 10,0% Não existia penalização, a qualquer momento, para a desmontagem do circuito. AdC: A atribuição de prémios de permanencia baseados na manutenção de contratos por períodos alargados constitui um desincentivo ao investimento no desenvolvimento de rede prórpria. PT. PT.C: considera que o facto de não existir penalização confere as empresas total flexibilidade para a definição das suas estrategias de investimento em infraestruturas.

25 POSIÇÃO DO TRIBUNAL -Justificação económica do Prémio: incentivar a continuidade da relação com o cliente. -Não existindo penalização os clientes são livres de se manterem como clientes da PT.C ou decidirem realizar os ivestimentos em rede prórpia -Não considera provado qualquer facto que leve a conclusão que o prémio é um desincentivo ao investimento.

26 SENTENÇA Não fica provado qualquer tratamento desigual de prestações equivalentes. Não fica provado qualquer limitação da produção, desenvolvimento técnico e do investimento. Assim: “Não estão preenchidos todos os elementos do tipo contra-ordenacional cuja prática vinha imputada à PT.C, deverá a mesma ser absolvida”

27 CONCLUSÃO A posição dominante não é ilícita em si mesma, pelo contrário, é até por vezes necessária. Ilícito é o abuso da posição dominante. Mas o TJUE considera que: “Uma empresa em posição dominante está sujeita à especial responsabilidade de não afetar pelo seu comportamento uma concorrência efetiva e não falseada no mercado comum”. Não é condenavel se for fruto de uma gestão racional e efectiva ou “herança” de um monopolio publico. Acórdão Irish Sugar: A posição de abuso dominante não é em si mesma condenável, mas o TJUE considera que existe uma responsabilidade acrescida na preservação da concorrência e/ou Acórdão do Tribunal de Justiça de , Proc. 322/81, NV NederlandscheBanden-Industrie-Michelin c. Comissão das Comunidades Europeias, Recueil1983, p. 3461, considerando 57 (tradução do Prof. Dr. Miguel Moura e Silva)?


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