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As leis da educação Caldas Novas, março de 2010.

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Apresentação em tema: "As leis da educação Caldas Novas, março de 2010."— Transcrição da apresentação:

1 As leis da educação Caldas Novas, março de 2010

2 Direito Educacional É a área do Direito que estuda a legislação educacional brasileira com o objetivo de garantir o direitos à educação? Company Logo

3 De onde decorre a lei sobre educação?
A constituição de 1988. Um pouco de história... A Educação para todos. Educação inclusiva. Company Logo

4 Hierarquia das leis Constituição Federal Emenda à constituição
Leis Complementares Leis Ordinárias Decretos, portarias e resoluções. Company Logo

5 Onde concentrar? Âmbito Federal
Constituição Federal – Capítulo sobre Educação. Emenda constitucional – Criação do FUNDEB e aprovação da Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência. Leis Ordinárias federais: Lei 9.394/1996, Lei 8.069/1990, Lei /2007 etc. Normas gerais sobre educação... Company Logo

6 Onde concentrar? Âmbito estadual
Constituição Estadual. Lei Complementar n. 26/1998 Leis Ordinárias Resoluções do Conselho Estadual de Educação (esses atingem todas as escolas públicas estaduais, as municipais jurisdicionadas e as particulares) Para a Rede Estadual – Normas da SEDUC Company Logo

7 A Sociedade, a história e a cultura. O Poder Executivo.
Quem faz as leis? A Sociedade, a história e a cultura. O Poder Executivo. O Poder Legislativo. O Poder Judiciário. O Ministério Público. Os órgãos colegiados. Company Logo

8 EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CF 1988
Art A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

9 Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

10 Art. 206 continuação:  V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade. VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

11 Art A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.

12 A LUTA POR UMA LDB Desde 1988 tramitava na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei C de nova LDB que estabelecia para o nosso tema: “Art. 8º - A educação nacional será organizada de forma sistêmica, para assegurar o esforço organizado, autônomo do Estado e da sociedade brasileira pela educação, compreendendo os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 10 – criação do Fórum Nacional de Educação.... Art. 23 – Cabe ao Conselho Nacional de Educação.... Art. 24 – O Conselho Nacional de Educação é composto.... ESSA LEI NÃO FOI APROVADA.... A construção do projeto de lei foi acompanhado pela sociedade civil organizada – foi aprovado na Câmara e ao ir para o Senado foi descaracterizado tendo com Relator Darcy Ribeiro

13 A LDB – Lei Federal 9.394/1996 Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. § 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

14 Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. § 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais. § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

15 Art. 9º - A União incumbir-se-á de : II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios; III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva; IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;

16 A LDB DE GOIÁS Lei Complementar N. 26/1998
Processo de construção da Lei – Sociedade Civil, Movimento Sindical e Academia. Parceria com a Comissão de Educação da Assembléia Legislativa de Goiás. Conjuntura de 1998 – oposição vence as eleições a lei não é sancionada e a Assembléia a Promulga... Recupera toda a proposta original da LDB

17 LDB GOIANA – LC 26/1998. Art. 5º - O Estado e os municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de educação. Parágrafo único - Caberá ao Estado, através da Secretaria Estadual de Educação, a coordenação da política estadual de educação; e aos Municípios, por intermédio das Secretarias de Educação, a política  municipal.

18 Art. 7º - O Estado de Goiás, através da Secretaria Estadual da Educação, tem a incumbência de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e as instituições do seu sistema de educação; II - estruturar o seu sistema de educação em forma de: a) instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Estadual; b) instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público Municipal; c) instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; d) órgãos de educação estadual. III - definir, com os municípios, formas de colaboração na oferta de ensino fundamental, sendo opcional aos municípios integrarem-se ao sistema estadual de educação ou comporem com ele um sistema  único. Parágrafo único. O Sistema Estadual de Educação Superior compreende as instituições de educação superior mantidas pelo Estado e pelos Municípios.

19 Art. 8º - Os   municípios  podem  organizar-se  em  sistemas  próprios de  educação,  seguindo  o que estabelecem os artigos 11 e 18 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996:    I - é  permitido  aos  municípios  agruparem-se  em  sistemas  integrados  de  educação de maneira  a organizarem e manterem sistemas de ensino fundamental; IIos   municípios   devem   manifestar   sua   opção   aos   órgãos   responsáveis   pela  gestão e normatização do ensino no Estado; III -  os  sistemas  municipais  de  educação organizarão,  na  forma  da  lei,   Conselhos Municipais de Educação que exercerão funções normativas do sistema, baixando normas complementares a fim de atender às especificidades e diversidades locais.

20 Art. 9º - A Secretaria de Estado da Educação exerce atribuições do Poder Público Estadual em matéria de educação, competindo-lhe, especialmente: I - planejar, organizar, dirigir , coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades relativas à educação no Estado de Goiás; II - cumprir as determinações do Ministério da Educação e do Desporto, e as decisões do Conselho Nacional de Educação, nos casos de competência de qualquer desses órgãos; III - velar pela observância das leis federais e estaduais de educação; IV - dar cumprimento e execução às decisões do Conselho Estadual de Educação;

21 Fórum Estadual de Educação
Art Fica criado o Fórum Estadual de Educação, com órgão de articulação com a sociedade com intuito de estudar, discutir e propor soluções alternativas para o desenvolvimento da educação, cultura, ciência e tecnologia. O Fórum atuará como órgão de cooperação aos órgãos de administração geral  do Sistema Educativo do Estado de Goiás

22 O Conselho Estadual de Educação fundação em 1962
Art O Conselho Estadual de Educação, composto de educadores de comprovada contribuição para o ensino, é o órgão normativo, consultivo e fiscalizador do Sistema Estadual de Ensino (Constituição Estadual de 1989)

23 Lei Complementar N. 26/1998 Art
Lei Complementar N. 26/1998 Art Além de outras que esta lei expressamente consignar, o Conselho Estadual de Educação tem as seguintes atribuições: V - fixar critérios e normas para elaboração e aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino de educação básica; VI - estabelecer normas e condições para autorização de funcionamento, reconhecimento e inspeção de estabelecimentos de ensino de educação básica e de educação superior sob sua jurisdição; VIII - baixar normas para aprovação e reprovação de alunos, observando o disposto no inciso VI, do artigo 24, da lei n , de 20 de dezembro de 1996; XV - elaborar normas que regulamentem a gestão democrática na educação básica.

24 Composição do CEE Art. 16 24 membros titulares e 7 suplentes:
7 da secretaria da Educação 2 da secretaria de ciência e tecnologia 1 da fundação da UEG 3 Técnicos da Secretaria da Educação 1 Fundações Municipais de Educação Superior 1 União dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME

25 Ainda composição do CEE
1 das escolas de Educação Profissional 1 SINTEGO 1 SINPRO 1 Fórum Estadual de Educação 1 das escolas particulares 1 dos estudantes 1 dos gestores eleitos das escolas estaduais 1 dos docentes da UEG

26 Estrutura do CEE/GO CONSELHO PLENO – 24 membros – reunião 10:30 às 12:30h na sexta feira. Competência: Normatização, discussões gerais e recursos. Câmara de Educação Básica – 16 membros – reunião das 07:30 às 10:30h Competência: autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de todas as escolas de educação básica – públicas estaduais, públicas municipais jurisdicionadas e particulares.

27 Estrutura do CEE/GO Câmara de Educação Superior – 14 membros – reunião sexta feira das 14:30 às 16:30 – Competência: credenciar e autorizar faculdades e universidades do sistema educativo de Goiás: UEG, Universidade de Rio Verde - FESURV, FIMES - Mineiros, FAFICH - Goiatuba e FECHA – Anicuns.

28 Estrutura do CEE/GO Câmara de Educação Profissional – reunião sexta feira das 13:00 às 14:00h – Competência – credenciar, autorizar as escolas de Educação Profissional do Estado de Goiás. Câmara de Legislação e Normas - reunião quinta feira das 16:00 às 18:00h - Competência: orientar as escolas, validar estudos e apurar denúncias.

29 Estrutura Nacional Ministério da Educação – MEC estrutura administrativa: SESU, SEB, SECAD, SEESP... CAPES, FNDE, CNPq, INEP Conselho Nacional de Educação Rede Federal: universidades, centros universitários e IFETs (antigo CEFETs e Escolas Técnicas.

30 Estrutura Estadual Secretaria da Educação – Educação Básica
Secretaria de Ciência e Tecnologia – Educação Superior e Educação Profissional Conselho Estadual de Educação – Conselho de Estado ligado diretamente ao governador e com mandatos aprovados pela Assembléia Legislativa.

31 Como nasce uma resolução
Resolução é o ato normativo pelo qual os órgãos colegiados legislam – tem força normativa se decorrer da competência estabelecida pela lei, se é sistemática e se obedeceu o regimento. Competência do CEE: Arts. 160 e 162 da Constituição Estadual e Lei Complementar n. 26/1998. Um fato ou um ato da sociedade: Gestão democrática, EJA e Avaliação, por exemplo. Audiências Públicas; Preparação de parecer e minuta; Discussão, distribuição e votação pelo Conselho Pleno. Company Logo

32 Exemplos de resoluções
Resolução CEE-CP n. 084/ reconhecimento; Resolução CEE-CP n. 193/ Autorização; Resolução CEE-CP n. 194/2005 – Avaliação da aprendizagem; Resolução CEE-CP n. 260/2005. Resolução por câmaras: autorização, reconhecimento, aprovação de planos de cursos, orientações e pareceres. Company Logo

33 Caso do ENEM Enem – Exame Nacional de Ensino Médio que o MEC decidiu que será o processo seletivo nacional para o acesso a Educação Superior. O Exame feito – como certificar? Portaria MEC n. 04/2009; Resolução CEE-CP 01/2010; Expedição dos certificados pela SEDUC-GO Company Logo

34 A Avaliação da aprendizagem
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; Company Logo

35 Cont. Art. 24 LDB III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino; IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares; V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; Company Logo

36 Cont. Art. 24 LDB d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos; VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação; VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis. Company Logo

37 Art. 12 da LDB Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº , de 2009) VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei nº , de 2001)

38 Art. 13 LDB Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Company Logo

39 Art. 53 do ECA Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. Company Logo

40 Documentos principais da escola
Projeto Político Pedagógico Regimento Escolar O PDE não é documento previsto na legislação é somente forma de tornar o PPP exequivel. Documentos da escola: atas, memorandos, portarias, etc. Company Logo

41 Atenção!!!!!!!!!!! “Escreveu não leu...”
“Ado, aaado, cada um no seu quadrado...” “para um bom entendedor um risco é francisco.” “ fatos circunstanciados...” “o que abunda não prejudica.” “Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.” Nenén Prancha “tem uns direitos mais graduados que outros.” Company Logo

42 Atenção!!!!!!!!!!!!!! “Não me venham com a problemática que eu tenho a solucionática.” [ Dadá Maravilha] “O difícil, vocês sabem, não é fácil.” [ Vicente Matheus ] “Pra quem sabe ler um pingo é letra.” [ Bezerra da Silva ] “Uma pessoa que é boa com você, mas grosseira com o garçom, não pode ser uma boa pessoa. (Esta é muito importante. Preste atenção. Nunca falha.)” [ Luís Fernando Verissímo ] Company Logo

43 Atenção!!!!!!!!!!!!!!!! “O mal alheio pesa como um cabelo.” [ Aparício Torelly ]. “O sábado foi feito para o homem, e não o homem para o sábado.” – JC no evangelho de Marcos cap. 2,23-28. “Sede, portanto, prudentes como as serpentes e simples como as pombas.” – JC no evangelho de Mateus 10:16 Company Logo

44 PROBLEMAS PRÁTICOS Regimento – “escreveu não leu...”
Projeto Político Pedagógico... Avaliações dos alunos... Validação de estudos... Escrituração escolar... Alunos transferidos... Média distintas... Soberania do Conselho de classe... Titular da disciplina e conselho de classe Company Logo

45 Problemas práticos O Conselho de Educação não dá nota, não “passa” aluno e não muda avaliação da escola. O Conselho avalia o procedimento estabelecido no Regimento Escolar, a proposta e pedagógica e as normas gerais de educação. Autonomia absoluta e relativa. Autonomia da lei e do sistema. Company Logo

46 Problemas práticos A avaliação da aprendizagem – o que é avaliação cumulativa, qualitativa, emancipadora... Guarda de documentos escolares... Registro de ações com a família e o aluno – Criar um”diário de obra.” Considerar-se rede e estabelecer relações. A SEDUC como mantenedora... Company Logo

47 Problemas práticos Progressão parcial – dependência.
Recuperação paralela. Classificação e reclassificação. O que mais? Company Logo

48 Obstáculos à construção do sistema nacional de educação no Brasil
Os obstáculos econômicos: a histórica resistência à manutenção da educação pública no Brasil ; Os obstáculos políticos: A descontinuidade nas políticas educativas ; Os obstáculos filosófico-ideológicos: a resistência no nível das idéias; Os obstáculos legais: a resistência no plano da atividade legislativa O conceito de sistema, o papel do Conselhos de Educação, a União e o financiamento.

49 Não deixe que a saudade sufoque, que a rotina acomode, que o medo impeça de tentar. Desconfie do destino e acredite em você. Gaste mais horas realizando que sonhando, fazendo que planejando, vivendo que esperando, porque, embora quem quase morre esteja vivo, quem quase vive já morreu. [ Luís Fernando Verissímo ]

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51 “Não te deixes destruir...
(...) Recria tua vida, sempre, sempre. Remove pedras e planta roseiras e faz doces Recomeça. (...)” Cora Coralina – Aninha e suas pedras

52 Company Logo

53 Obrigado! donizetecarvalho@gmail.com donizete.carvalho@seduc.go.gov.br
Professor Sebastião Donizete de Carvalho Coordenador de Ensino Especial da SEDUC-GO Conselheiro do Conselho Estadual de Educação (62)


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