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A Responsabilidade dos Sistemas na Regulação do Ensino

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Apresentação em tema: "A Responsabilidade dos Sistemas na Regulação do Ensino"— Transcrição da apresentação:

1 A Responsabilidade dos Sistemas na Regulação do Ensino
Profa. Ma. Maria Beatriz Mandelert Padovani

2 CONTEXTUALIZAÇÃO Número de Matrículas na Educação Básica - 2012
Fonte: MEC/Inep

3 CONTEXTUALIZAÇÃO Número de Matrículas na Educação Básica no Pará Fonte: MEC/Inep

4 CONTEXTUALIZAÇÃO Número de Funções Docentes na Educação Básica Brasil Fonte: MEC/Inep

5 CONTEXTUALIZAÇÃO Número de Funções Docentes na Educação Básica por Escolaridade Brasil Fonte: MEC/Inep

6 CONTEXTUALIZAÇÃO 16 Total de Escolas – Fonte: MEC/Inep

7 CONTEXTUALIZAÇÃO 16 Total de Escolas – Fonte: CEE/PA

8 CONTEXTUALIZAÇÃO 16 Total de Escolas – Fonte: MEC/Inep

9 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

10 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino e desporto; § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

11 § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

12 LEI Nº , DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. § 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais. § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

13 Art. 9º A União incumbir-se-á de: 
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação; IX - autorizar, reconhecer, credenciar, su- pervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.

14 Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;

15 VI - autorizar, reconhecer, creden- ciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

16 Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

17 Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

18 A qualidade da educação é o objetivo geral de todas as ações de regulação previstas na legislação em vigor (devem ser abolidas as práticas meramente burocráticas ligadas ao histórico dos Conselhos de Educação);

19 É fundamental observar que a regulação é imprescindível ao desenvolvimento, com qualidade, de um sistema educacional de massa.

20 Elementos norteadores das políticas de Regulação
1) Transparência e celeridade dos processos (condição indispensável - informatização); 2) Atualização das Normas reguladoras, garantindo a institucionalização dos procedimentos, a segurança jurídica, a uniformização dos procedimentos e das decisões;

21 Elementos norteadores das políticas de Regulação
3) Boa comunicação e credibilidade junto à sociedade; 4) Efetividade das ações de regulação da Educação Básica (avaliação e supervisão); 5) Contribuição para o atendimento das metas definidas no PNE para 2020;

22 Elementos norteadores das políticas de Regulação
6) Capacidade técnica dos envolvidos (técnicos e conselheiros); 7) Valorização da diversidade (marco regulador inclusivo).

23 DIMENSÕES DA AVALIAÇÃO:
Institucional: Dimensão 1: ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL; Dimensão 2: CORPO SOCIAL; Dimensão 3: INSTALAÇÕES FÍSICAS.

24 DIMENSÕES DA AVALIAÇÃO:
Curso/Níveis: Dimensão 1: ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA; Dimensão 2: CORPO DOCENTE E TUTORIAL; Dimensão 3: INFRAESTRUTURA.

25 REGULAÇÃO NO SISTEMA ESTADUAL
Conquistas significativas: Atualização das normas reguladoras – Resoluções CEE/PA nos. 485/2009 e 001/2010; Concepção de Instrumentos de Avaliação de instituições e cursos (baseados e adaptados do sistema federal);

26 REGULAÇÃO NO SISTEMA ESTADUAL
Estabelecimento de fluxos processuais (segurança jurídica e celeridade); Movimento de legalização das Escolas do Sistema (aproxidamente processos concluídos entre 2010 e 2013), valendo destacar o apoio recebido da SEDUC;

27 REGULAÇÃO NO SISTEMA ESTADUAL
Informatização – início do processo de implantação (agradecimento ao CEE do Mato Grosso); Significativo aprimoramento técnico dos servidores lotados no CEE/PA (resultado, principalmente, do envolvimento e comprometimento do grupo com a obtenção de melhores resultados).

28 REGULAÇÃO NO SISTEMA ESTADUAL
Principais Dificuldades: Despreparo das unidades escolares para cumprimento das normas em vigor; Escassez de recursos humanos e materiais;

29 REGULAÇÃO NO SISTEMA ESTADUAL
Não superação da fase da avaliação das condições físicas (formação legal dos recursos humanos, condições do imóvel sede, situação e suficiência dos móveis e equipamentos, aspectos físicos de acessibilidade e cumprimento das DCN´s).

30 PRÓXIMOS PASSOS: Colaboração para o crescimento e desenvolvimento sustentável das cidades, dos estados e do país; Formação do Cidadão para os desafios do Século XXI; Educação que valoriza a aprendizagem centrada no aluno e que articula texto e contexto de forma inter e transdisciplinar; Fonte: MESSIAS, 2013.

31 PRÓXIMOS PASSOS: 4) Metodologias Pedagógicas ativas e criativas (MESSIAS, 2013); 5) Estabelecimento de uma educação realmente inclusiva.

32 Obrigada pela atenção!


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